Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11651

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Melaço de cana-de-açúcar", é um subproduto obtido no processo de produção de açúcar, utilizado na alimentação animal, na composição de rações bem como administrado diretamente aos animais.

Texto integral (1106 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º - verba 3.3 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - "Melaço de cana-de-açúcar", é um subproduto obtido no processo de produção de açúcar, utilizado na alimentação animal, na composição de rações bem como administrado diretamente aos animais. Processo: nº 11651, por despacho de 17-04-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do "melaço de cana-de- açúcar". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade da "Indústria do açúcar" - CAE 10810; enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. 2. No âmbito da sua atividade, comercializa em tanques, a granel, entre outros o produto "(…) melaço de cana-de-açúcar, o qual é um subproduto, em formato líquido, obtido no âmbito do processo de fabrico do açúcar, na etapa de centrifugação do mesmo, composto por açúcares redutores e a parte da sacarose não cristalizada". 3. O referido produto, segundo a requerente "(…) tem inúmeras utilizações possíveis, sendo as mais comuns a sua utilização no processo de fermentação para a produção de álcool, na produção de fermentos biológicos e na alimentação animal, quer enquanto matéria-prima utilizada na produção de rações animais, quer administrado diretamente na alimentação animal, enquanto complemento essencial a uma alimentação adequado dos animais, devido ao seu elevado valor nutritivo e energético "(…)" é comummente utilizado na alimentação de gado, de suínos e de aves, como garante da manutenção do peso e dos níveis de energia necessários nas alturas de menor alimento dos animais". 4. Mais informa que são "(…) seus clientes entidades cuja atividade consiste na produção e comercialização de alimentos para animais, nos termos regulados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em conformidade com o Regulamento 183/2005, de 12 de janeiro, aplicável aos requisitos de higiene dos alimentos para animal". 5. Atendendo a que o produto "melaço de cana-de-açúcar": i) se insere no "Codex Alimentarius" (DM659); ii) que consta do catálogo de matérias- primas para a alimentação animal (n.º 7.6.1) a que alude o Regulamento (EU) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013; III) se encontra elencado na Nomenclatura Combinada sob o n.º 17031000, juntando documento comprovativo da liquidação importação à taxa reduzida por parte Processo: nº 11651 1 da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem solicitar a confirmação do seu entendimento no sentido de que "(…) o melaço de cana-de-açúcar é um produto referenciado no Codex Alimentarius, e cuja transmissão beneficia da taxa reduzida de imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3, ambos do artigo 18º do Código do IVA, por aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao mencionado Código". ENQUADRAMENTO DO PRODUTO 6. O produto cujo enquadramento jurídico/tributário se pretende ver esclarecido - Melaço de cana-de-açúcar - é utilizado, entre outros na alimentação animal, quer na composição de rações para animais, quer administrado diretamente na alimentação do animal, pelo que importa referir que o referido produto consta do Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo das matérias- primas para alimentação animal a que alude o artigo 24º do Regulamento (CE) N.º 767/2009, e que revogou o Regulamento (UE) n.º 575/2011, da Comissão, de 16 de junho de 2011. 7. Efetivamente, o produto é apresentado no referido Catálogo de matérias- primas autorizadas para a alimentação animal, na secção 7 "Outras plantas, algas e seus produtos derivados", em dois números distintos, a saber: i) N.º 7.6.1 - Melaço de cana (de açúcar), com a descrição "Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de Saccharum L. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes desincrustantes. Pode conter até 3,5 % de sulfato. Pode conter até 0,25 % de sulfito". São declarações obrigatórias, aquando da sua comercialização, o teor de açúcares totais, expressos em sacarose e a humidade, se superior a 30%; ii) N.º 7.6.2 - Melaço de cana (de açúcar) parcialmente desaçucarado, com a descrição "Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose de melaços de cana-de-açúcar". São declarações obrigatórias, aquando da sua comercialização, o teor de açúcares totais, expressos em sacarose e a humidade, se superior a 28%. 8. Verifica-se, ainda, por consulta ao "Codex Alimentarius" que foi atribuído ao melaço de cana-de-açúcar o código (D069 DM0659). 9. De acordo com o disposto na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, a transmissão de "Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e de outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana". 10. Depreende-se da leitura da citada subcategoria que apenas podem nela ser enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela aplicação da taxa reduzida qualquer alimentos próprios para a alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no "Codex Alimentarius", destinados à alimentação humana. Processo: nº 11651 2 CONCLUSÃO 11. Considerando que o "melaço de cana-de-açúcar": - é um subproduto obtido no processo de produção de açúcar; - é utilizado na alimentação animal, quer na composição de rações, quer administrado diretamente; - consta do Catálogo das matérias primas para alimentação animal criado em anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013; - consta, também, da Parte 6, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, da Pauta de Serviço, Lista 10 - Matérias primas para alimentação animal, a que foi atribuído o código adicional 1503, e desde que na sua comercialização sejam cumpridos todos os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 161/2003, de 22 de julho (diploma que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril, na parte em que altera a Diretiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à circulação de matérias-primas para a alimentação animal no interior da Comunidade, afigura-se que o citado produto beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao referido CIVA. Processo: nº 11651 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.