Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11672

Data
2017-05-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da aplicação da isenção prevista na al. 1) do art. 9.º do CIVA.

Texto integral (851 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º; 2º; 18º. Assunto: Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da aplicação da isenção prevista na al. 1) do art. 9.º do CIVA. Processo: nº 11672, por despacho de 25-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras atividades de saúde humana, n.e.". Em sede de IVA encontra-se enquadrada na isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 2. Pretende vir a proceder à realização de serviços de auditoria clínica que serão assegurados pelo médico que responde pelos serviços médicos prestados pela Requerente. 3. De acordo com o que refere, os serviços de auditoria clínica apenas podem ser efetuados por médicos, tendo em conta que no âmbito do procedimento de auditoria são vistoriados processos clínicos e práticas médicas, que só um médico pode avaliar. 4. Face ao que expõe, pretende esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, de tais serviços, nomeadamente sobre a possibilidade de os mesmos merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CVA. 5. Em anexo envia uma minuta tipo, do contrato de "Prestação de serviços de Auditoria Clínica à prestação de cuidados de saúde dos Hospitais", a ser celebrado com a Administração Regional de Saúde de xxx, I.P. ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 6. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 7. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 8. Para a determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde na ordem jurídica interna a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, importa fazer referência à Processo: nº 11672 1 jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que consideram, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 9. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 10. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que estejam em causa serviços que se consubstanciem na administração direta dos cuidados de saúde ao utente. 11. Tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser entendido por prestações de serviços médicos, afigura-se que, no caso concreto, se está perante serviços que não se inserem no conceito de prestações de serviços médicos mencionado nos Acórdãos do TJUE anteriormente referidos. Ou seja, não se verifica a administração direta dos cuidados de saúde tendo em vista a assistência a pessoas, a elaboração de diagnósticos e o tratamento das doenças ou de qualquer anomalia de saúde. 12. Assim, e não obstante os serviços de auditoria clínica se relacionem com a área da saúde, extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 13. Não reunindo, pelo exercício destas operações, de condições para beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, a Requerente fica, pelas mesmas, obrigada a proceder à liquidação do imposto à taxa normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma. 14. Passando a realizar, simultaneamente, operações isentas que não conferem o direito à dedução e operações tributadas, que conferem esse direito, constitui-se, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto, ficando sujeita à disciplina do artigo 23.º do CIVA. 15. Face a tal circunstância e tendo enquadramento, em sede deste imposto, na isenção do artigo 9.º do CIVA, deve proceder em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de 15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º) podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA. Processo: nº 11672 2
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