Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11880
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Expropriação por utilidade pública e com caráter de urgência. Enquadramento do ganho obtido por herança indivisa.
Texto integral (558 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º e 19.º
Assunto: Expropriação por utilidade pública e com caráter de urgência.
Enquadramento do ganho obtido por herança indivisa.
Processo: 1737/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de
2017.12.11
Conteúdo: Tendo a herança indivisa recebido o crédito correspondente à
indemnização por expropriação parcial urgente com efeitos imediatos,
efetuada no ano de 1995, quando ainda em vida do autor da herança,
pretende o cabeça-de-casal que tal montante não seja sujeito a tributação
em sede de IRS.
Por razões diversas, nomeadamente administrativas, o processo
arrastou-se no tempo, pelo que, de forma a ultrapassar a situação e os
herdeiros poderem receber o valor do referido crédito e o processo ser
concluso, tiveram de proceder à assinatura de um “Auto de Expropriação
Amigável”, o que se veio a verificar já no ano de 2016.
1. De acordo com o estabelecido no artigo 9.º, número 1, alíneas a) e b),
do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, desde que não
considerados rendimentos de outras categorias, respetivamente, as mais-
-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código, e as
indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais,
excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de
acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não
comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso
como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos
deixados de obter em consequência da lesão.
2. Nos termos do artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do IRS,
constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais,
resultem, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre
bens imóveis, englobando-se neste conceito não apenas a resultante de
acordo de vontades entre as partes contratantes, como ainda a decorrente
Processo: 1737/2017
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de decisão unilateralmente imposta, caso típico das expropriações.
3. É que, como previsto no artigo 1.º do Código das Expropriações, os
bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por
causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da
entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma
justa indemnização nos termos do presente Código, pelo que a
expropriação, quer amigável, quer litigiosa, implica a extinção do direito de
propriedade sobre o imóvel em que recai e constitui um direito a favor de
quem tem a seu cargo a prossecução do fim de utilidade pública que se
teve em vista.
4. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, “Os
ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos”, pelo que
se terá de considerar que a expropriação se consumou na data em que o
auto de expropriação foi lavrado, ou seja, no ano de 2016.
5. Consequentemente, será essa a data que releva como “momento da
prática do ato” e, como tal, é essa a data em que se verifica a sujeição a
imposto da mais-valia decorrente da expropriação do prédio,
considerando-se como valor de realização o valor da indemnização, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS.
6. Por último, estando em causa um rendimento que pertence em comum
aos herdeiros, o mesmo é imputável a cada um de acordo com a respetiva
quota-parte na herança (cf. artigo 19.º do Código do IRS).
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Processo: 1737/2017
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