Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11569
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento - Profissão de homeopata.
Texto integral (1764 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º; 2º…
Assunto: Enquadramento - Profissão de homeopata
Processo: nº 11569, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), prende-se com o enquadramento, em
sede de IVA, da profissão de homeopata.
Sobre o assunto cumpre informar:
O PEDIDO
1. A Requerente exerce a título principal a atividade que tem por base o CAE
86906 - "Outras atividades de saúde humana, n.e." e, a título secundário, a
atividade que tem por base o CAE 74900 - "Outras atividades de consultoria,
científicas, técnicas e similares, n.e.", desde 2012.03.08 e 2012.05.02,
respetivamente.
2. No âmbito da atividade principal exerce a profissão de homeopata tendo,
de acordo com o que refere, requerido a respetiva cédula profissional, na
plataforma criada para o efeito pela ACSS (Administração Central do Sistema
de Saúde).
3. Alega, contudo, que por falta de conclusão da Lei que regulamenta a
atividade de homeopatia, não é possível à ACSS proceder à emissão da
cédula profissional para os terapeutas com esta valência.
4. Atendendo a que se encontra impedida de obter a respetiva cédula
profissional, vem solicitar os seguintes esclarecimentos:
1) Neste caso exposto, deve ser entregue a declaração de alteração de
atividade na AT para a isenção do IVA?
2) Qual o prazo em que esta alteração deve ser efetuada?
3) Caso a vossa resposta ao ponto n.º 1 seja negativa, terei que aguardar
pela cédula profissional e entregar a referida alteração de atividade fora do
prazo atrás referido, sem qualquer penalização?
4) Caso tenha que aguardar pela emissão da cédula, está prevista a
devolução das deduções em sede de IVA efetuadas desde a publicação da
Lei n.º 71/2013?"
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro veio regulamentar a Lei n.º 45/2003,
de 22 de agosto (Lei de enquadramento base das terapêuticas não
convencionais), relativamente ao acesso às profissões no âmbito das
terapêuticas não convencionais e ao seu exercício, no setor público ou
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privado, com ou sem fins lucrativos.
6. As profissões exercidas no âmbito das terapêuticas não profissionais
encontram-se elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013 nas quais se inclui
a homeopatia.
7. No que respeita à caracterização e ao conteúdo funcional destas profissões
o artigo 4.º da citada Lei estabelece que as mesmas compreendem a
realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
8. De acordo com o seu artigo 6.º o exercício das profissões só é permitido
aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do
Sistema de Saúde, IP (ACSS).
9. Por sua vez, a emissão da cédula profissional está condicionada à
titularidade do grau de licenciado, obtido na sequência de um ciclo de
estudos compatível com os requisitos fixados por portaria do Governo,
conforme determina o artigo 5.º.
10. O artigo 19.º do mesmo diploma legal estabelece uma disposição
transitória abrangendo os profissionais que, à data da entrada em vigor da
Lei 71/2013, se encontrassem a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais.
11. Estes profissionais estavam obrigados, no prazo de 180 dias a contar da
entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º, 6.º e
n.º 2 do artigo 19.º, a apresentar um conjunto de documentos
comprovativos do exercício da atividade, identificando, nomeadamente, o
percurso formativo e profissional, a instituição que ministrou a formação,
respetiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito.
12. Sendo desencadeado este procedimento, a ACSS, entidade competente
para apreciação dos documentos probatórios, profere uma das seguintes
decisões:
"a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período
determinado não superior a duas vezes o período para formação
complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada
necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
c) Não atribuição da cédula profissional."
13. Em cumprimento com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 71/2013,
foi publicada a Portaria n.º 207-C/2014, de 8 de outubro, no que respeita à
caracterização e ao conteúdo funcional da atividade de homeopatia.
14. Contudo, estes profissionais continuam a aguardar pela publicação de
portaria que, de acordo com o artigo 5.º, regulamente o respetivo ciclo de
estudos (cfr. informação recolhida na página da ACSS, na internet).
15. Efetivamente, foram publicadas as Portarias n.ºs 172-B/2015 a 172-
F/2015, de 5 de junho, que estabelecem os requisitos gerais que devem ser
satisfeitos pelo ciclo de estudos para as atividades de fitoterapia, acupuntura,
quiropráxia, osteopatia e naturopatia, respetivamente, não tendo, até à
presente data, sido publicada portaria que fixe o ciclo de estudos
conducentes à obtenção do grau de licenciado em homeopatia.
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16. A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro procedeu à primeira alteração à Lei
n.º 71/2013, aditando-lhe o artigo 8.º - A. Esta disposição legal tem
natureza interpretativa e determina que "Aos profissionais que se dediquem
ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é
aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das
profissões paramédicas".
17. Atendendo a que o exercício das profissões paramédicas, consideradas
como tal nos termos e condições previstas nos Decretos-Lei n.º 261/93, de
24 de julho e n.º 320/99, de 11 de agosto, estão isentas de imposto ao
abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), também as
atividades de terapêuticas não convencionais, identificadas e regulamentadas
pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, passam a ter aí acolhimento.
18. Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2017, foi elaborado o Ofício-
Circulado n.º 30189, de 2017.05.02, da Área de Gestão Tributária - IVA, que
se encontra disponível no Portal das Finanças.
19. De acordo com as instruções administrativas contidas no citado Ofício-
Circulado, considerando a natureza interpretativa atribuída ao artigo 8.º - A
da Lei n.º 71/2013, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA
deve considerar-se aplicável desde a entrada em vigor desta Lei, ou seja,
desde 2 de outubro de 2013.
20. Ainda, no sentido de acautelar a situação dos profissionais que, à data de
entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, já vinham exercendo algumas das
terapêuticas não convencionais, e que estavam dependentes dos prazos de
candidatura e de conclusão relativos ao procedimento de apreciação
curricular previsto no artigo 19.º da citada Lei, é entendimento que a isenção
se aplica independentemente do estado do procedimento de apreciação
curricular.
21. No entanto, a possibilidade de aplicação da isenção cessa a partir do
momento em que a ACSS profira uma decisão de não atribuição de cédula
profissional.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
22. No caso concreto, a Requerente tem vindo a exercer a atividade de
homeopatia desde 2012.03.08 (data do início de atividade).
23. Tendo em conta a natureza interpretativa atribuída ao artigo 8.º-A da Lei
n.º 71/2013, e o disposto no seu artigo 19.º, que prevê um regime
transitório que visa salvaguardar a situação dos profissionais que, à data da
sua entrada em vigor, já exerciam as atividades de terapêuticas não
convencionais, poderia admitir-se que a Requerente, estando dependente de
um procedimento curricular tendente à obtenção da cédula profissional,
beneficiasse da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, pelo
exercício da profissão de homeopata, desde 2013.10.02.
24. Contudo, a licenciatura em homeopatia não foi, até à data, objeto de
regulação, nem se conhece se, ou quando, o virá a ser.
25. De facto, não estando definido nem regulamentado o respetivo ciclo de
estudos para a atividade de homeopatia, tal impossibilita a Requerente de
desencadear o procedimento de avaliação curricular conducente à respetiva
cédula profissional, inviabilizando, por seu lado, a atribuição desta por parte
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da ACSS.
26. Esta situação, sem delimitação temporal, pode permitir a introdução no
sistema do imposto de uma dualidade de tratamento no enquadramento dos
profissionais de terapêuticas não convencionais, afastando da isenção,
aqueles que não obtiveram a cédula profissional na sequência de apreciação
curricular e, ao mesmo tempo, concedendo a isenção àqueles que, por falta
de regulamentação, permaneceriam indefinidamente abrangidos pelo regime
transitório.
27. O disposto nos artigos 8.º-A e 19.º da Lei n.º 71/2013 parece, assim,
criar uma contradição resultante do confronto entre a natureza interpretativa
da norma, que condiciona o enquadramento em sede de IVA destes
profissionais, e a ausência de legislação que permita cumprir os requisitos
para o respetivo enquadramento, contrariando o estabelecido nos artigos 5.º
e 6.º da citada Lei.
28. De facto, o artigo 6.º da Lei n.º 71/2013 determina que o exercício das
profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional, cuja emissão
está condicionada, nos termos do artigo 5.º, à titularidade do grau de
licenciado numa das profissões referidas no artigo 2.º, obtido na sequência
de um ciclo de estudos compatíveis com os requisitos fixados por portaria do
Governo.
29. Face a todo o exposto, e pese embora a natureza interpretativa conferida
ao artigo 8.º-A e a disposição transitória prevista no artigo 19.º, atento o
disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 71/2013, afigura-se não ser possível
enquadrar os profissionais de homeopatia na isenção prevista na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA.
30. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que a Requerente se encontrava enquadrada, em sede deste imposto, pelo
exercício das atividades declaradas, no regime de tributação, com dedução
integral do imposto, desde 2012.03.08.
31. Em 2017.06.20 procedeu à entrega de uma declaração de alterações
tendo indicado na mesma, exercer operações que conferem direito à dedução
e operações isentas que não conferem esse direito "(art.º 9.º do CIVA)",
enquadrando-se como sujeito passivo misto.
32. Contudo, atendendo a que a atividade exercida enquanto homeopata não
merece acolhimento na isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, e partindo do pressuposto que a alteração de enquadramento efetuada
resulta de entendimento contrário (que a atividade de homeopata se
encontra isenta), implicando, a partir daquela data, a não liquidação do
imposto no exercício daquela profissão, deve a Requerente proceder à
respetiva liquidação do IVA e à sua entrega, nas declarações periódicas
correspondentes.
33. A ser este o caso, deve, ainda, apresentar uma declaração de alterações,
nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, no prazo de 15 dias a contar da
data da notificação do teor da presente informação vinculativa, tendo em
vista a reposição do seu enquadramento no regime de tributação, desde
2017.06.20.
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