Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11622
- Data
- 2017-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Distrate de contrato de compra e venda com reserva de propriedade.
Texto integral (565 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 1.º e 2.º, n.º 5, al. a)
Assunto: Distrate de contrato de compra e venda com reserva de propriedade
Processo: 2017000192 - IVE n.º 11622, com despacho concordante de 02.04.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio o mandatário
constituído pela cabeça de casal da herança de AAA, solicitar a prestação de
informação vinculativa sobre a eventual sujeição a IMT e a Imposto do Selo
(IS), do ato de distrate de contrato de compra e venda com cláusula de
reserva de propriedade.
I - DOS FACTOS
1. Em 2010, AAA, outorgou (na qualidade de vendedor(a)), com a sociedade
anónima BBB, um contrato de compra e venda, do prédio rústico
identificado no pedido, reservando para si a propriedade do imóvel, até
se mostrar integralmente pago o valor de venda acordado;
2. Acordaram que o pagamento do valor de €, relativo ao preço, seria pago
no prazo máximo de 24 meses;
3. Em 2013, o/a vendedor(a) faleceu, sucedendo-lhe os filhos;
4. Não se tendo verificado até à presente data, qualquer pagamento por
parte da sociedade anónima, manifestam os herdeiros, a intenção de
resolução daquele contrato de compra e venda.
Questiona se o distrate daquele contrato se encontra ou não sujeito a IMT e a
IS pela Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
II – APRECIAÇÃO
De acordo com o preceituado no artigo 1.º do CIMT, relativo à incidência
geral, estão genericamente sujeitas a IMT as transmissões onerosas de
imóveis.
Na situação em apreço, o negócio cujo distrate se pretende, foi um negócio de
compra e venda em que a/o alienante reservou para si a propriedade do bem,
até integral pagamento pela adquirente, do valor relativo ao preço acordado.
O efeito translativo da propriedade enquanto consequência do próprio
contrato, decorre do n.º 1, do artigo 408.º do Código Civil (CC), o qual
ressalva no entanto, situações de exceção legalmente previstas, que impedem
a verificação desse efeito.
A reserva da propriedade, prevista no artigo 409.º do CC, consubstancia uma
dessas situações de exceção, impedindo o efeito translativo.
Processo: 2017000192 - IVE n.º 11622
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O distrate de um contrato de compra e venda só consubstancia uma (nova)
transmissão para efeitos de tributação em IMT, e em IS (pela Verba 1.1, da
TGIS), se em consequência do negócio a distratar, tiver sido transmitida a
propriedade.
Se o contrato inicial operou a transferência daquele direito real do alienante
para o adquirente, então o distrate implicará o regresso do bem à esfera
patrimonial do primeiro, subsumindo-se essa situação, ao disposto nos artigos
1.º do CIMT, 1.º do CIS e verba 1.1 da TGIS.
Da análise dos elementos juntos ao pedido, constata-se que o contrato de
compra e venda cujo distrate pretendem, não operou a transferência do
direito de propriedade para a sociedade BBB, porquanto havia sido clausulada
a reserva da propriedade a favor de AAA, até integral pagamento pela
sociedade anónima adquirente, facto que nunca se verificou.
Nessa conformidade, e na esteira da Jurisprudência do STA, plasmada no
Acórdão de 06.03.2013, no Proc. 0980/12, conclui-se não haver lugar a
qualquer transmissão onerosa de bem imóvel, e em consequência, afastada
está a sujeição daquele negócio, a IMT e a IS, pela Verba 1.1 da TGIS.
Processo: 2017000192 - IVE n.º 11622
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