Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 115

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação sindical

Texto integral (463 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 21 Assunto: Associação sindical Processo: I301 2005115 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 04-05-07 Conteúdo: 1. A exponente é sujeito passivo enquadrado para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade trimestral (por opção), pela actividade de organizações sindicais (associação ou fundação). 2. Questiona esta Direcção de Serviços relativamente ao enquadramento das prestações de serviços realizadas aos seus associados por técnicos especializados nomeadamente ao nível da área jurídica. 3. A quitação dos serviços prestados é feita por conta e em nome do requerente contra a emissão do recibo modelo 6 (recibo verde), cabendo à exponente proceder à sua liquidação aos sócios. 4. O n° 21 do art° 9° isenta de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 5. Beneficiam da referida isenção as entidades que reunam os requisitos seguintes: - Sejam organismos sem finalidade lucrativa de acordo com o estipulado no art° 10° do CIVA. - As prestações de serviços efectuadas a favor dos seus associados sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos tempos do estatuto. 6. A obtenção de receitas distintas da mera quotização dos associados, pressupondo o carácter oneroso das prestações de serviços efectuadas nos termos estatutários (art° 27° do Estatuto), determina a não aplicação da referida isenção. 7. Assim, a actividade exercida pela exponente relativamente aos seus associados consubstancia a realização de prestações de serviços de acordo com o nº 1 do art° 4°, umas (remuneradas pelas quotizações) abrangidas pelo n° 21 do art° 9° do CIVA, e outras não abrangidas pelo mesmo dispositivo (remuneradas para além da quotização), pelo que reúne as condições de um sujeito passivo misto obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA, cabendo-lhe optar por um dos dois regimes de dedução nele previsto (prorata ou afectação real). 8. Observe-se que a liquidação ou não de IVA nos recibos de quitação (recibos verdes) emitidos em razão das prestações de serviços realizadas por terceiros (juristas) à exponente dependerá, necessariamente, do enquadramento de cada um desses profissionais em sede de IVA (sujeitos passivos isentos art° 53° do CIVA ou sujeitos passivos do regime normal). Processo: 1 9. De qualquer forma, independentemente de suportar ou não imposto, a exponente não podendo beneficiar da isenção do art° 53° deverá liquidar IVA, na repercussão dos serviços aos seus associados fazendo-o à taxa aplicável, designadamente a de 5% se se tratar de serviços abrangidos pela verba 2.8 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.