Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11657
- Data
- 2017-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Dipositivo médico para "Tratar e prevenir os rolhões de cerúmen do canal auditivo externo".
Texto integral (1216 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1 al. c)
Assunto: Taxas – Dipositivo médico para "Tratar e prevenir os rolhões de cerúmen do
canal auditivo externo".
Processo: nº 11657, por despacho de 2017-05-24, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto
nos artigos 59.º, n.º 3 e 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o
Requerente questiona qual o enquadramento, em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), do dispositivo médico "DD" cuja ficha técnica e
folheto informativo ……...
Assim, face ao solicitado, informamos o seguinte:
I - Do Requerente:
1. É uma sociedade anónima cuja atividade foi iniciada em 1924-08-22. Está
enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade mensal, registado
para o exercício da atividade de "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS" a que corresponde o CAE 46460. Possui contabilidade
organizada, por exigência legal, informatizada.
II - Do Produto:
2. O Requerente informa que: "(…) comercializa o "DD" o qual tem como
função "Tratar e prevenir os rolhões de cerúmen do canal auditivo externo".
"Em termos de conteúdo o "DD" apresenta-se na forma de Frasco 30 ml,
constituído por docusato de sódio, para além de outros ingredientes
necessários à sua formulação.
Em termos formais refira-se que o "DD" é um dispositivo médico com
marcação CE, classificado na classe I de acordo com a regra 5, alínea
primeira da Diretiva 93/42/CEE.: "Todos os dipositivos invasivos dos orifícios
do corpo, excepto os de tipo cirúrgico, que não se destinem a ser ligados a
um dispositivo medicinal ativo; pertencem à classe I, se não forem para
utilização temporária (…)."
III- Da Legislação Aplicável:
3. O decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho, estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios, adiante designados por dispositivos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de setembro.
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4. O artigo 3.º, alínea t) do decreto-lei referido no parágrafo anterior, define
o conceito de «Dispositivo médico» como sendo qualquer instrumento,
aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente
ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser
utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja
necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal
efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser
apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres
humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma
doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma
lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo
fisiológico;
iv) Controlo da conceção.
5. Os dispositivos são integrados nas classes i, iia, iib e iii, tendo em conta a
vulnerabilidade do corpo humano e atendendo aos potenciais riscos
decorrentes da conceção técnica e do fabrico, sendo a sua classificação
realizada nos termos previstos no anexo IX - critérios de classificação, do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6. Estão ainda previstos no artigo 5.º do decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de
junho, os requisitos para a colocação no mercado dos dispositivos médicos,
nomeadamente o constante na alínea b) do n.º 1 - Ostentem a marcação CE
(…).
7. Assim, tendo em conta a legislação anteriormente citada e a informação
prestada pelo Requerente, sobre o produto subjacente ao presente pedido de
informação vinculativa: (…) em termos formais refira-se que o "DD" é um
dispositivo médico, com marcação CE, classificado na classe I de acordo com
a regra 5, alínea primeira da Diretiva 93/42/CEE:" Todos os dispositivos
invasivos dos orifícios do corpo, exceto os de tipo cirúrgico, que não se
destinem a ser ligados a um dispositivo medicinal ativo pertencem à classe I,
se forem para utilização temporária."
8. E, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de harmonia
com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA
são tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do Código os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos"
IV - Da Apreciação do Pedido:
9. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
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10. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos
ou especialidades farmacêuticas é atribuída é atribuída uma autorização
específica (AIM). Porém, quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é
emitido um certificado internacional de autorização no mercado (CE)
legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da sua comercialização.
11. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
12. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar e apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Contudo, outros "dispositivos
médicos" têm exclusivamente fins terapêuticos ou profiláticos da doença,
como sejam os "dispositivos médicos" da classe III, que incorporam, como
parte integrante, um produto considerado medicamento.
13. Tem sido entendimento da Área da Gestão Tributária - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA,
não somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como
também os "dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou caraterísticas,
se destinem a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma
patologia, desde que disponham do certificado internacional de autorização
de introdução no mercado (CE) e se encontrem como tal classificados pelo
INFARMED.
14. De acordo com os elementos enviados, e também na informação
disponível no "sitio oficial" do Requerente na Internet é possível confirmar a
ostentação, de acordo com o requisito da alínea b) do artigo 5.º do decreto
lei n.º145/2009, da marcação CE nos termos do artigo 7.º. É também
possível aferir que o dispositivo médico contém a informação em como se
encontra em conformidade com a Diretiva Europeia 93/42/CEE.
15. Acresce ainda que a ficha técnica enviada permite confirmar que se
destina à "remoção do cerúmen do canal auditivo externo".
IV - Conclusão:
16. Nestes termos, conclui-se que, ainda que classificado como "dispositivo
médico", o produto objeto do presente pedido de informação vinculativa,
"DD", face às suas características e também aos seus fins, uma vez que se
destina à limpeza do canal auditivo externo e não ao tratamento e prevenção
de uma patologia, não se enquadra na alínea a) da verba 2.5 da Lista I nem
em qualquer outras verbas, das Listas anexas ao Código do IVA.
17. Deste modo, na comercialização do produto "DD", deve ser aplicada a
taxa normal imposto - 23%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1
alínea c), do Código do IVA.
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