Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11972

Data
2017-08-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Exclusão - Aquisição de "caravana residencial", também designada "roulotte", para utilização como escritório da atividade empresarial.

Texto integral (1040 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do nº 1 do art. 21º Assunto: Direito à dedução – Exclusão - Aquisição de "caravana residencial", também designada "roulotte", para utilização como escritório da atividade empresarial. Processo: nº 11972, por despacho de 2017-08-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. INFORMAÇÃO I - DO PEDIDO 1. O requerente vem solicitar esclarecimento, em sede de IVA, sobre o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de uma caravana residencial "marca Z" 8mx4m, 2 quartos toda equipada, casa de banho e cozinha (vulgo "roulotte") com o objetivo de a utilizar como escritório junto do local onde se encontra a sua atividade. II - ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da requerente verifica-se que se encontra registado com as atividades de "CULTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS " e "COMÉRCIO POR GROSSO FRUTA E PROD. HORTÍCOLAS, EXCEPTO BATATA", a que se referem os Códigos CAE 01130 e 46311, respetivamente, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, desde 2015.12.165, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. 3. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica. 5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA. Processo: nº 11972 1 6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art. 21º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do art. 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização. 8. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º. 9. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 do art. 40º (fatura simplificada), ambos do CIVA. 10. Por outro lado, determina o nº1 do art. 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 11. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA. 12. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA. 13. O n.º 2 do art.21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. 14. Assim, estabelece a alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA, que não se verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...). " Processo: nº 11972 2 15. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA - há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem objeto da atividade do sujeito passivo. É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis), dos "taxistas", dos "rent-a-car", aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante com a sua aquisição, locação e com as respetivas despesas (ex: reparação, transformação, conservação...). III - CONCLUSÕES: Em face do exposto podemos concluir o seguinte: 16. Nesses termos, o IVA suportado na aquisição da "caravana residencial", vulgo "roulotte", ainda que sendo para utilização como escritório da sua atividade, é também facilmente desviável para utilização privada, não é dedutível. Processo: nº 11972 3
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