Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11739

Data
2019-10-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dispensa de PEC - Processo Especial Revitalização (PER)

Texto integral (350 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 106.º Assunto: Dispensa de PEC - Processo Especial Revitalização (PER) Processo: 2017 801 - PIV 11739, sancionado por despacho de 2017-04-19, da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre a aplicabilidade da dispensa de pagamento especial por conta (PEC) por se encontrar em processo especial de revitalização, cujo plano de revitalização foi homologado em 16.02.2017. O pagamento especial por conta vence-se em março do ano a que respeita nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC. Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a partir da data de instauração desse processo, ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta nos termos da alínea b) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC. Aquela dispensa de pagamento especial por conta aplica-se a partir da notificação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, no caso em concreto, a partir de 27 de outubro de 2016 e abrange o período em que decorrer o plano de revitalização homologado judicialmente. No âmbito do referido processo especial de revitalização, foi nomeado um administrador judicial provisório, por despacho de 24 de outubro de 2016. Por despacho, de 16.02.2017, foi aprovado o plano de recuperação da empresa, o qual estabelece diversos prazos para o pagamento dos créditos sendo que o prazo mais alargado é 18 anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano. O sujeito passivo requerente ficará dispensado de efetuar os pagamentos especiais por conta cuja data limite de pagamento - março do ano a que respeitem - ocorra durante a vigência do plano especial de revitalização homologado, cujo último pagamento ocorrerá no último dia do 18.º ano (a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano) e o primeiro período de tributação abrangido pela dispensa de PEC é o de 2017. Este entendimento fica prejudicado caso ocorra qualquer alteração no plano de revitalização homologado judicialmente. Processo: 1
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