Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11732

Data
2017-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Acordo revogatório e anulação proporcional.

Texto integral (695 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 45.º Assunto: Acordo revogatório e anulação proporcional Processo: 2017000273 - IVE n.º 11732, com despacho concordante de 06.10.2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa tendo por desiderato saber se o acordo a homologar por sentença, de anulação da venda de bem imóvel pela Massa insolvente, confere, de acordo com o estabelecido nos artigos 44.º e 45.º do CIMT, o direito à restituição dos valores pagos a título de IMT e de Imposto do Selo, pela verba 1.1 da tabela geral (TG). FACTOS • Em 2015-08-14, a Requerente adquiriu à massa Insolvente de pessoa singular um imóvel urbano destinado a habitação e comércio, tendo pago o IMT e IS (verba 1.1 da TG), devidos. • Não se conformando com as características do imóvel adquirido, que reputou de diferentes das publicitadas, intentou em 2016-01-18, conjuntamente com o cônjuge, ação judicial tendente à anulação daquele negócio. No cerne do pedido em apreço, está a aferição da possibilidade de subsunção da factualidade apresentada, de homologação judicial do acordo revogatório da venda de imóvel em processo de insolvência de pessoa singular, ao disposto nos artigos 44.º, ou 45.º, n.º 1 do CIMT, com a consequente anulação proporcional das liquidações de imposto. APRECIAÇÃO Numa primeira abordagem, desde logo se afasta a possibilidade de enquadramento da factualidade apresentada na previsão do artigo 44.º do CIMT, porquanto aí se pressupõe a não concretização do ato translativo na génese da liquidação de imposto. No que se refere à amplitude a conferir à expressão “resolução do contrato” constante do n.º 1 do artigo 45.º do CIMT, após parecer sobre a matéria, concluiu-se que: 1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CIMT, o legislador admite a possibilidade de anulação proporcional do imposto quando se verifique uma condição resolutiva ou a resolução do contrato que esteve na base da tributação. 2. O objetivo visado pelo legislador é o de possibilitar ao sujeito passivo o ressarcimento de uma parte do imposto pago, caso venham a reverter-se os efeitos jurídicos do ato que originou o imposto, designadamente, o efeito translativo da propriedade, no caso das transmissões onerosas de bens Processo: 2017000273 - IVE n.º 11732 1 imóveis. 3. Não obstante o teor literal da norma, não se afigura que face ao objetivo do legislador com a sua criação, a lei pretenda consentir, apenas, a anulação proporcional do IMT nos casos em que, efetivamente, venha a ocorrer a resolução do contrato, na aceção civilística do mesmo (quer por convenção das partes, quer por força da lei), ou a verificação de condição resolutiva, e não quando a cessação dos efeitos negociais ocorra, por exemplo, por um vício que a lei sancione com a anulabilidade. 4. Na interpretação da expressão resolução constante do n.º 1, do artigo 45.º do CIMT e para a finalidade ali prevista, devem considerar-se abrangidas outras causas de cessação dos negócios jurídicos, desde que os efeitos jurídicos delas decorrentes sejam idênticos aos da resolução, ou seja, desde que determinem a reversão dos efeitos sinalagmáticos do contrato que motivou a liquidação. 5. Constatada a existência de uma situação de erro sobre as qualidades do objeto negocial suscetível de fundar o direito à anulação da venda e não se antevendo qualquer intuito fraudulento que deva ser especialmente acautelado, no que concerne aos efeitos jurídicos da cessação do negócio, a existência de acordo entre as partes não deverá obstar ao exercício do direito à restituição parcial do imposto previsto no n.º 1, do artigo 45.º do CIMT, também aplicável ao Imposto do Selo por expressa remissão legal operada pelo n.º 2, do artigo 49.º do Código do IS. CONCLUSÃO Na situação em apreço, a homologação judicial do acordo revogatório da venda judicial firmada no âmbito do processo de insolvência releva nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 45.º do CIMT enquanto pressuposto procedimental para o pedido de anulação proporcional dos montantes pagos a título de IMT e de IS, pela verba 1.1 da TG. Processo: 2017000273 - IVE n.º 11732 2
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