Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11568
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Entidade pública empresarial que presta serviços de saúde (inserida no SNS) - Reembolso das despesas incorridas no fornecimento gratuito de medicamentos a utentes em tratamento, de responsabilidade da ARS e outras unidades hospitalares do SNS.
Texto integral (1069 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 1 do art.18.º, verba 2.5 da Lista I, anexa ao CIVA.
Assunto: Taxas - Entidade pública empresarial que presta serviços de saúde (inserida
no SNS) – Reembolso das despesas incorridas no fornecimento gratuito de
medicamentos a utentes em tratamento, de responsabilidade da ARS e outras
unidades hospitalares do SNS.
Processo: nº 11568, por despacho de 30-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I – PEDIDO
1. A requerente é uma entidade pública empresarial que presta serviços de
saúde (inserida no SNS), constituída pelo Decreto-Lei n.º …,.
2. Pretende ser reembolsada pelas despesas incorridas no fornecimento
gratuito de medicamentos, com carácter terapêutico e profilático, a utentes
no tratamento de artrite reumatoide e psoríase, cuja responsabilidade
entende ser das Administrações Regionais de Saúde e outras unidades
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), entidades públicas. Para
tal, refere que pretende emitir faturas pelo valor de custo dos medicamentos
cedidos.
3. Indica como legislação aplicável a norma n.º 067/2011, da Direção Geral
da Saúde sobre a Prescrição de Agentes Biológicos nas Doenças Reumáticas,
e o Despacho n.º 18419/0210, de 13 de dezembro, emitido pelo Secretário
de Estado da Saúde (alterado pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de março).
4. Acrescenta que a comercialização dos mencionados medicamentos é
autorizada pela EMA (Agência Europeia do Medicamento) e depois transposta
para o INFARMED.
5. Os medicamentos são prescritos por reumatologistas ou dermatologistas
em consulta externa de outras unidades de saúde do SNS ou em consultórios
privados pela DGS, uma vez que estas especialidades médicas não existem
na estrutura da requerente (não são vendidos em farmácia de oficina).
6. Segundo a requerente, esta cede os medicamentos gratuitamente aos
utentes da região do território nacional (continente). Contudo, uma vez que
na carteira de serviços contratualizada com o Ministério da Saúde não estão
previstas estas especialidades, não recebe financiamento específico para
suportar estas despesas.
7. Em cumprimento do princípio do prescritor-pagador, a requerente
pretende faturar o custo dos medicamentos, cedidos em regime de
ambulatório aos utentes, às entidades que os prescreveram (no caso dos
consultórios privados, às Administrações Regionais de Saúde da respetiva
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região onde se localiza o consultório).
8. Face ao descrito, pretende saber se a transmissão onerosa está sujeita a
liquidação de IVA, conforme tipificado na verba 2.5 da Lista I, anexa ao
CIVA, ou pelo contrário, se os medicamentos são considerados terapêuticos
ou profiláticos, e por conseguinte, isentos de IVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
9. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que,
"estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de
bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
10. Efetivamente, o âmbito de aplicação do imposto estabelecido no artigo
1.º do CIVA define na alínea a) do seu n.º 1 que estão sujeitos a imposto "as
transmissões de bens e as prestações de serviços" efetuadas "a título
oneroso". O caráter oneroso determina, assim, a existência de uma entrega à
qual está associada uma contraprestação, ou seja, é o elemento
determinante do consumo e, portanto, da qualificação de operação
tributável.
11. Ademais, considera-se que o valor tributável das transmissões de bens e
das prestações de serviços, sujeitas a IVA, consiste no valor da
contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA.
12. Por seu turno, são sujeitos passivos do imposto, de acordo com o artigo
2.º do mesmo diploma, "as pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente, e com carácter de habitualidade, exerçam actividades
de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável (…) ".
13. Todavia, o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA preceitua que "o Estado e demais
pessoas colectivas de direito público não são (…), sujeitos passivos do
imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de
autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras
contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de
concorrência".
14. Resulta desta norma que devem estar preenchidas cumulativamente
duas condições para que a regra da não sujeição seja aplicada, ou seja, as
atividades devem ser exercidas por um organismo público, agindo no âmbito
dos seus poderes de autoridade.
15. Caso tal não se verifique, as operações efetuadas, pese embora o sejam
pelo Estado ou por outra pessoa coletiva de direito público, encontram-se
sujeitas a IVA nos termos gerais do Código.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
16. A requerente é uma pessoa coletiva de direito público de natureza
empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
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nos termos do Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (atualizado pela
Leis n.º 75-A/2014, de 30 de setembro e n.º 42/2016, de 28 de dezembro),
conforme decorre do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 183/2008, de 4 de
setembro (alterado pelo Decreto-lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro).
17. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal,
por opção, desde 2011-01-01, pela atividade principal de "actividades dos
estabelecimentos de saúde com internamento", CAE 86100, e pelas
atividades secundárias de "actividades prática médica clínica geral,
ambulatório", CAE 086210 e de "arrendamento de bens imobiliários", CAE
068200, indicando praticar simultaneamente operações que conferem direito
à dedução e operações isentas que não conferem aquele direito, utilizando o
método da afetação real de todos os bens.
18. Afigura-se que no caso em apreço está em causa uma transmissão de
bens (medicamentos) efetuada pela requerente aos utentes, faturada às
Administrações Regionais de Saúde e outras unidades hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde (SNS).
19. Com efeito, a requerente, embora seja uma entidade pública, ao faturar
os medicamentos àquelas entidades encontra-se sujeita a imposto e dele não
isenta, devendo liquidar IVA à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 2.5 da Lista I,
anexa àquele código.
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