Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11499

Data
2017-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Fabrico e comercialização de próteses dentárias, goteiras e chupetas corretivas de estrutura dentária, cujos adquirentes são médicos dentistas e clínicas dentárias.

Texto integral (751 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Fabrico e comercialização de próteses dentárias, goteiras e chupetas corretivas de estrutura dentária, cujos adquirentes são médicos dentistas e clínicas dentárias Processo: nº 11499, por despacho de 10-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo A Requerente dedica-se ao fabrico e comercialização de próteses dentárias, goteiras e chupetas corretivas de estrutura dentária, cujos adquirentes são médicos dentistas e clínicas dentárias. Questiona se a partir de 01.01.2017 deve continuar a liquidar IVA a 6% nas suas vendas ou se deve aplicar a isenção a que se refere a alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Caso as operações sejam isentas ao abrigo desta norma, questiona se as aquisições de matérias-primas a Espanha estão isentas ao abrigo do artigo 15.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). II – Análise 1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA): [Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários". 2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017, da Área de Gestão Tributária - IVA. 3. Nos termos do referido despacho: " (…) através da alteração legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA. Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas. Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os Processo: nº 11499 1 sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017". 4. Face ao exposto, as transmissões de próteses dentárias, goteiras e chupetas corretivas de estrutura dentária comercializadas pela Requerente e cujos adquirentes são médicos dentistas e clínicas dentárias são sujeitas a IVA e dele não isentas. 5. No que respeita à aplicação da taxa de 6% a estes produtos, clarifica-se que a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, prevê a tributação à taxa reduzida aos "aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 6. Na medida em que não substituam, no todo ou em parte, qualquer órgão ou parte do aparelho dentário, nem visem substituir a função por estes desempenhada, a transmissão de goteiras e chupetas corretivas de estrutura dentária não tem enquadramento na verba 2.6 da Lista I, aplicando-se-lhes a taxa normal do imposto. III – Conclusão 7. Atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, as transmissões de próteses dentárias, apenas estão isentas de IVA quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde realizada a um paciente. 8. Não estão isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, as transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou clínicas), sendo estas tributadas à taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 2.6 da Lista I. 9. A transmissão de goteiras e chupetas corretivas de estrutura dentária é tributada à taxa normal de IVA, posto que não se destinem à substituição de órgãos ou partes do aparelho dentário nem à função por eles desempenhada. Processo: nº 11499 2
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