Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11723

Data
2017-06-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas: "Flor de sal natura com piri-piri suave", "Flor de sal natura com piri-piri médio", "Flor de sal natura com piri-piri intenso" e "Flor de sal natura com alho".

Texto integral (1063 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do n.º 1 do art. 18.º, enquadramento na verba 1.9.1 da Lista I, anexa ao CIVA Assunto: Taxas: "Flor de sal natura com piri-piri suave", "Flor de sal natura com piri-piri médio", "Flor de sal natura com piri-piri intenso" e "Flor de sal natura com alho" Processo: nº 11723, por despacho de 26-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (subdelegação) Conteúdo: Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente questiona sobre o enquadramento, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos produtos de Flor de Sal Aromatizada (Flor de sal natura com piri piri suave, Flor de sal natura com piri piri médio, Flor de sal natura com piri piri intenso e Flor de sal natura com alho). Assim, face ao solicitado, informamos o seguinte: I - Da Requerente: 1. Iniciou a atividade em 1992-10-07, e está enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade mensal, registado para o exercício das atividades, principal, "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS" a que corresponde o CAE 46690 e secundaria "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO", CAE 046390. II- Da Situação Apresentada: 2. No presente pedido, a Requerente vem questionar qual a taxa de IVA a aplicar ao produto "Flor de Sal Aromatizado", mas mais especificamente aos produtos: "Flor de sal natura com piri-piri suave", "Flor de sal natura com piri-piri médio", "Flor de sal natura com piri-piri intenso" e "Flor de sal natura com alho". Para a melhor identificação dos referidos produtos e subjacentes ao presente pedido envia, em anexo, a respetivas fichas técnicas. 3. A "Flor de Sal" são os primeiros cristais de sal que se formam e permanecem na superfície das salinas no processo de sal marinho. 4. Refere a Requerente que o "processo de aromatização" deste produto é em tudo semelhante ao processo de aromatização pelo fumo, já que os ingredientes aromatizantes são incorporados por um processo de absorção, não sendo alterada a caraterística principal do sal ou da flor de sal (1). III- Da Legislação Aplicável: 5. O Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, emitido pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelece as normas relativas à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares, Processo: nº 11723 1 doravante designado por sal alimentar. Este decreto lei previa a aprovação posterior das portarias com as normas técnicas, as características e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do mesmo, a que agora se dá cumprimento relativamente ao sal alimentar sob a forma "tal qual". 6. Por sua vez a Portaria n.º 72/2008, de 23 de janeiro, define as normas técnicas, as caraterísticas e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do sal alimentar na forma "tal qual", doravante designado por "sal alimentar tal qual". 7. Em sede de IVA, a subcategoria 1.9, da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), estipula que o "sal" (cloreto de sódio), seja tributado à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º. Esta verba subdivide-se ainda na verba 1.9.1 - Sal gema e 1.9.2. - Sal marinho, em face da sua proveniência. IV - Da Apreciação do Pedido: 8. Para efeitos do constante no Decreto-Lei n.º 350/2007 e respetiva regulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto cristalino de extração no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90% do produto seco. O sal pode ser comercializado na forma de "sal tal qual", ou seja, no estado do produto que resulta diretamente do processo de evaporação natural da água do mar, de soluções aquosas de sal-gema (naturais ou artificiais), da mineração convencional de formações cristalinas de sal-gema ou na forma de sal tratado, quando tenha sido submetido, após a sua extração, a adequado tratamento industrial. 9. No artigo 6.º do referido Decreto-Lei é definido o conceito de "Sal aromatizado". Este resulta de "aos vários tipos de sal destinados a consumo na alimentação humana podem ser adicionados, produtos hortícolas secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, cuja rotulagem deve estar em conformidade com a legislação aplicável." 10. Por sua vez, a Portaria n.º 72/2008, de 23 de janeiro, define as normas técnicas, as caraterísticas e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do sal alimentar na forma "tal qual", doravante designado por "sal alimentar tal qual". 11. As caraterísticas físico-químicas, organoléticas e microbiológicas do "sal alimentar tal qual", destinado a consumo direto na alimentação humana, às indústrias alimentares ou a matéria-prima de industrias higienizadoras ou transformadoras de sal para fins alimentares, consta do anexo I à referida Portaria e da qual faz parte integrante. 12. O "sal alimentar tal qual" destinado ao consumo direto na alimentação humana é aquele que provém exclusivamente de salinas de traçado tradicional, tem as características indicadas no n.º 1 do anexo I e é produzido nas condições constantes do anexo II, da Portaria n.º 72/2008 de 23 de janeiro e do qual fazem parte integrante, denominando-se «Flor de sal», quando recolhido manual, diária e exclusivamente da camada cristalina sobrenadante da solução salina dos cristalizadores (cf. ponto 4.º b) da Portaria). Processo: nº 11723 2 13. Só o sal alimentar que reúna as características referidas no ponto anterior pode ser fornecido ao consumidor final com a denominação de «sal alimentar tal qual» ou «sal tal qual» ou ainda «Flor de sal» (cf. ponto 4.º c) da Portaria). V – Conclusão 14. Assim, em face do exposto, da legislação citada tendo em conta bem como do referido pelo Requerente, afigura-se que, os produtos para os quais é questionada a taxa de IVA a aplicar são, na sua essência, "Flor de Sal" ao qual foram adicionados piri piri com diferentes intensidades e alho. 15. Deste modo, desde que os produtos adicionados não retirem as características do produto "Flor de Sal" devem os produtos objeto do presente pedido ser tributados à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por enquadramento na verba 1.9.1 da Lista I, anexa ao referido Código. (1)Faz por isso referência a análise efetuada pela AT no processo de informação vinculativa emitido sobre o produto "Flor de Sal Fumada" Processo: nº 11723 3
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