Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11741
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - DT - A obrigação de emissão do documento de transporte incumbe ao remetente dos bens e o código de identificação, atribuído pela AT, deverá ser igualmente imputado ao mesmo remetente.
Texto integral (1077 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1.º e al. b) do n.º 1 do art. 2.º; n.s 5 e 7 do art. 5.º; RBC Lei 147/2003
Assunto: RBC – DT - A obrigação de emissão do documento de transporte incumbe ao
remetente dos bens e o código de identificação, atribuído pela AT, deverá ser
igualmente imputado ao mesmo remetente.
Processo: nº 11741, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I – PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar
o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da
aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação (RBC), relativamente aos
seguintes factos:
1. A Requerente exerce a atividade de comércio por grosso de diversos
produtos, tendo contratualizado, com uma outra entidade societária
(Sociedade S), a qual prossegue o mesmo objeto social, a gestão efetiva de
toda a sua logística. O serviço de transporte e distribuição dos produtos
comercializados, por ambas as entidades, é subcontratado a um
transportador (i.e., este transportador efetua o transporte e distribuição dos
bens das duas supramencionadas entidades societárias).
2. Aquando da obtenção dos códigos de transporte, à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), o transportador solicita-os em nome da Sociedade S,
criando-se um cenário de transporte e distribuição de produtos, identificados
em duas distintas guias de remessa, uma em nome da Requerente e outra
em nome da Sociedade S, sendo que os respetivos códigos, solicitados à AT,
pelo transportador, quer por questões legais, quer por questões de contexto,
são imputados apenas à Sociedade S (uma vez que esta é o cliente do
transportador).
3. Por isso mesmo, a Requerente crê que está sendo inflacionado o número
de autorizações passadas a si, quando na realidade, dessas autorizações
(guias de remessas), existirá uma faturação futura em duas entidades (i.e., a
Requerente e a Sociedade S).
4. Solicitando, em decorrência, parecer quanto ao critério de obtenção de
códigos de transporte e consequente processo legal de transporte e
distribuição de produtos.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
5. O RBC é suscetível de aplicação no que diz respeito aos sujeitos passivos,
que ponham, em circulação, no território nacional, bens/mercadorias, fora
dos locais de venda por grosso e a retalho, por motivo da sua transmissão
onerosa (incluindo a troca), de transmissão gratuita, de devolução, de
afetação a uso próprio, de entrega à experiência, ou para fins de
demonstração, ou da sua incorporação em prestações de serviços, de
remessa à consignação ou de simples transferência (vide alínea a) do n.º 2
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do art. 2.º do RBC).
6. A principal obrigação declarativa, imposta pelo RBC, é a da emissão de um
documento de transporte, que deverá acompanhar os bens/mercadorias em
circulação (vide art.º 1.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC). Este
documento deve ser emitido: (i) por via eletrónica, devendo estar garantida
a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo; (ii) através
de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT,
nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria
n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, e pela Portaria 160/2013, de 23 de abril;
(iii) através de software produzido pela própria empresa ou por empresa
integrada no mesmo grupo económico, de cujos direitos de autor seja
detentora; (iv) diretamente no Portal das Finanças, em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (v) em papel, utilizando-se, para o
efeito, impressos numerados seguida e tipograficamente (vide as alíneas a) a
e) do n.º 1 do art. 5.º do RBC).
7. Por outro lado, e no âmbito de alterações ao RBC, foram introduzidas
novas obrigações declarativas, que impendem, exclusivamente, sobre
sujeitos passivos que tenham obtido, no ano transato, um volume de
negócios superior a €100.000, e que se traduzem na necessidade de
comunicação, à AT, dos dados/elementos constantes dos referidos
documentos de transporte (vide n.º 5 do art. 5.º do RBC).
8. Por regra, esta comunicação deve ser efetuada por transmissão eletrónica
de dados ou através de serviço telefónico, com inserção no Portal das
Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte (neste caso, apenas quando o
documento de transporte tenha sido emitido em papel) - vide alínea a) do n.º
6 do art. 5.º do RBC.
9. A comunicação, à AT, dos elementos/dados constantes de um dado
documento de transporte, dá origem à atribuição de um código de
identificação desse mesmo documento (vide n.º 7 do art. 5.º do RBC).
10. Sendo que, sempre que o transportador disponha deste código de
identificação, fica, automaticamente, dispensado de se fazer acompanhar do
documento de transporte. Considerando-se exibidos os documentos, junto
das autoridades que o solicitem, desde que seja apresentado/disponibilizado
este mesmo código de identificação (vide n.º 8 do art. 5.º, e n.º 7.º do art.
6.º, ambos do RBC).
11. No caso concreto, apresentado pela Requerente, cumpre realçar que a
entidade competente para a emissão do documento de transporte será a
Sociedade S, na qualidade de Remetente (i.e., pessoa coletiva que coloca os
bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte,
nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC).
12. Sendo, igualmente, esta entidade a responsável pelo cumprimento das
demais obrigações declarativas, impostas pelo RBC, como seja o caso da
obrigação de comunicação dos dados/elementos constantes dos documentos
de transporte, prevista no n.º 5 do art.º 5.º deste mesmo regime legal.
13. Isto, não obstante a faculdade de, mediante acordo prévio, o Remetente
poder transferir a responsabilidade de processamento dos documentos de
transporte para um transportador ou um outro terceiro, em seu nome e por
sua conta, antes do início da circulação, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do
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RBC.
14. No entanto, e mesmo que tal venha a suceder, o certo é que o código de
identificação, atribuído pela AT, nos termos do n.º 7 do art.º 5.º do RBC
deverá ser sempre imputado ao Remetente dos bens (i.e., à própria
Sociedade S).
III – CONCLUSÃO
15. A obrigação de emissão do documento de transporte incumbe, neste
caso, à Sociedade S, enquanto Remetente dos bens, devendo ser esta
mesma entidade a comunicar os dados referentes aos documentos de
transporte, caso se mostrem preenchidos os pressupostos constantes do n.º
5 do art.º 5.º do RBC. O código de identificação do documento deverá,
igualmente, ser imputado a esta sociedade
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