Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11672
- Data
- 2017-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da aplicação da isenção prevista na al. 1) do art. 9.º do CIVA.
Texto integral (851 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º; 2º; 18º.
Assunto: Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que
se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da
aplicação da isenção prevista na al. 1) do art. 9.º do CIVA.
Processo: nº 11672, por despacho de 25-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem
por base o CAE 86906 - "Outras atividades de saúde humana, n.e.". Em sede
de IVA encontra-se enquadrada na isenção prevista no artigo 9.º do Código
do IVA (CIVA).
2. Pretende vir a proceder à realização de serviços de auditoria clínica que
serão assegurados pelo médico que responde pelos serviços médicos
prestados pela Requerente.
3. De acordo com o que refere, os serviços de auditoria clínica apenas podem
ser efetuados por médicos, tendo em conta que no âmbito do procedimento
de auditoria são vistoriados processos clínicos e práticas médicas, que só um
médico pode avaliar.
4. Face ao que expõe, pretende esclarecimento sobre o enquadramento, em
sede de IVA, de tais serviços, nomeadamente sobre a possibilidade de os
mesmos merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo
9.º do CVA.
5. Em anexo envia uma minuta tipo, do contrato de "Prestação de serviços
de Auditoria Clínica à prestação de cuidados de saúde dos Hospitais", a ser
celebrado com a Administração Regional de Saúde de xxx, I.P.
ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
6. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
7. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de
serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões
médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
8. Para a determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º
1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde na ordem jurídica
interna a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, importa fazer referência à
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jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro
de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de
2013, proferido no Processo C-91/12 que consideram, no que respeita ao
conceito de prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer
anomalia de saúde.
9. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros
distúrbios de saúde.
10. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que estejam em causa serviços que se
consubstanciem na administração direta dos cuidados de saúde ao utente.
11. Tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser
entendido por prestações de serviços médicos, afigura-se que, no caso
concreto, se está perante serviços que não se inserem no conceito de
prestações de serviços médicos mencionado nos Acórdãos do TJUE
anteriormente referidos. Ou seja, não se verifica a administração direta dos
cuidados de saúde tendo em vista a assistência a pessoas, a elaboração de
diagnósticos e o tratamento das doenças ou de qualquer anomalia de saúde.
12. Assim, e não obstante os serviços de auditoria clínica se relacionem com
a área da saúde, extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e
dele não isentas.
13. Não reunindo, pelo exercício destas operações, de condições para
beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, a
Requerente fica, pelas mesmas, obrigada a proceder à liquidação do imposto
à taxa normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
14. Passando a realizar, simultaneamente, operações isentas que não
conferem o direito à dedução e operações tributadas, que conferem esse
direito, constitui-se, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto, ficando
sujeita à disciplina do artigo 23.º do CIVA.
15. Face a tal circunstância e tendo enquadramento, em sede deste imposto,
na isenção do artigo 9.º do CIVA, deve proceder em conformidade com o
estipulado no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina que "Sempre que
se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da
declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a
respetiva declaração de alterações", no prazo de 15 dias a contar da data da
alteração (n.º 2 do artigo 32.º) podendo utilizar um dos meios previstos no
n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
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