Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11595

Data
2017-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Compra de matéria primas para elaboração de próteses e transmissão do produto final a clínicas ou médicos dentistas; inexistência de transmissão de tais bens a consumidores finais.

Texto integral (574 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Compra de matéria primas para elaboração de próteses e transmissão do produto final a clínicas ou médicos dentistas; inexistência de transmissão de tais bens a consumidores finais. Processo: nº 11595, por despacho de 2017-02-10, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo De acordo com a descrição dos factos apresentada, a atividade desenvolvida pelo Requerente consiste, exclusivamente, na compra de matéria primas para elaboração de próteses e na transmissão do produto final a clínicas ou médicos dentistas. Esclarece que nunca transmite estes bens a consumidores finais. Tendo por referência a alteração introduzida pelo Orçamento do Estado para 2017 na alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), questiona, em síntese, se aos protésicos dentários é concedido o direito a renunciar à isenção, permitindo-lhes deduzir o IVA suportado na aquisição dos bens necessários à produção de próteses dentárias. II – Análise 1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA): [Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários". 2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017, da Área de Gestão Tributária - IVA. 3. Nos termos do referido despacho: " (…) através da alteração legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA. Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas. Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado Processo: nº 11595 1 dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017". 4. Face ao exposto, cabe concluir que as operações efetuadas pelo Requerente - transmissão de próteses dentárias a clínicas e médicos dentistas -, estão sujeitas ao imposto e dele não isentas. Consequentemente, o Requerente pode exercer o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços necessários à realização das mesmas, nos termos e condições previstos nos artigos 19.º e 20.º do CIVA. III – Conclusão 5. Atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, as transmissões de próteses dentárias apenas estão isentas de IVA quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde realizada a um paciente. 6. Ainda nos termos daquele despacho, não estão isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou clínicas. Processo: nº 11595 2
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