Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11569

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Profissão de homeopata.

Texto integral (1764 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º; 2º… Assunto: Enquadramento - Profissão de homeopata Processo: nº 11569, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da profissão de homeopata. Sobre o assunto cumpre informar: O PEDIDO 1. A Requerente exerce a título principal a atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras atividades de saúde humana, n.e." e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 74900 - "Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.", desde 2012.03.08 e 2012.05.02, respetivamente. 2. No âmbito da atividade principal exerce a profissão de homeopata tendo, de acordo com o que refere, requerido a respetiva cédula profissional, na plataforma criada para o efeito pela ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde). 3. Alega, contudo, que por falta de conclusão da Lei que regulamenta a atividade de homeopatia, não é possível à ACSS proceder à emissão da cédula profissional para os terapeutas com esta valência. 4. Atendendo a que se encontra impedida de obter a respetiva cédula profissional, vem solicitar os seguintes esclarecimentos: 1) Neste caso exposto, deve ser entregue a declaração de alteração de atividade na AT para a isenção do IVA? 2) Qual o prazo em que esta alteração deve ser efetuada? 3) Caso a vossa resposta ao ponto n.º 1 seja negativa, terei que aguardar pela cédula profissional e entregar a referida alteração de atividade fora do prazo atrás referido, sem qualquer penalização? 4) Caso tenha que aguardar pela emissão da cédula, está prevista a devolução das deduções em sede de IVA efetuadas desde a publicação da Lei n.º 71/2013?" ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto (Lei de enquadramento base das terapêuticas não convencionais), relativamente ao acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais e ao seu exercício, no setor público ou Processo: nº 11569 1 privado, com ou sem fins lucrativos. 6. As profissões exercidas no âmbito das terapêuticas não profissionais encontram-se elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013 nas quais se inclui a homeopatia. 7. No que respeita à caracterização e ao conteúdo funcional destas profissões o artigo 4.º da citada Lei estabelece que as mesmas compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior. 8. De acordo com o seu artigo 6.º o exercício das profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS). 9. Por sua vez, a emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade do grau de licenciado, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados por portaria do Governo, conforme determina o artigo 5.º. 10. O artigo 19.º do mesmo diploma legal estabelece uma disposição transitória abrangendo os profissionais que, à data da entrada em vigor da Lei 71/2013, se encontrassem a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais. 11. Estes profissionais estavam obrigados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º, 6.º e n.º 2 do artigo 19.º, a apresentar um conjunto de documentos comprovativos do exercício da atividade, identificando, nomeadamente, o percurso formativo e profissional, a instituição que ministrou a formação, respetiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito. 12. Sendo desencadeado este procedimento, a ACSS, entidade competente para apreciação dos documentos probatórios, profere uma das seguintes decisões: "a) Atribuição de uma cédula profissional; b) Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º; c) Não atribuição da cédula profissional." 13. Em cumprimento com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 71/2013, foi publicada a Portaria n.º 207-C/2014, de 8 de outubro, no que respeita à caracterização e ao conteúdo funcional da atividade de homeopatia. 14. Contudo, estes profissionais continuam a aguardar pela publicação de portaria que, de acordo com o artigo 5.º, regulamente o respetivo ciclo de estudos (cfr. informação recolhida na página da ACSS, na internet). 15. Efetivamente, foram publicadas as Portarias n.ºs 172-B/2015 a 172- F/2015, de 5 de junho, que estabelecem os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos para as atividades de fitoterapia, acupuntura, quiropráxia, osteopatia e naturopatia, respetivamente, não tendo, até à presente data, sido publicada portaria que fixe o ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado em homeopatia. Processo: nº 11569 2 16. A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro procedeu à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, aditando-lhe o artigo 8.º - A. Esta disposição legal tem natureza interpretativa e determina que "Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas". 17. Atendendo a que o exercício das profissões paramédicas, consideradas como tal nos termos e condições previstas nos Decretos-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e n.º 320/99, de 11 de agosto, estão isentas de imposto ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), também as atividades de terapêuticas não convencionais, identificadas e regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, passam a ter aí acolhimento. 18. Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2017, foi elaborado o Ofício- Circulado n.º 30189, de 2017.05.02, da Área de Gestão Tributária - IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças. 19. De acordo com as instruções administrativas contidas no citado Ofício- Circulado, considerando a natureza interpretativa atribuída ao artigo 8.º - A da Lei n.º 71/2013, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA deve considerar-se aplicável desde a entrada em vigor desta Lei, ou seja, desde 2 de outubro de 2013. 20. Ainda, no sentido de acautelar a situação dos profissionais que, à data de entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, já vinham exercendo algumas das terapêuticas não convencionais, e que estavam dependentes dos prazos de candidatura e de conclusão relativos ao procedimento de apreciação curricular previsto no artigo 19.º da citada Lei, é entendimento que a isenção se aplica independentemente do estado do procedimento de apreciação curricular. 21. No entanto, a possibilidade de aplicação da isenção cessa a partir do momento em que a ACSS profira uma decisão de não atribuição de cédula profissional. ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 22. No caso concreto, a Requerente tem vindo a exercer a atividade de homeopatia desde 2012.03.08 (data do início de atividade). 23. Tendo em conta a natureza interpretativa atribuída ao artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, e o disposto no seu artigo 19.º, que prevê um regime transitório que visa salvaguardar a situação dos profissionais que, à data da sua entrada em vigor, já exerciam as atividades de terapêuticas não convencionais, poderia admitir-se que a Requerente, estando dependente de um procedimento curricular tendente à obtenção da cédula profissional, beneficiasse da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, pelo exercício da profissão de homeopata, desde 2013.10.02. 24. Contudo, a licenciatura em homeopatia não foi, até à data, objeto de regulação, nem se conhece se, ou quando, o virá a ser. 25. De facto, não estando definido nem regulamentado o respetivo ciclo de estudos para a atividade de homeopatia, tal impossibilita a Requerente de desencadear o procedimento de avaliação curricular conducente à respetiva cédula profissional, inviabilizando, por seu lado, a atribuição desta por parte Processo: nº 11569 3 da ACSS. 26. Esta situação, sem delimitação temporal, pode permitir a introdução no sistema do imposto de uma dualidade de tratamento no enquadramento dos profissionais de terapêuticas não convencionais, afastando da isenção, aqueles que não obtiveram a cédula profissional na sequência de apreciação curricular e, ao mesmo tempo, concedendo a isenção àqueles que, por falta de regulamentação, permaneceriam indefinidamente abrangidos pelo regime transitório. 27. O disposto nos artigos 8.º-A e 19.º da Lei n.º 71/2013 parece, assim, criar uma contradição resultante do confronto entre a natureza interpretativa da norma, que condiciona o enquadramento em sede de IVA destes profissionais, e a ausência de legislação que permita cumprir os requisitos para o respetivo enquadramento, contrariando o estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da citada Lei. 28. De facto, o artigo 6.º da Lei n.º 71/2013 determina que o exercício das profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional, cuja emissão está condicionada, nos termos do artigo 5.º, à titularidade do grau de licenciado numa das profissões referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatíveis com os requisitos fixados por portaria do Governo. 29. Face a todo o exposto, e pese embora a natureza interpretativa conferida ao artigo 8.º-A e a disposição transitória prevista no artigo 19.º, atento o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 71/2013, afigura-se não ser possível enquadrar os profissionais de homeopatia na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 30. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a Requerente se encontrava enquadrada, em sede deste imposto, pelo exercício das atividades declaradas, no regime de tributação, com dedução integral do imposto, desde 2012.03.08. 31. Em 2017.06.20 procedeu à entrega de uma declaração de alterações tendo indicado na mesma, exercer operações que conferem direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito "(art.º 9.º do CIVA)", enquadrando-se como sujeito passivo misto. 32. Contudo, atendendo a que a atividade exercida enquanto homeopata não merece acolhimento na isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, e partindo do pressuposto que a alteração de enquadramento efetuada resulta de entendimento contrário (que a atividade de homeopata se encontra isenta), implicando, a partir daquela data, a não liquidação do imposto no exercício daquela profissão, deve a Requerente proceder à respetiva liquidação do IVA e à sua entrega, nas declarações periódicas correspondentes. 33. A ser este o caso, deve, ainda, apresentar uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do teor da presente informação vinculativa, tendo em vista a reposição do seu enquadramento no regime de tributação, desde 2017.06.20. Processo: nº 11569 4
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