Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11972
- Data
- 2017-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Exclusão - Aquisição de "caravana residencial", também designada "roulotte", para utilização como escritório da atividade empresarial.
Texto integral (1040 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do nº 1 do art. 21º
Assunto: Direito à dedução – Exclusão - Aquisição de "caravana residencial", também
designada "roulotte", para utilização como escritório da atividade empresarial.
Processo: nº 11972, por despacho de 2017-08-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
INFORMAÇÃO
I - DO PEDIDO
1. O requerente vem solicitar esclarecimento, em sede de IVA, sobre o
direito à dedução do imposto suportado na aquisição de uma caravana
residencial "marca Z" 8mx4m, 2 quartos toda equipada, casa de banho e
cozinha (vulgo "roulotte") com o objetivo de a utilizar como escritório junto
do local onde se encontra a sua atividade.
II - ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da requerente verifica-se que se
encontra registado com as atividades de "CULTURA DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS " e "COMÉRCIO POR GROSSO FRUTA
E PROD. HORTÍCOLAS, EXCEPTO BATATA", a que se referem os Códigos CAE
01130 e 46311, respetivamente, da tabela de Classificação Portuguesa de
Atividades Económicas, desde 2015.12.165, estando enquadrado no regime
normal de periodicidade trimestral.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do
IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA.
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6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art. 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº1 do art. 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
8. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º.
9. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 do art.
40º (fatura simplificada), ambos do CIVA.
10. Por outro lado, determina o nº1 do art. 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
11. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, é excluído do
direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA.
12. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA.
13. O n.º 2 do art.21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da
não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais.
14. Assim, estabelece a alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA, que não se
verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na
alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...). "
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15. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA
- há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração
constituem objeto da atividade do sujeito passivo. É o caso dos revendedores
desses bens (ex: stand de automóveis), dos "taxistas", dos "rent-a-car", aos
quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante com a sua
aquisição, locação e com as respetivas despesas (ex: reparação,
transformação, conservação...).
III - CONCLUSÕES:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
16. Nesses termos, o IVA suportado na aquisição da "caravana residencial",
vulgo "roulotte", ainda que sendo para utilização como escritório da sua
atividade, é também facilmente desviável para utilização privada, não é
dedutível.
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