Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11882

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestação de serviços, em regime de subcontratação, relativa à elaboração de um projeto de estruturas para a cobertura dum Aeroporto localizado fora do TN – Direito à dedução – Inputs relacionados com a prestação de serviços realizada – preenchimento da DP.

Texto integral (954 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do n.º 7 do art. 6º; Assunto: Localização de operações – Prestação de serviços, em regime de subcontratação, relativa à elaboração de um projeto de estruturas para a cobertura dum Aeroporto localizado fora do TN – Direito à dedução – Inputs relacionados com a prestação de serviços realizada – preenchimento da DP Processo: nº 11882, por despacho de 2017-08-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O requerente, encontrando-se enquadrado em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, com a atividade de " Engenharia e Técnicas Afins", CAE: 071120, vem expor o seguinte: 1.1 Foi subcontratado por uma empresa portuguesa para elaboração de um projeto de estruturas para a cobertura do Aeroporto de ….(fora do TN). 1.2 Na fatura que emitiu, não liquidou IVA, por considerar tratarem-se de operações não tributadas, as quais não conferem direito à dedução. 1.3 O montante faturado foi relevado no quadro 6, campo 9 da declaração periódica de IVA. 1.4 Questiona se procedeu corretamente face aos normativos preconizados no CIVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. As regras de aplicação territorial do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontram-se definidas no art.º 6º do CIVA. O local de tributação das prestações de serviços é, regra geral, o da sede da atividade económica ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o nº 6 do referido art.º 6º. 3. Existem, porém, exceções àquela regra geral, elencadas nos nºs 7 a 12 do citado artigo 6.º. Com relevância para a presente informação, uma dessas exceções, encontra-se prevista na alínea a), dos nº(s) 7 e 8 do artigo 6º do CIVA, as quais referem que as prestações de serviços relacionadas com bens imóveis são localizadas/tributadas no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da natureza do adquirente do serviço. 4. Tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel fora do território nacional, dispõe a al.ª a) do n.º 7 do art.º 6º do CIVA, que : " Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de Processo: 1 outras com funções análogas, tais como parques de campismo". 5. Os serviços relacionados com bens imóveis incluem, apenas, os serviços que tenham uma relação direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação direta com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constituiu um elemento central e essencial para a prestação de serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e tem por objeto a alteração jurídica ou material desse bem. Pode consultar, no Portal das finanças, o ofício circulado n.º 30191/2017, desta Direção de Serviços. 6. A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício destinadas a um determinado terreno, independentemente de o edifício estar ou não construído é considerada prestação de serviços relacionada com bens imóveis. Contudo, não se consideram as prestações de serviços que não sejam destinadas a um determinado terreno, em concreto. 7. Os serviços de arquitetura configuram o tipo de operações abrangidas pelas referidas disposições legais, pelo que, não são tributáveis no território nacional se respeitarem a imóveis situados fora do território nacional, desde que identifique, de forma inequívoca, que se referem a esse imóvel. 8. Nessa base, em sede de tributação IVA, é irrelevante o facto dos intervenientes (prestador dos serviços) serem ou não sujeitos passivos, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, noutro qualquer Estado membro, ou em País terceiro, uma vez que a tributação não terá lugar no território nacional, mas sim no local onde se situa o imóvel. 9. Ainda assim, sendo o prestador dos serviços um sujeito passivo estabelecido no território nacional, subsiste a obrigação da emissão de fatura, com menção dos elementos a que se refere o nº 5 do art.º 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição da menção "Operação não localizada no território nacional - art.º 6º, nº 7, alínea a)". 10. Refira-se ainda, que este tipo de operações, efetuadas no estrangeiro mas que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional, conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do art.º 20º - nº 1 - alínea b) - ii) do CIVA, devendo ser relevados no quadro 06 - campo 8 da declaração periódica ( e não no campo 9 conforme refere o requerente) III – CONCLUSÃO 11. No caso em apreço, a realização do acordo entre as duas empresas, ambas com sede em território nacional, para que uma delas proceda à execução de um projeto de estruturas para a cobertura do aeroporto de Timor, desde que, o prestador identifique, de forma clara e inequívoca, a respetiva delimitação geográfica do imóvel, configura uma prestação de serviços não localizada/tributada em território nacional, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA. Processo: 2 12. Não sendo a referida operação localizada / tributada em território nacional, devem as empresas nacionais, intervenientes, procurar esclarecer junto das autoridades fiscais (do território onde situa o aeroporto), as obrigações decorrentes da realização da referida operação. Processo: 3
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