Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11733
- Data
- 2018-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Liquidação de imposto do selo sobre utilização do crédito, juros e comissões processamento da prestação, quando o encargo do imposto deva recair sobre um fundo de investimento imobiliário
Texto integral (2338 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 7.º, n.º 1, e)
Assunto: Liquidação de imposto do selo sobre utilização do crédito, juros e comissões
processamento da prestação, quando o encargo do imposto deva recair sobre
um fundo de investimento imobiliário
Processo: 2017000303 - IVE n.º 11733, com despacho concordante de 07.07.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), “X”, doravante
Requerente, na qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento
imobiliário …, apresentou pedido de informação vinculativa, no sentido de lhe
ser prestada informação sobre a aplicação da isenção ou não de Imposto do
Selo (IS), prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, nos juros e
comissões cobrados no âmbito dos financiamentos, bem como sobre a própria
utilização de crédito, de que possa beneficiar a sua representada.
FACTOS
A Requerente administra, entre outros fundos de investimento, o fundo …, o
qual foi constituído, por autorização da CMVM, por tempo indeterminado, no
dia …, sob a forma de fundo de investimento aberto de subscrição pública,
tendo iniciado a atividade em ....
No decurso da sua atividade, o fundo … obteve diversos financiamentos
bancários concedidos pelo Banco … bem como por outras instituições de
crédito.
No âmbito dos referidos financiamentos bancários, o fundo … incorreu (e, no
que concerne aos juros e comissões, continuará a incorrer) no pagamento de
montantes de Imposto do Selo da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do
Selo (TGIS), liquidado pelas indicadas entidades mutuantes, em decorrência
da concessão de crédito e, bem assim, da cobrança de juros e comissões.
Todavia, entende a Requerente que a liquidação, por parte das indicadas
entidades mutuantes, de Imposto do Selo sobre juros e comissões cobrados
no âmbito dos referidos financiamentos, bem como sobre a própria utilização
de crédito, ao fundo … (bem como a qualquer um dos restantes fundos de
investimento geridos pela Requerente), se encontra desconforme com a
legislação fiscal em vigor.
ANÁLISE DO PEDIDO
1. Dispõe a alínea e), n.º 1, do artigo 7.º do CIS que são isentos de imposto
do selo "Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim,
a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem
como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de
instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras
previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados
membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das
domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria
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do Ministro das Finanças;".
1.1. A LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
DE 2016)
Importa, antes de mais, esclarecer que as dúvidas que pudessem existir
relativamente às situações objetivas previstas nesta norma de isenção ficaram
esclarecidas após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado de 2016.
O artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procedeu à alteração dos
artigos 2.º, 4.º e 7.º do CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, passando o artigo do Código do Imposto do Selo que aqui se
analisa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º [...]
7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações
financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da
atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea."
Importa ainda referir que o legislador no artigo 154.º prescreve que a redação
dada ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS tem natureza interpretativa.
Temos, assim, que, nos termos da alínea e), do n.º 1, e n.º 7, ambos do
artigo 7.º do CIS, estão isentas de imposto, quando nelas intervenham os
sujeitos ali identificados, as seguintes operações:
- utilização do crédito concedido;
- garantia prestada na concessão do crédito;
- juros cobrados pela concessão do crédito;
- comissões cobradas "diretamente destinadas" à concessão do crédito, onde
se incluirão as comissões de processamento da prestação.
1.2
1.2.1. A alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS pode dividir-se em duas
partes, com uma subdivisão de uma delas:
a) uma primeira, de natureza objetiva, onde se enunciam taxativamente "[O]s
juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização
de crédito concedido", já analisada no ponto anterior.
b) a segunda, de natureza subjetiva, que se subdivide em duas secções:
• "instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras";
• "sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja
forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas
e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer
Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal
privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;".
1.2.2. Elucidados quanto à delimitação objetiva da norma de isenção, e
inexistindo dúvidas quanto à qualificação dos sujeitos passivos mutuantes,
importava qualificar o fundo de investimento.
Nas alíneas u) e aa) do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo - Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (procedeu à
revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo - Decreto-
Lei n.º 63-A/2013 - e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários; transpôs
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parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/EU) - são definidos,
respetivamente, «fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem
personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de
comunhão regulado no presente Regime Geral e os «organismos de
investimento coletivo» como sendo instituições, dotadas ou não de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais
obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um
princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos
participantes. Estes últimos são subdivididos em diferentes tipos de
organismos, entre os quais se encontram:
"ii) «Organismos de investimento alternativo», que são os demais,
designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento
coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados
«organismos de investimento alternativo em valores mobiliários»;
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em
ativos imobiliários, designados «organismos de investimento imobiliário»".
Os fundos de investimento são considerados uma espécie dentro do género
dos organismos de investimento coletivo [o artigo 5.º da Lei n.º 16/2015
esclarece que os OIC assumem a forma contratual de fundo de investimento
ou a forma societária (compreendem as sociedades de investimento mobiliário
e as sociedades de investimento imobiliário)], sendo que, como dispõe o n.º 2
do artigo 6.º, ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de
investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de
investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
Não são, assim, os OIC's qualificados como sendo "instituições financeiras" (o
mesmo sucede no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro);
apenas na alínea d) do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários (DL n.º
486/99, de 13 de novembro), conjugada com a alínea f) do mesmo código, o
legislador parece qualificá-los como "outras instituições financeiras".
No entanto, a norma de isenção exige que a sua aplicação dependa da
natureza jurídica que é reconhecida no direito comunitário ao sujeito sobre
quem incide o encargo do imposto.
São qualificados na legislação comunitária como "Instituições Financeiras" os
fundos de investimento imobiliário/OIC's?
1.2.2.1. A Diretiva 2005/60/CE - "Prevenção da Utilização do Sistema
Financeiro para efeitos de Branqueamento de Capitais e Financiamento do
Terrorismo" - (o artigo 66.º da Diretiva n.º 2015/849/EU, de 20 de maio de
2015, dispõe que as Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com
efeitos a partir de 26 de junho de 2017).
O n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2005/60/CE - definição de "instituição
financeira"
Na previsão da alínea a) deste n.º 2, que nos remete para os pontos 2) a 12)
e 14) do anexo I da Diretiva 2000/12/CE, não cabem os fundos de
investimento imobiliário.
Na alínea d) são ainda qualificadas de "instituição financeira" as empresas de
investimento coletivo que comercializem as suas unidades de participação ou
ações.
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1.2.2.2. Realce-se o facto de que o n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva n.º
2015/849/EU, de 20 de maio de 2015, reproduz o n.º 2 do artigo 3.º da
Diretiva 2005/60/CE, qualificando "ipsis verbis" como «instituição financeira»,
nos termos da alínea d), "um organismo de investimento coletivo que
comercialize as suas ações ou unidades de participação", não se fazendo
qualquer distinção quanto à forma jurídica que os OIC´s possam revestir ou à
composição da sua carteira de fundos.
Temos, assim, que na alínea d) de ambos os diplomas o legislador qualifica as
empresas de investimento coletivo que comercializem as suas unidades de
participação ou ações de instituição financeira. Estará o fundo de investimento
imobiliário também aqui previsto?
1.2.2.3. Importa, ainda, referir a Diretiva 2011/61/EU (relativa aos gestores
de fundos de investimento alternativos) que no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea a),
define Fundo de investimento alternativo (FIA) como sendo um organismo de
investimento coletivo que "reúna capital junto de um certo número de
investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma política de
investimento definida em benefício desses investidores" e "não requeira
autorização ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva 2009/65/CE". Relativamente a
este segundo requisito deve entender-se que o presente fundo de
investimento também o preenche, porquanto não é um organismo de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e esta diretiva
"coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários". Resulta do exposto, que o FII é assim qualificado uma subespécie
de FIA, que, por sua vez, é uma subespécie de "empresas de investimento
coletivo".
1.2.2.4. Sobre a matéria relativa à qualificação dos fundos de investimento
mobiliário e fundos de investimento imobiliário, já objeto de estudo,
considera-se que:
Existe, uma grande coincidência entre as atividades exercidas pelas SCR e as
atividades que, nos termos da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2013/36/UE,
habilitam uma entidade a qualificar-se como "instituição financeira", na
medida em que tal definição abrange uma instituição "que não sendo uma
instituição de crédito, tem como atividade principal a aquisição de
participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no
anexo I, pontos 2 a 12 e 15", das referidas diretivas, onde se incluem,
nomeadamente, a participação em emissões de títulos e prestação de serviços
conexos com essa emissão, a consultoria às empresas em matéria de
estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e
consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas,
a gestão de carteiras, a custodia e administração de valores mobiliários.
Os FCR, embora sejam qualificados organismos de investimento coletivo [A
recente publicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 17 de abril de 2013 relativo aos fundos europeus de capital
de risco veio responder à necessidade de definição de um quadro comum de
regras relativas à utilização da designação «EuVEGA» para qualificar os fundos
de capital de risco europeus, em especial no que se refere à composição da
carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos seus objetivos de
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investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e
as categorias de investidores elegíveis para neles investir, segundo regras
uniformes em toda a União.» (cfr., Considerando 2)], não integram a
categoria de instituições de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) por não serem abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, sendo incluídos na categoria de
"Fundos de Investimento Alternativo" (FIA) [Nos termos do artigo 4.º. n." 1,
alínea a) da Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, um
FIA é definido como: um organismo de investimento coletivo, incluindo os
respetivos compartimentos de investimento que, (i) reúne capital junto de um
certo número de investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma
política de investimentos definida em benefício desses investidores: e (ii) não
requeira autorização ao abrigo do artigo 5.° da Diretiva 2009/65/CE.].
De qualquer modo, quanto a saber se os FCR podem caber na qualificação de
instituição financeira, a nosso ver é possível incluí-los no elenco de entidades
constante do n.º 2 do artigo 3.° da Diretiva 2005/60/CE, mas para dissipar
qualquer dúvida, bastará remeter para a proposta de diretiva que aplica uma
cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras
[COM(2013)71 final, de 14.02.2013.], cujo artigo 2.° (8), alínea g) qualifica
como instituição financeira "Um fundo de investimento alternativo (FIA) e um
gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na aceção do artigo 4.°,
da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho", de 8 de
junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.
Pelo exposto, no quadro da legislação comunitária relevante, pode considerar-
se que, tanto as SCR como os próprios FCR, podem ser inseridos na categoria
de "Instituições financeiras".
1.3. Do exposto, verifica-se que do mesmo modo que um fundo de capital de
risco deve ser qualificado como FIA, e, como tal, é uma "Instituição
Financeira", também o fundo de investimento imobiliário em análise deve,
igualmente, ser qualificado como tal.
CONCLUSÃO
O fundo de investimento imobiliário … é qualificado como instituição
financeira, nos termos da legislação comunitária, e como tal estará isento de
imposto do selo ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
relativamente às comissões cobradas quando diretamente destinadas à
concessão de crédito no âmbito da atividade exercida pelas instituições e
entidades aí referidas.
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