Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11676
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Rendimentos prediais – Despesas elegíveis.
Texto integral (815 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º
Assunto: Rendimentos prediais – Despesas elegíveis
Processo: 1115/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de 2017.12.05
Conteúdo: Tendo dado início, no mês de outubro, ao arrendamento de uma fração
habitacional, pretende a requerente que, face ao estabelecido no artigo
41.º do Código do IRS, lhe sejam prestados esclarecimentos relativamente
às seguintes questões:
- Se a despesa suportada com o certificado energético, atualmente
obrigatório para efeitos de arrendamento, poderá ser aceite.
- Se a pintura interior efetuada em data anterior à da celebração do
contrato de arrendamento, poderá ser aceite e, se sim, relativamente ao
número de meses em que a fração esteve arrendada ou pelo montante
total.
- Se o seguro da habitação poderá, ou não, ser aceite e, se sim, pelo
respetivo montante total ou o proporcional ao número de meses em que a
fração se encontrou arrendada.
- No que respeita ao Imposto Municipal sobre Imóveis e ao condomínio, se
poderá ser considerado o respetivo valor total pago ou se antes o
correspondente montante proporcionalmente pago.
- Se poderão ser consideradas as despesas com a reparação/substituição
de portas interiores, janelas, armários e bancadas de cozinha, bem como
reparação de eletrodomésticos, designadamente esquentadores já
existentes no imóvel.
1. Nos termos do estabelecido no artigo 41.º, respetivamente números 1 e
2, do Código do IRS:
i) Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se,
relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos
efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou
garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira,
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dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos
e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto
municipal sobre imóveis.
ii) No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade
horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração,
outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva
obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito
passivo.
2. Face ao estatuído nos números 5, 7 e 8 do mesmo artigo e código:
O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em
determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou
parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses
anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e
manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido
utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Tais gastos devem ser documentalmente comprovados.
3. Por outro lado, como despesas de manutenção consideram-se,
nomeadamente, as suportadas com energia e manutenção de elevadores,
escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para
iluminação, aquecimento ou climatização central e prémios de seguro do
prédio, enquanto que como despesas de conservação se consideram as
realizadas com obras destinadas a manter uma edificação nas condições
existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou
alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza.
4. Assim sendo e relativamente a cada uma das questões individualmente
colocadas, haverá a referir que:
Certificado energético – As despesas suportadas com a respetiva
emissão são dedutíveis nos termos e para efeitos do estabelecido no artigo
41.º, número 1, do Código do IRS, uma vez que as mesmas constituem
uma despesa obrigatoriamente a suportar para efeitos da operação de
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arrendamento.
Pintura interior da fração efetuada no período de 24 meses anteriores ao
do início do contrato de arrendamento – Tendo em consideração que a
respetiva fatura não identifica o imóvel objeto de pintura e/ou a sua
localização, mas apenas se limita a indicar a morada da requerente não
poderá, por isso, a mesma relevar para o efeito pretendido.
Seguro da Habitação (Multi-Riscos habitação) - Para além do seguro
obrigatório, é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar
um seguro mais abrangente, que cubra outros riscos. O seguro multirriscos
oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no
seu recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade
civil. Sendo tal seguro manifestamente facultativo não poderão, por isso,
as respetivas despesas suportadas ser consideradas como elegíveis para
efeitos do estabelecido no artigo 41.º do Código do IRS.
Imposto Municipal sobre Imóveis e Condomínio – As correspondentes
despesas poderão ser aceites pela sua totalidade.
Despesas com a reparação/substituição de portas interiores, janelas,
armários e bancadas de cozinha, bem como reparação de
eletrodomésticos, designadamente esquentadores já existentes no
imóvel – No que à reparação de eletrodomésticos respeita não poderão as
correspondentes despesas suportadas ser aceites, porque excecionadas
pelo artigo 41.º, número 1, do Código do IRS. Quanto às demais despesas,
desde que as mesmas se mostrem devida e legalmente comprovadas e
não reúnam os requisitos para poderem ser consideradas como referentes
a móveis, poderão ser aceites no âmbito do artigo 41.º do Código do IRS.
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