Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 115
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação sindical
Texto integral (463 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 21
Assunto: Associação sindical
Processo:
I301 2005115 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 04-05-07
Conteúdo:
1. A exponente é sujeito passivo enquadrado para efeitos de IVA no regime
normal com periodicidade trimestral (por opção), pela actividade de
organizações sindicais (associação ou fundação).
2. Questiona esta Direcção de Serviços relativamente ao enquadramento
das prestações de serviços realizadas aos seus associados por técnicos
especializados nomeadamente ao nível da área jurídica.
3. A quitação dos serviços prestados é feita por conta e em nome do
requerente contra a emissão do recibo modelo 6 (recibo verde), cabendo à
exponente proceder à sua liquidação aos sócios.
4. O n° 21 do art° 9° isenta de imposto "as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo
dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que
esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou
de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja
uma quota fixada nos termos dos estatutos".
5. Beneficiam da referida isenção as entidades que reunam os requisitos
seguintes:
- Sejam organismos sem finalidade lucrativa de acordo com o estipulado no
art° 10° do CIVA.
- As prestações de serviços efectuadas a favor dos seus associados sejam
exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos tempos do estatuto.
6. A obtenção de receitas distintas da mera quotização dos associados,
pressupondo o carácter oneroso das prestações de serviços efectuadas nos
termos estatutários (art° 27° do Estatuto), determina a não aplicação da
referida isenção.
7. Assim, a actividade exercida pela exponente relativamente aos seus
associados consubstancia a realização de prestações de serviços de acordo
com o nº 1 do art° 4°, umas (remuneradas pelas quotizações) abrangidas pelo
n° 21 do art° 9° do CIVA, e outras não abrangidas pelo mesmo dispositivo
(remuneradas para além da quotização), pelo que reúne as condições de um
sujeito passivo misto obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA, cabendo-lhe
optar por um dos dois regimes de dedução nele previsto (prorata ou afectação
real).
8. Observe-se que a liquidação ou não de IVA nos recibos de quitação (recibos
verdes) emitidos em razão das prestações de serviços realizadas por terceiros
(juristas) à exponente dependerá, necessariamente, do enquadramento de
cada um desses profissionais em sede de IVA (sujeitos passivos isentos art°
53° do CIVA ou sujeitos passivos do regime normal).
Processo:
1
9. De qualquer forma, independentemente de suportar ou não imposto, a
exponente não podendo beneficiar da isenção do art° 53° deverá liquidar IVA,
na repercussão dos serviços aos seus associados fazendo-o à taxa aplicável,
designadamente a de 5% se se tratar de serviços abrangidos pela verba 2.8
da Lista I anexa ao CIVA.
Processo:
2