Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11704
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Agente de execução - Obrigatoriedade de entregar a retenção na fonte
Texto integral (523 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º, 99.º
Assunto: Agente de execução - Obrigatoriedade de entregar a retenção na fonte
Processo: 1223/2017, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2017-12-28
Conteúdo: Na sequência de um despacho judicial que determinou que ao “Agente de
Execução compete reter quer as competentes contribuições para a
Segurança Social quer os valores referentes ao IRS", veio o requerente, na
qualidade de agente de execução, questionar o seguinte:
a) Como proceder à entrega da retenção devida, designadamente, qual
o tipo de declaração a apresentar;
b) Em nome de quem deve ser entregue a retenção;
c) Qual ou quais as taxas a aplicar, uma vez que se tratam de
rendimentos de diversos anos - 2014 a 2016;
INFORMAÇÃO:
1. Na dinâmica da relação jurídico-tributária a lei impõe, por vezes, a
terceiros obrigações que são próprias do sujeito passivo da relação
jurídico-tributária. A esta imposição chama-se substituição tributária e
é efetivada através do mecanismo de retenção na fonte do imposto
devido, quando exista previsão legal para a mesma.
2. No caso em análise, a substituição tributária resulta da conjugação do
disposto nos artigos 99º e 101º do Código do IRS e no artigo 20º da Lei
Geral Tributária (LGT), sendo os seus limites definidos pelo artigo 28º
da LGT.
3. Assim, são substitutos tributários as entidades devedoras de
rendimentos nas categorias A e H (artigo 99º do Código do IRS).
4. Será, então, o agente de execução uma entidade devedora de
rendimentos? Se atentarmos ao disposto na lei, a referência à entidade
Processo: 1223/2017
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devedora tem-se por reportada à obrigação de pagamento decorrente
das relações jurídicas estabelecidas entre partes na relação jurídica
laboral (e não tributária).
5. Por conseguinte, só poderíamos considerar o agente de execução como
entidade devedora, e como tal substituto tributário, se a posição da
entidade patronal - para fins de pagamento dos vencimentos devidos e
não pagos - se considerar atribuída ao agente de execução. O que não
parece ser o caso.
6. E não existindo substituto tributário não poderá ser efetuada a retenção
na fonte que seria devida caso a obrigação de pagamento tivesse sido
cumprida por quem a esta estava obrigada.
7. Não obstante o exposto, da leitura efetuada ao despacho judicial anexo
ao pedido de informação vinculativa constata-se que a executada
(entidade patronal) reconheceu que as legais retenções de imposto da
responsabilidade do trabalhador têm de ser por si requeridos, pelo que
se limitou a requerer ao Tribunal a notificação do Agente de Execução
para considerar na conta a elaborar o montante das citadas retenções.
8. Relativamente à taxa a aplicar, a questão encontra-se taxativamente
resolvida na lei fiscal. De facto, nos termos do n.º 1 do artigo 98º do
Código do IRS (igual norma constava do artigo 3º da Decreto-Lei n.º
42/91, de 22 de janeiro, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 e
que consagrava o regime das retenções na fonte do IRS) a retenção na
fonte é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição
do rendimento, à taxa que então estiver em vigor, independentemente
do rendimento ter sido devido e não pago em anos anteriores.
Processo: 1223/2017
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