Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11630

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Perdas por Imparidade em créditos de cobrança duvidosa – Processos PER.

Texto integral (1166 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 28.º-A Assunto: Perdas por Imparidade em créditos de cobrança duvidosa – processos PER Processo: 2017 540 - PIV 11630, sancionado por despacho de 2017-05-31, da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre a dedutibilidade fiscal de perdas por imparidade e a tributação aquando da sua reversão, nos seguintes termos: Pretende considerar como créditos cobrança duvidosa e relevar contabilisticamente, no período de tributação de 2016, perdas por imparidade em 100% de dívidas de clientes as quais se venceram em 2015 e em 2016 em virtude de, para estes, existirem processos especiais de revitalização (PER) pendentes. Para ambos os clientes os respetivos Planos de Revitalização, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (CIRE), foram homologados no ano de 2016 e estipularam o reembolso integral dos créditos em dívida, em prestações com um período de carência de 2 anos, prevendo-se assim, que ambos os clientes procedam ao seu pagamento no período de tributação de 2019. Com a homologação dos Planos de Revitalização determinando o pagamento integral das dívidas em 2019, a requerente pretende com carácter vinculativo saber se neste período de tributação terá de ser feita a reversão da perda por imparidade nos exatos montantes das perdas por imparidade, constituindo uma componente positiva do lucro tributável de 2019. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - A do Código do IRC (CIRC), as perdas por imparidade relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, podem ser deduzidas para efeitos fiscais. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - B do CIRC, ainda que o crédito esteja em mora há menos de seis meses, quando o devedor tenha pendente processo especial de revitalização considera-se que o risco de incobrabilidade está justificado para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devendo a perda ser determinada em função do risco associado ao caso em concreto, tendo como teto máximo o montante em dívida. Excecionam-se os créditos referidos no n.º 3 do referido artigo 28.º - B os quais não são considerados de cobrança duvidosa. As perdas por imparidade que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação nos termos do n.º 3 do referido artigo 28.º - A. É entendimento já superiormente sancionado que, no caso de créditos para os quais foram aceites perdas por imparidade em 100% da dívida em que relativamente aos Processo: 1 mesmos tenham sido reconhecidos novos prazos de pagamento em acordo de credores no âmbito de um processo especial de recuperação da empresa e proteção de credores (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril), o tratamento fiscal dependerá do processo em questão se encontrar ou não concluído: Se, não obstante o acordo de credores, o processo continuar pendente, mantém-se a perda por imparidade aceite fiscalmente; Se o processo se encontrar concluído, a partir do período da conclusão, ainda que estejam a decorrer os novos prazos de pagamento acordados, deixam de se verificar os pressupostos que determinam o risco de incobrabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Nestes termos, a perda por imparidade anteriormente aceite fiscalmente deixa de o ser, sendo o respetivo montante objeto de tributação nesse período. Assim: - Dedutibilidade fiscal das perdas por imparidade Quanto ao crédito relativo ao período de tributação de 2016, desde que resulte da atividade normal da entidade e não se encontre excecionado pelo n.º 3 do artigo 28.º - B do CIRC podem ser aceites como gasto nos termos do referido artigo 28.º - A do CIRC perdas por imparidade até ao máximo 100% do crédito, tendo em conta o risco de cobrança determinado pela requerente, no pressuposto de que os processo PER se encontre pendente neste período de tributação. Relativamente ao crédito cujo vencimento ocorreu no período de tributação de 2015, caso se comprove a existência de um risco de incobrabilidade logo nesse período de tributação e se a empresa requerente não tiver contabilizado a respetiva perda por imparidade, pode não ser aceite como gasto fiscal a parte que deveria ter sido contabilizada nesse período, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º - B do CIRC, conjugado com o artigo 18.º do mesmo Código. Se a requerente não estava obrigada à constituição da perda por imparidade já no período de tributação de 2015, é aceite para efeitos fiscais a perda por imparidade contabilizada no período de instauração dos processos PER, ou seja, no período de tributação de 2016, desde que resulte da atividade normal da entidade e não se encontre excecionado pelo n.º 3 do artigo 28.º - B do CIRC. - Reversão das perdas por imparidade O risco de cobrança daqueles créditos deixa de existir a partir do momento em que é concluído o processo especial de revitalização, o que ocorre com o trânsito em jugado da homologação, pelo juiz, do plano de revitalização vinculando todos os credores. Ou seja, no período de tributação em que ocorrer o encerramento dos processos PER deixam de se verificar as condições de manutenção das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - B do CIRC e também não se verificam as condições de aceitação previstas na alínea c) do mesmo número porque decorrem os novos prazos de pagamento previstos nos respetivos planos homologados, sendo os montantes de perdas por imparidade tributados nos termos do n.º 3 do artigo 28.º - A do CIRC. No período de tributação de 2016, no pressuposto de que ambos os processos PER não se encontram encerrados, são aceites fiscalmente as perdas por imparidade relevadas contabilisticamente em função do risco associado determinado pelo Processo: 2 requerente credor com o máximo de 100% das dívidas, desde que esses créditos resultem da atividade normal da requerente e não se encontrem excecionados pelo n.º 3 do artigo 28.º-B do CIRC. Não se considerarão para efeitos fiscais, sendo caso disso, as perdas por imparidade que devessem ter sido contabilizadas no período de tributação de 2015 por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B, conjugado com o artigo 18.º, ambos do CIRC. No período de tributação em que aqueles processos PER sejam encerrados, em virtude do trânsito em julgado da homologação do plano de revitalização, deixa de se verificar o risco de incobrabilidade, constituindo o valor daquelas perdas por imparidade componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º - A do CIRC, sendo objeto de tributação nesse período. Processo: 3
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