Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11882
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestação de serviços, em regime de subcontratação, relativa à elaboração de um projeto de estruturas para a cobertura dum Aeroporto localizado fora do TN – Direito à dedução – Inputs relacionados com a prestação de serviços realizada – preenchimento da DP.
Texto integral (954 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 7 do art. 6º;
Assunto: Localização de operações – Prestação de serviços, em regime de
subcontratação, relativa à elaboração de um projeto de estruturas para a
cobertura dum Aeroporto localizado fora do TN – Direito à dedução – Inputs
relacionados com a prestação de serviços realizada – preenchimento da DP
Processo: nº 11882, por despacho de 2017-08-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O requerente, encontrando-se enquadrado em IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, com a atividade de " Engenharia e Técnicas Afins",
CAE: 071120, vem expor o seguinte:
1.1 Foi subcontratado por uma empresa portuguesa para elaboração de um
projeto de estruturas para a cobertura do Aeroporto de ….(fora do TN).
1.2 Na fatura que emitiu, não liquidou IVA, por considerar tratarem-se de
operações não tributadas, as quais não conferem direito à dedução.
1.3 O montante faturado foi relevado no quadro 6, campo 9 da declaração
periódica de IVA.
1.4 Questiona se procedeu corretamente face aos normativos preconizados
no CIVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. As regras de aplicação territorial do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), encontram-se definidas no art.º 6º do CIVA. O local de tributação das
prestações de serviços é, regra geral, o da sede da atividade económica ou
do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam
prestados, conforme dispõe o nº 6 do referido art.º 6º.
3. Existem, porém, exceções àquela regra geral, elencadas nos nºs 7 a 12 do
citado artigo 6.º. Com relevância para a presente informação, uma dessas
exceções, encontra-se prevista na alínea a), dos nº(s) 7 e 8 do artigo 6º do
CIVA, as quais referem que as prestações de serviços relacionadas com bens
imóveis são localizadas/tributadas no lugar onde se situa o imóvel,
independentemente da natureza do adquirente do serviço.
4. Tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel fora
do território nacional, dispõe a al.ª a) do n.º 7 do art.º 6º do CIVA, que : "
Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território
nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de
fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por
objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim
como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de
serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de
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outras com funções análogas, tais como parques de campismo".
5. Os serviços relacionados com bens imóveis incluem, apenas, os serviços
que tenham uma relação direta com esses bens. Considera-se que os
serviços têm uma relação direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento
constitutivo do serviço e constituiu um elemento central e essencial para a
prestação de serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e tem por objeto a
alteração jurídica ou material desse bem.
Pode consultar, no Portal das finanças, o ofício circulado n.º 30191/2017,
desta Direção de Serviços.
6. A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício
destinadas a um determinado terreno, independentemente de o edifício estar
ou não construído é considerada prestação de serviços relacionada com bens
imóveis. Contudo, não se consideram as prestações de serviços que não
sejam destinadas a um determinado terreno, em concreto.
7. Os serviços de arquitetura configuram o tipo de operações abrangidas
pelas referidas disposições legais, pelo que, não são tributáveis no território
nacional se respeitarem a imóveis situados fora do território nacional, desde
que identifique, de forma inequívoca, que se referem a esse imóvel.
8. Nessa base, em sede de tributação IVA, é irrelevante o facto dos
intervenientes (prestador dos serviços) serem ou não sujeitos passivos, com
sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, noutro qualquer
Estado membro, ou em País terceiro, uma vez que a tributação não terá
lugar no território nacional, mas sim no local onde se situa o imóvel.
9. Ainda assim, sendo o prestador dos serviços um sujeito passivo
estabelecido no território nacional, subsiste a obrigação da emissão de
fatura, com menção dos elementos a que se refere o nº 5 do art.º 36º do
CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto,
mediante aposição da menção "Operação não localizada no território nacional
- art.º 6º, nº 7, alínea a)".
10. Refira-se ainda, que este tipo de operações, efetuadas no estrangeiro
mas que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional,
conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua realização, nos
termos do art.º 20º - nº 1 - alínea b) - ii) do CIVA, devendo ser relevados no
quadro 06 - campo 8 da declaração periódica ( e não no campo 9 conforme
refere o requerente)
III – CONCLUSÃO
11. No caso em apreço, a realização do acordo entre as duas empresas,
ambas com sede em território nacional, para que uma delas proceda à
execução de um projeto de estruturas para a cobertura do aeroporto de
Timor, desde que, o prestador identifique, de forma clara e inequívoca, a
respetiva delimitação geográfica do imóvel, configura uma prestação de
serviços não localizada/tributada em território nacional, de acordo com o
disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.
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12. Não sendo a referida operação localizada / tributada em território
nacional, devem as empresas nacionais, intervenientes, procurar esclarecer
junto das autoridades fiscais (do território onde situa o aeroporto), as
obrigações decorrentes da realização da referida operação.
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