Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1164
- Data
- 2012-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Dedução de bens e serviços relativos a construção e equipamento de imóvel destinado a museu
Texto integral (1803 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 13
Assunto:
Dedução de bens e serviços relativos a construção e equipamento de imóvel
destinado a museu
Processo:
D051 2005211 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 25-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, do sujeito passivo
FUNDAÇÃO “A”, cumpre informar o seguinte:
1. Refere o sujeito passivo que "(...) é uma instituição particular, dotada de
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, considerada de Utilidade Pública
por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Cultura".
2. O seu objecto social é "(...) a promoção, requalificação e preservação do
ponto de vista patrimonial, cultural e social, do campo militar onde decorreu
a batalha de XXXXX".
Assim, pretende "(...) reconstruir, em museu aberto, o campo e as
circunstâncias em que decorreu a referida batalha (...)".
3. Para a prossecução do referido objectivo propôs-se "(...) construir um
Centro de Interpretação da batalha de XXXXX (...) numa área de terrenos já
de posse da Fundação (...)".
4. Do "Centro" faz parte um "(...) edifício multifuncional composto por espaço
de conferências, uma área administrativa, um espaço para
cafetaria/restauração e uma loja para comercialização de produtos de
merchandising e outros (...)".
5. Para andamento do referido projecto solicitou ao Ministério da Cultura,
financiamento do "(...) valor total da despesa com a construção e
equipamento (...) incluindo, obviamente, o valor do respectivo IVA (...) dada
a isenção em que se enquadra a sua actividade (...) não pode deduzir esse
imposto".
6. O Ministério, não obstante ter aprovado o referido projecto "(...) suscitou
a dúvida sobre a possibilidade de a Fundação poder deduzir, aquando do
início da exploração da área da cafetaria e da loja, o IVA da construção do
edifício, na parte imputável à construção das áreas em que se desenvolverão
essas actividades", pelo que condicionou "(...) a atribuição da totalidade do
financiamento à comprovação da incapacidade da Fundação em deduzir essa
hipotética quota-parte do IVA".
7. Assim, vem solicitar esclarecimentos sobre as seguintes situações:
- "1° O IVA dos Bens e Serviços relativos à construção e equipamento de um
edifício cujo objecto central é a actividade de museu, por natureza isenta de
IVA, poderá ser no todo ou em parte dedutível nas actividades
complementares e de apoio que nele se desenvolverão?";
- "O referido IVA poderá ser decomposto de forma a poder ser imputável às
diversas áreas do edifício?";
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- "Qual deverá ser o adequado critério para a decomposição e consequente
imputação dos valores daí resultantes?";
- "A quota-parte do IVA imputável às áreas de restauração e loja poderá ser
deduzido nos valores liquidados aquando do funcionamento das actividades a
elas afectas?";
- "Uma vez que a liquidação de IVA por via de tais actividades se afigurará
de valores reduzidos, sendo previsível um longo período para a integral
recuperação do IVA imputado, que provavelmente ocorrerá em anos
diferentes daqueles em que o IVA da construção foi pago, poderá a Fundação
requerer o reembolso do mesmo?"
8. Antes de mais, importa definir, em sede de IVA, o enquadramento do
sujeito passivo, decorrente das actividades mencionadas.
9. De harmonia com o n° 13 do art° 9 do CIVA, são isentas de IVA, "As
prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques,
perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes,
pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção
abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as
prestações de serviços referidas".
10. Deste modo, para beneficiar da isenção supra referida é condição
essencial que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa,
de acordo com definição prevista no art° 10° do CIVA.
11. Estão isentas de imposto, ao abrigo da norma anteriormente referida, as
vendas de "entradas" para o museu, bem como de catálogos, publicações,
posters e postais, que estejam directamente relacionadas com o mesmo.
12. Quanto às restantes transmissões de bens, não especificados (artigos de
merchandising), desde que não tenham enquadramento nas Listas anexas ao
CIVA, ficam sujeitas à taxa normal, de acordo com a alínea c) do n° 1 do art°
18° do CIVA.
13. No que concerne às operações respeitantes a "cafetaria/restauração”, as
mesmas configuram a realização de prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas, nos termos do art° 4° do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, tributadas à taxa intermédia, de acordo com a
alínea b) do n° 1 do art° 18° do CIVA.
14. No que se refere ao exercício do direito à dedução do imposto suportado,
é pressuposto fundamental desse direito que o mesmo tenha sido suportado
em aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de
operações tributáveis (art° 20° do CIVA).
15. Estabelece o n° 1 do art° 19° do CIVA os termos em que o imposto pode
ser objecto de dedução, impondo o n° 2 do mesmo artigo um
condicionalismo essencial, de ordem formal, isto é, que só confere direito à
dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes
passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
Consideram-se passados sob forma legal os documentos que contêm os
requisitos do art° 36°, n° 5 do CIVA, com exclusão do imposto contido nas
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despesas mencionadas no n° 1 do art° 21° do referido normativo legal.
16. Verifica-se que o sujeito passivo exerce simultaneamente operações
sujeitas a imposto que conferem o direito à dedução e operações sujeitas,
mas isentas de imposto, que não conferem aquele direito, qualificando-se
como um sujeito passivo misto, pelo que está, no que se refere ao exercício
do direito à dedução, obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA.
17. Efectivamente, determina o n° 1 desta disposição legal que "Quando o
sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que
conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos
termos do artigo 20°, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens
e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações
é determinada do seguinte modo:
a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de
operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica
prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 2°, o imposto não dedutível em
resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n° 2;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou
serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma
actividade económica prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 2°, parte das
quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem
correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a
dedução".
18. Por seu lado, o n° 2 estipula "Não obstante o disposto na alínea b) do
número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a
afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em
critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses
bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em
operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral
dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse
procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar
distorções significativas na tributação".
19. Deste modo, o sujeito passivo só pode exercer o direito à dedução do
imposto suportado nas suas operações passivas, através da utilização de um
dos métodos anteriormente referidos, nomeadamente:
- "Método de percentagem de dedução" ou prorata [alínea b) do n°1 do art°
23° do CIVA)] e nesse caso terá de determinar a percentagem de dedução
nos termos do n° 4 do referido art° 23° do CIVA, que estipula: "A
percentagem de dedução referida na alínea b) do n° 1 resulta de uma fracção
que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das
operações que dão lugar a dedução nos termos do n° 1 do artigo 20.° e, no
denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações
efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade
económica prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 2°, bem como as
subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento";
"Método de afectação real" [alínea a) do n° 1 do art° 23° do CIVA] - Deve ter
em conta o n° 2 do art° 23° do CIVA, nomeadamente "(...) efectuar a
dedução (...) com base em critérios objectivos que permitam determinar o
grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito
a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a
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Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer
cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que
podem provocar distorções significativas na tributação”.
20. Concluindo, a consulente só pode deduzir o imposto suportado, tendo em
conta a limitação prevista no art° 23° do CIVA, isto é:
20.1. Se utilizar o "Método de percentagem de dedução" (prorata), será essa
percentagem de imposto que pode deduzir;
20.2. Se utilizar o "Método de afectação real", apura o imposto dedutível em
função da efectiva utilização de cada bem ou serviço nas operações sujeitas a
imposto e dele não isentas, ou seja, o imposto suportado na aquisição de
bens e serviços afectos às actividades tributadas é dedutível; o imposto
suportado na aquisição de bens e serviços afectos às actividades isentas não
é dedutível.
20.3. Se optar pelo "Método de afectação real", os critérios adoptados pelo
sujeito passivo, no início de cada ano civil devem ser utilizados
consistentemente nesse período, podendo ser efectuados os devidos
ajustamentos no final de cada ano.
20.4. Para tal, a contabilidade deve ser efectuada de forma adequada ao
apuramento objectivo das operações, que conferem direito à dedução, de
modo a permitirem um inequívoco apuramento do imposto dedutível.
21. Quanto à ultima questão que coloca, verificando-se uma situação de
crédito de imposto, o sujeito passivo pode solicitar o seu reembolso nas
condições do art° 22° do Código do IVA e do Despacho Normativo n°
53/2005, de 15 de Dezembro (actual Despacho Normativo nº 18-A/2010, de
1 de Julho).
22. Por último, chama-se a atenção do sujeito passivo que deve proceder à
alteração do seu enquadramento em sede de IVA, apresentando a declaração
de alterações a que alude o art° 32° do CIVA, mencionando, no quadro
respectivo, que realiza operações sujeitas mas isentas que não conferem o
direito à dedução, e operações sujeitas que conferem aquele direito,
indicando, para efeitos de aplicação do art° 23° do CIVA, qual o método que
vai adoptar.
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