Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11723
- Data
- 2017-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas: "Flor de sal natura com piri-piri suave", "Flor de sal natura com piri-piri médio", "Flor de sal natura com piri-piri intenso" e "Flor de sal natura com alho".
Texto integral (1063 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 1 do art. 18.º, enquadramento na verba 1.9.1 da Lista I, anexa
ao CIVA
Assunto: Taxas: "Flor de sal natura com piri-piri suave", "Flor de sal natura com piri-piri
médio", "Flor de sal natura com piri-piri intenso" e "Flor de sal natura com
alho"
Processo: nº 11723, por despacho de 26-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA,
(subdelegação)
Conteúdo:
Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto
no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente questiona
sobre o enquadramento, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), dos produtos de Flor de Sal Aromatizada (Flor de sal natura com piri
piri suave, Flor de sal natura com piri piri médio, Flor de sal natura com piri
piri intenso e Flor de sal natura com alho).
Assim, face ao solicitado, informamos o seguinte:
I - Da Requerente:
1. Iniciou a atividade em 1992-10-07, e está enquadrado no regime normal
de IVA, de periodicidade mensal, registado para o exercício das atividades,
principal, "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS" a que corresponde o CAE 46690 e secundaria "COM.
GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO", CAE
046390.
II- Da Situação Apresentada:
2. No presente pedido, a Requerente vem questionar qual a taxa de IVA a
aplicar ao produto "Flor de Sal Aromatizado", mas mais especificamente aos
produtos: "Flor de sal natura com piri-piri suave", "Flor de sal natura com
piri-piri médio", "Flor de sal natura com piri-piri intenso" e "Flor de sal natura
com alho". Para a melhor identificação dos referidos produtos e subjacentes
ao presente pedido envia, em anexo, a respetivas fichas técnicas.
3. A "Flor de Sal" são os primeiros cristais de sal que se formam e
permanecem na superfície das salinas no processo de sal marinho.
4. Refere a Requerente que o "processo de aromatização" deste produto é
em tudo semelhante ao processo de aromatização pelo fumo, já que os
ingredientes aromatizantes são incorporados por um processo de absorção,
não sendo alterada a caraterística principal do sal ou da flor de sal (1).
III- Da Legislação Aplicável:
5. O Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, emitido pelo Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelece as normas
relativas à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares,
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doravante designado por sal alimentar. Este decreto lei previa a aprovação
posterior das portarias com as normas técnicas, as características e as
condições a observar na produção, valorização e comercialização do mesmo,
a que agora se dá cumprimento relativamente ao sal alimentar sob a forma
"tal qual".
6. Por sua vez a Portaria n.º 72/2008, de 23 de janeiro, define as normas
técnicas, as caraterísticas e as condições a observar na produção, valorização
e comercialização do sal alimentar na forma "tal qual", doravante designado
por "sal alimentar tal qual".
7. Em sede de IVA, a subcategoria 1.9, da lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA), estipula que o "sal" (cloreto de sódio), seja tributado à taxa reduzida,
a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º. Esta verba subdivide-se
ainda na verba 1.9.1 - Sal gema e 1.9.2. - Sal marinho, em face da sua
proveniência.
IV - Da Apreciação do Pedido:
8. Para efeitos do constante no Decreto-Lei n.º 350/2007 e respetiva
regulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto cristalino de
extração no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído
por cloreto de sódio, num mínimo de 90% do produto seco. O sal pode ser
comercializado na forma de "sal tal qual", ou seja, no estado do produto que
resulta diretamente do processo de evaporação natural da água do mar, de
soluções aquosas de sal-gema (naturais ou artificiais), da mineração
convencional de formações cristalinas de sal-gema ou na forma de sal
tratado, quando tenha sido submetido, após a sua extração, a adequado
tratamento industrial.
9. No artigo 6.º do referido Decreto-Lei é definido o conceito de "Sal
aromatizado". Este resulta de "aos vários tipos de sal destinados a consumo
na alimentação humana podem ser adicionados, produtos hortícolas secos,
especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, cuja rotulagem
deve estar em conformidade com a legislação aplicável."
10. Por sua vez, a Portaria n.º 72/2008, de 23 de janeiro, define as normas
técnicas, as caraterísticas e as condições a observar na produção, valorização
e comercialização do sal alimentar na forma "tal qual", doravante designado
por "sal alimentar tal qual".
11. As caraterísticas físico-químicas, organoléticas e microbiológicas do "sal
alimentar tal qual", destinado a consumo direto na alimentação humana, às
indústrias alimentares ou a matéria-prima de industrias higienizadoras ou
transformadoras de sal para fins alimentares, consta do anexo I à referida
Portaria e da qual faz parte integrante.
12. O "sal alimentar tal qual" destinado ao consumo direto na alimentação
humana é aquele que provém exclusivamente de salinas de traçado
tradicional, tem as características indicadas no n.º 1 do anexo I e é
produzido nas condições constantes do anexo II, da Portaria n.º 72/2008 de
23 de janeiro e do qual fazem parte integrante, denominando-se «Flor de
sal», quando recolhido manual, diária e exclusivamente da camada cristalina
sobrenadante da solução salina dos cristalizadores (cf. ponto 4.º b) da
Portaria).
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13. Só o sal alimentar que reúna as características referidas no ponto
anterior pode ser fornecido ao consumidor final com a denominação de «sal
alimentar tal qual» ou «sal tal qual» ou ainda «Flor de sal» (cf. ponto 4.º c)
da Portaria).
V – Conclusão
14. Assim, em face do exposto, da legislação citada tendo em conta bem
como do referido pelo Requerente, afigura-se que, os produtos para os quais
é questionada a taxa de IVA a aplicar são, na sua essência, "Flor de Sal" ao
qual foram adicionados piri piri com diferentes intensidades e alho.
15. Deste modo, desde que os produtos adicionados não retirem as
características do produto "Flor de Sal" devem os produtos objeto do
presente pedido ser tributados à taxa reduzida de imposto, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por enquadramento na
verba 1.9.1 da Lista I, anexa ao referido Código.
(1)Faz por isso referência a análise efetuada pela AT no processo de informação vinculativa
emitido sobre o produto "Flor de Sal Fumada"
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