Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11651
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Melaço de cana-de-açúcar", é um subproduto obtido no processo de produção de açúcar, utilizado na alimentação animal, na composição de rações bem como administrado diretamente aos animais.
Texto integral (1106 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - verba 3.3 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - "Melaço de cana-de-açúcar", é um subproduto obtido no processo de
produção de açúcar, utilizado na alimentação animal, na composição de rações
bem como administrado diretamente aos animais.
Processo: nº 11651, por despacho de 17-04-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do "melaço de cana-de-
açúcar".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade da
"Indústria do açúcar" - CAE 10810; enquadrada em sede de IVA no regime
normal com periodicidade mensal.
2. No âmbito da sua atividade, comercializa em tanques, a granel, entre
outros o produto "(…) melaço de cana-de-açúcar, o qual é um subproduto,
em formato líquido, obtido no âmbito do processo de fabrico do açúcar, na
etapa de centrifugação do mesmo, composto por açúcares redutores e a
parte da sacarose não cristalizada".
3. O referido produto, segundo a requerente "(…) tem inúmeras utilizações
possíveis, sendo as mais comuns a sua utilização no processo de
fermentação para a produção de álcool, na produção de fermentos biológicos
e na alimentação animal, quer enquanto matéria-prima utilizada na produção
de rações animais, quer administrado diretamente na alimentação animal,
enquanto complemento essencial a uma alimentação adequado dos animais,
devido ao seu elevado valor nutritivo e energético "(…)" é comummente
utilizado na alimentação de gado, de suínos e de aves, como garante da
manutenção do peso e dos níveis de energia necessários nas alturas de
menor alimento dos animais".
4. Mais informa que são "(…) seus clientes entidades cuja atividade consiste
na produção e comercialização de alimentos para animais, nos termos
regulados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em conformidade
com o Regulamento 183/2005, de 12 de janeiro, aplicável aos requisitos de
higiene dos alimentos para animal".
5. Atendendo a que o produto "melaço de cana-de-açúcar": i) se insere no
"Codex Alimentarius" (DM659); ii) que consta do catálogo de matérias-
primas para a alimentação animal (n.º 7.6.1) a que alude o Regulamento
(EU) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013; III) se encontra
elencado na Nomenclatura Combinada sob o n.º 17031000, juntando
documento comprovativo da liquidação importação à taxa reduzida por parte
Processo: nº 11651
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da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem solicitar a confirmação do
seu entendimento no sentido de que "(…) o melaço de cana-de-açúcar é um
produto referenciado no Codex Alimentarius, e cuja transmissão beneficia da
taxa reduzida de imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3,
ambos do artigo 18º do Código do IVA, por aplicação da verba 3.3 da Lista I
anexa ao mencionado Código".
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO
6. O produto cujo enquadramento jurídico/tributário se pretende ver
esclarecido - Melaço de cana-de-açúcar - é utilizado, entre outros na
alimentação animal, quer na composição de rações para animais, quer
administrado diretamente na alimentação do animal, pelo que importa referir
que o referido produto consta do Regulamento (UE) n.º 68/2013 da
Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo das matérias-
primas para alimentação animal a que alude o artigo 24º do Regulamento
(CE) N.º 767/2009, e que revogou o Regulamento (UE) n.º 575/2011, da
Comissão, de 16 de junho de 2011.
7. Efetivamente, o produto é apresentado no referido Catálogo de matérias-
primas autorizadas para a alimentação animal, na secção 7 "Outras plantas,
algas e seus produtos derivados", em dois números distintos, a saber:
i) N.º 7.6.1 - Melaço de cana (de açúcar), com a descrição "Produto xaroposo
obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de Saccharum L. Pode
conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma. Pode conter, no máximo,
0,5 % de agentes desincrustantes. Pode conter até 3,5 % de sulfato. Pode
conter até 0,25 % de sulfito". São declarações obrigatórias, aquando da sua
comercialização, o teor de açúcares totais, expressos em sacarose e a
humidade, se superior a 30%;
ii) N.º 7.6.2 - Melaço de cana (de açúcar) parcialmente desaçucarado, com a
descrição "Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de
água de sacarose de melaços de cana-de-açúcar". São declarações
obrigatórias, aquando da sua comercialização, o teor de açúcares totais,
expressos em sacarose e a humidade, se superior a 28%.
8. Verifica-se, ainda, por consulta ao "Codex Alimentarius" que foi atribuído
ao melaço de cana-de-açúcar o código (D069 DM0659).
9. De acordo com o disposto na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da taxa
reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do citado Código, a transmissão de "Farinhas, cereais e sementes, incluindo
misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer
outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e de outros
animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e
funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à
alimentação humana".
10. Depreende-se da leitura da citada subcategoria que apenas podem nela
ser enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela aplicação da taxa
reduzida qualquer alimentos próprios para a alimentação de gado, de aves e
outros animais, referenciados no "Codex Alimentarius", destinados à
alimentação humana.
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CONCLUSÃO
11. Considerando que o "melaço de cana-de-açúcar":
- é um subproduto obtido no processo de produção de açúcar;
- é utilizado na alimentação animal, quer na composição de rações, quer
administrado diretamente;
- consta do Catálogo das matérias primas para alimentação animal criado em
anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de
2013;
- consta, também, da Parte 6, relativa ao imposto sobre o valor
acrescentado, da Pauta de Serviço, Lista 10 - Matérias primas para
alimentação animal, a que foi atribuído o código adicional 1503,
e desde que na sua comercialização sejam cumpridos todos os
condicionalismos do Decreto-Lei n.º 161/2003, de 22 de julho (diploma que
transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/16/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril, na parte em que altera a
Diretiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à circulação de
matérias-primas para a alimentação animal no interior da Comunidade,
afigura-se que o citado produto beneficia da aplicação da taxa reduzida do
imposto, por enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao referido CIVA.
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