Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11630
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Perdas por Imparidade em créditos de cobrança duvidosa – Processos PER.
Texto integral (1166 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 28.º-A
Assunto: Perdas por Imparidade em créditos de cobrança duvidosa – processos PER
Processo: 2017 540 - PIV 11630, sancionado por despacho de 2017-05-31, da Subdiretora Geral
do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre a dedutibilidade
fiscal de perdas por imparidade e a tributação aquando da sua reversão, nos
seguintes termos:
Pretende considerar como créditos cobrança duvidosa e relevar contabilisticamente,
no período de tributação de 2016, perdas por imparidade em 100% de dívidas de
clientes as quais se venceram em 2015 e em 2016 em virtude de, para estes, existirem
processos especiais de revitalização (PER) pendentes.
Para ambos os clientes os respetivos Planos de Revitalização, nos termos do Código
da Insolvência e da Recuperação de empresas (CIRE), foram homologados no ano de
2016 e estipularam o reembolso integral dos créditos em dívida, em prestações com
um período de carência de 2 anos, prevendo-se assim, que ambos os clientes
procedam ao seu pagamento no período de tributação de 2019.
Com a homologação dos Planos de Revitalização determinando o pagamento integral
das dívidas em 2019, a requerente pretende com carácter vinculativo saber se neste
período de tributação terá de ser feita a reversão da perda por imparidade nos exatos
montantes das perdas por imparidade, constituindo uma componente positiva do
lucro tributável de 2019.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - A do Código do IRC (CIRC), as perdas
por imparidade relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo
os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de
tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados
como tal na contabilidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação
ou em períodos de tributação anteriores, podem ser deduzidas para efeitos fiscais.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - B do CIRC, ainda que o crédito esteja
em mora há menos de seis meses, quando o devedor tenha pendente processo
especial de revitalização considera-se que o risco de incobrabilidade está justificado
para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º
1 do artigo anterior devendo a perda ser determinada em função do risco associado
ao caso em concreto, tendo como teto máximo o montante em dívida.
Excecionam-se os créditos referidos no n.º 3 do referido artigo 28.º - B os quais não
são considerados de cobrança duvidosa.
As perdas por imparidade que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as
condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do
lucro tributável do respetivo período de tributação nos termos do n.º 3 do referido
artigo 28.º - A.
É entendimento já superiormente sancionado que, no caso de créditos para os quais
foram aceites perdas por imparidade em 100% da dívida em que relativamente aos
Processo:
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mesmos tenham sido reconhecidos novos prazos de pagamento em acordo de
credores no âmbito de um processo especial de recuperação da empresa e proteção
de credores (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril), o tratamento fiscal
dependerá do processo em questão se encontrar ou não concluído:
Se, não obstante o acordo de credores, o processo continuar pendente, mantém-se a
perda por imparidade aceite fiscalmente;
Se o processo se encontrar concluído, a partir do período da conclusão, ainda que
estejam a decorrer os novos prazos de pagamento acordados, deixam de se verificar
os pressupostos que determinam o risco de incobrabilidade nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.
Nestes termos, a perda por imparidade anteriormente aceite fiscalmente deixa de o
ser, sendo o respetivo montante objeto de tributação nesse período.
Assim:
- Dedutibilidade fiscal das perdas por imparidade
Quanto ao crédito relativo ao período de tributação de 2016, desde que resulte da
atividade normal da entidade e não se encontre excecionado pelo n.º 3 do artigo 28.º
- B do CIRC podem ser aceites como gasto nos termos do referido artigo 28.º - A do
CIRC perdas por imparidade até ao máximo 100% do crédito, tendo em conta o risco
de cobrança determinado pela requerente, no pressuposto de que os processo PER
se encontre pendente neste período de tributação.
Relativamente ao crédito cujo vencimento ocorreu no período de tributação de 2015,
caso se comprove a existência de um risco de incobrabilidade logo nesse período de
tributação e se a empresa requerente não tiver contabilizado a respetiva perda por
imparidade, pode não ser aceite como gasto fiscal a parte que deveria ter sido
contabilizada nesse período, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º - B
do CIRC, conjugado com o artigo 18.º do mesmo Código.
Se a requerente não estava obrigada à constituição da perda por imparidade já no
período de tributação de 2015, é aceite para efeitos fiscais a perda por imparidade
contabilizada no período de instauração dos processos PER, ou seja, no período de
tributação de 2016, desde que resulte da atividade normal da entidade e não se
encontre excecionado pelo n.º 3 do artigo 28.º - B do CIRC.
- Reversão das perdas por imparidade
O risco de cobrança daqueles créditos deixa de existir a partir do momento em que é
concluído o processo especial de revitalização, o que ocorre com o trânsito em jugado
da homologação, pelo juiz, do plano de revitalização vinculando todos os credores.
Ou seja, no período de tributação em que ocorrer o encerramento dos processos PER
deixam de se verificar as condições de manutenção das perdas por imparidade
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - B do CIRC e também não se verificam
as condições de aceitação previstas na alínea c) do mesmo número porque decorrem
os novos prazos de pagamento previstos nos respetivos planos homologados, sendo
os montantes de perdas por imparidade tributados nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
- A do CIRC.
No período de tributação de 2016, no pressuposto de que ambos os processos PER
não se encontram encerrados, são aceites fiscalmente as perdas por imparidade
relevadas contabilisticamente em função do risco associado determinado pelo
Processo:
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requerente credor com o máximo de 100% das dívidas, desde que esses créditos
resultem da atividade normal da requerente e não se encontrem excecionados pelo
n.º 3 do artigo 28.º-B do CIRC. Não se considerarão para efeitos fiscais, sendo caso
disso, as perdas por imparidade que devessem ter sido contabilizadas no período de
tributação de 2015 por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B,
conjugado com o artigo 18.º, ambos do CIRC.
No período de tributação em que aqueles processos PER sejam encerrados, em
virtude do trânsito em julgado da homologação do plano de revitalização, deixa de se
verificar o risco de incobrabilidade, constituindo o valor daquelas perdas por
imparidade componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de
tributação, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º - A do CIRC, sendo objeto de tributação
nesse período.
Processo:
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