Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11595
- Data
- 2017-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Compra de matéria primas para elaboração de próteses e transmissão do produto final a clínicas ou médicos dentistas; inexistência de transmissão de tais bens a consumidores finais.
Texto integral (574 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas - Compra de matéria primas para elaboração de próteses e
transmissão do produto final a clínicas ou médicos dentistas; inexistência de
transmissão de tais bens a consumidores finais.
Processo: nº 11595, por despacho de 2017-02-10, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo
De acordo com a descrição dos factos apresentada, a atividade desenvolvida
pelo Requerente consiste, exclusivamente, na compra de matéria primas
para elaboração de próteses e na transmissão do produto final a clínicas ou
médicos dentistas. Esclarece que nunca transmite estes bens a consumidores
finais.
Tendo por referência a alteração introduzida pelo Orçamento do Estado para
2017 na alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), questiona, em
síntese, se aos protésicos dentários é concedido o direito a renunciar à
isenção, permitindo-lhes deduzir o IVA suportado na aquisição dos bens
necessários à produção de próteses dentárias.
II – Análise
1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea
3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):
[Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício
da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de
próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários".
2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo
foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017,
da Área de Gestão Tributária - IVA.
3. Nos termos do referido despacho: " (…) através da alteração legislativa
introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde
realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a
um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA.
Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses
dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos
dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele
não isentas.
Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado
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dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da
declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega
de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017".
4. Face ao exposto, cabe concluir que as operações efetuadas pelo
Requerente - transmissão de próteses dentárias a clínicas e médicos
dentistas -, estão sujeitas ao imposto e dele não isentas. Consequentemente,
o Requerente pode exercer o direito à dedução do IVA suportado na
aquisição de bens e serviços necessários à realização das mesmas, nos
termos e condições previstos nos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
III – Conclusão
5. Atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de
janeiro, as transmissões de próteses dentárias apenas estão isentas de IVA
quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde
realizada a um paciente.
6. Ainda nos termos daquele despacho, não estão isentas de IVA as
transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou
clínicas.
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