Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11542
- Data
- 2017-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Exclusão - Viatura ligeira de mercadorias a gasóleo, de 6 lugares com inclusão do condutor.
Texto integral (756 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º e 21º
Assunto: Direito à dedução – Exclusão - Viatura ligeira de mercadorias a gasóleo, de 6
lugares com inclusão do condutor
Processo: nº 11542, por despacho de 22-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - A empresa da área da restauração, possui estabelecimento localizado a 5
Kms da localidade mais próxima, sem fornecimento de energia elétrica pela
rede pública nem qualquer tipo de acesso por transportes públicos.
2 - Para transporte das matérias-primas, de gasóleo para gerador e para
transporte de funcionários que não tenham meios próprios nem públicos de
deslocação para o estabelecimento, procedeu à aquisição de uma viatura
ligeira de mercadorias (conforme cópia Documento Único Automóvel) a
gasóleo, de 6 lugares com inclusão do condutor, pelo que, vem solicitar
esclarecimento quanto à dedutibilidade do imposto (IVA) suportado na sua
aquisição bem como de outros encargos.
3 - Quanto à sujeição desta aquisição à taxa de tributação autónoma,
referida no artigo 88.º do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (CIRC), não sendo matéria desta Direção de Serviços, não nos
vamos pronunciar.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Trimestral, desde 2016/01/21, para efeitos do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação
de Atividade Económica (CAE): "56107 RESTAURANTES, N. E. (INCLUI
ATIVIDADES DE RESTAURAÇÃO EM MEIOS MÓVEIS)" (Principal), "56104
RESTAURANTES TÍPICOS" e "56101 RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL"
(Secundários).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
5 - O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à
dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços
necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos
n.ºs 1, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
Processo: nº 11542,
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6 - De harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, só confere direito à
dedução, o imposto mencionado em fatura(s) emitida(s) em forma legal (nos
prazos e com as formalidades referidas nos artigos 36.º e 40.º do CIVA), em
nome e na posse do sujeito passivo.
7 - Todavia, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do
CIVA, exclui-se, do direito à dedução do imposto constante em fatura(s),
relativas a: "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação,
à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu
tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao
transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros,
não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
8 - A leitura do normativo supra referenciado, deixa entender a intenção do
legislador em excluir do direito à dedução bens/serviços que, pela sua
natureza, independentemente de incorporados na atividade produtiva,
possam ser suscetíveis de utilização particular (privada).
9 - De facto, uma viatura ainda que se encontre classificada no respetivo
livrete como sendo de mercadorias, se possuir mais de 3 (três) lugares, dado
que não se destina unicamente ao transporte de mercadorias, conforme
referência intencional por parte do legislador, para considerar ou não as
viaturas no âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
do CIVA, não confere direito à dedução.
10 - Ainda assim, caso o combustível normalmente utilizado na(s) citada(s)
viatura(s) ligeiras de mercadorias seja gasóleo, gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural ou biocombustíveis, o imposto é dedutível na proporção
de 50%, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
IV – CONCLUSÕES
11 - Pelo exposto e, conforme já esclarecido através do Ofício-circulado n.º
30152/2013-Gab. Subdirector-Geral do IVA, de 16 de Outubro, tratando-se
de veículo ligeiro de mercadorias possuindo a lotação de 6 (seis) lugares,
configura uma «viatura de turismo» nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, pelo que, não é suscetível de beneficiar do direito a
dedução do imposto (IVA), em função da regra de exclusão constante desta
disposição legal.
Processo: nº 11542,
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