Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11509

Data
2019-10-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Coeficiente aplicável aos serviços de construção civil

Texto integral (862 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 86.º - B Assunto: Coeficiente aplicável aos serviços de construção civil Processo: 2017 191 - PIV 11509, sancionado por despacho de 2017-01-29, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre qual o coeficiente de determinação da matéria coletável no regime simplificado a aplicar às prestações de serviços de construção civil e se poderá optar pelo regime simplificado até final de Fevereiro de 2017, período seguinte ao do início de atividade. Nos termos do n.º 1 do artigo 86-º - A do Código do IRC (CIRC), podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. Conforme o disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, a opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º do CIRC, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º -B do CIRC, a matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração; e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de Processo: 1 informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º; g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. Conforme consta da subalínea ii) do ponto 12 da circular N.º 6/2014, o coeficiente de 0.10 é aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços que não estejam concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, o que é o caso. A atividade de prestação de serviços de construção civil não consta especificamente da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplicando-se assim o coeficiente de 0.10 previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º - B. Nos termos do n.º 2 do artigo 86.º - B do CIRC (redação aplicável á data), o valor da matéria coletável no regime simplificado não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Para o período de tributação de 2017 o valor anual da retribuição mensal mínima garantida é € 7 798,00. De acordo com o previsto no n.º 5 do mesmo artigo 86.º-B, os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente. Assim, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 86.º-A do CIRC, e seja consumada a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável no prazo previsto para o efeito, ou seja, até ao fim do mês de fevereiro de 2017, o sujeito passivo requerente ficará enquadrado neste regime com início no período de tributação de 2017. Finalmente, uma vez que 2017 é o período de tributação seguinte ao do início da atividade, o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado bem como o limite mínimo de matéria coletável, neste período, são reduzidos em 25%, de acordo com a redação aplicável à data. Processo: 2
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