Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11497
- Data
- 2017-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Obras realizadas em propriedade alheia.
Texto integral (1229 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º e 21º
Assunto: Direito à dedução – Obras realizadas em propriedade alheia
Processo: nº 11497, por despacho de 2017-03-23, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. Uma entidade exponente, tem por objeto social o desenvolvimento da
atividade de "Comercialização de viaturas e acessórios e reparação de
viaturas", e está enquadrada em IVA no regime normal de tributação, de
periodicidade mensal.
2. É representante da marca "XX", ao abrigo do contrato de concessão em
várias localidades do território nacional, estando ao abrigo daquele contrato,
submetida a todas as políticas e diretrizes definidas pela marca,
nomeadamente no que se refere à configuração dos espaços físicos, imagem,
anúncios visuais e conceitos a retalho, a implementar.
3. A implementação de novos conceitos implica a reorganização dos espaços
onde é exercida a atividade, sucedendo que esses trabalhos de adaptação
implicam, muitas vezes, a realização de obras de montante considerável.
4. Em 2016, celebrou com a sociedade ZZ Auto, S.A., um contrato de
trespasse de estabelecimento comercial daquela entidade, numa daquelas
localidades, o qual operava sob a insígnia da marca "XX".
5. Em simultâneo, embora no âmbito de um negócio completamente distinto
(os direitos de concessão não incluem o estabelecimento comercial), a
entidade exponente assinou um acordo com a marca "XX" para passar a
assegurar a representação comercial e os direitos de concessão da marca
naquela cidade, ficando sujeita aos mesmos requisitos e exigências
contratuais que já tinha nas outras concessões.
6. No trespasse do estabelecimento não está incluído o imóvel,
permanecendo o mesmo na titularidade do trespassante, pelo que foi
também celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais
daquele imóvel, por períodos de um ano, sucessivamente renováveis, sendo
certo que a sua única e exclusiva finalidade é a de continuar a albergar o
estabelecimento comercial que a trespassária (a exponente) adquiriu,
destinando-se à prossecução do seu objeto social (cfr. Cláusula 4.ª do
Contrato de arrendamento).
7. Para o efeito necessita realizar trabalhos e obras de construção civil e de
aquisição de novo mobiliário, em cumprimento dos requisitos exigidos pela
marca "XX" para todas as concessões.
8. Uma vez que os investimentos a efetuar se destinam exclusivamente ao
exercício de operações tributadas, entende que estão reunidos todos os
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requisitos para proceder à dedução do IVA suportado relacionado com os
trabalhos e obras de adaptação, bem como com a colocação dos
equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade tributada, nos
termos da al. a) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA.
9. Também questiona relativamente à dedução dos gastos incorridos para
efeitos de apuramento do lucro tributável, nos termos do art. 23.º do Código
do IRC, questão esta colocada à respetiva área do imposto.
10. Termos em que pretende saber o enquadramento fiscal da situação
descrita, bem como a confirmação dos procedimentos a adotar.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
11. Consta, efetivamente, do contrato celebrado, Cláusula quarta, quanto ao
"Fim do arrendado", que "O prédio urbano arrendado destina-se à
prossecução do objeto social da SEGUNDA CONTRAENTE", sendo que esta
corresponde à ora exponente.
12. Relativamente a "Obras", nos termos da cláusula quinta: "1 - Todas a
obras a realizar no imóvel carecem do prévio consentimento por escrito da
PRIMEIRA CONTRAENTE". 2 - A SEGUNDA CONTRAENTE fica desde já
autorizada a colocar na fachada do IMÓVEL os anúncios luminosos ou
quaisquer outros reclamos relacionados coma a atividade incluída no fim a
que se destina, suportando os respetivos custos, licenciamentos e taxas. 3 -
Todas as obras autorizadas pela PRIMEIRA CONTRAENTE poderão ser, por si
ou seu representante devidamente mandatado, livremente vistoriadas. 4 -
Todas as obras e benfeitorias levadas a cabo pela SEGUNDA CONTRAENTE no
prédio arrendado ficarão a ser parte integrante dos mesmos e não darão o
direito à SEGUNDA CONTRAENTE, seja a que título for, a indemnização ou a
retenção".
13. Quanto a "Despesas no arrendado", a Cláusula sexta refere: "1 - A partir
da presente data, todas as despesas e encargos que sejam diretamente
imputáveis e relacionadas com a manutenção do prédio ora arrendado,
nomeadamente, os consumos de energia elétrica, água, telefone e limpeza
havidos, são da responsabilidade da SEGUNDA CONTRAENTE. (…)".
14. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC),
verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado pela atividade de
"Comércio de veículos automóveis ligeiros", "Manutenção e reparação de
veículos automóveis", "Comércio por grosso de peças e acessórios para
veículos automóveis", enquadrado em IVA no regime normal, com
periodicidade mensal, desde 01/01/1986.
15. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do
art. 19.º do CIVA, que os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos
seguintes, "o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a
outros sujeitos passivos".
16. Dispõe a al. a) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA, que pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens ou
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (operações
tributáveis), exceto as exclusões ao direito à dedução previstas no art. 21.º.
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17. Dos princípios gerais subjacentes ao exercício do direito à dedução do
IVA suportado pelos sujeitos passivos do imposto resulta, que para ser
dedutível o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços, aquelas devem
ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante que conferem
o direito a dedução.
18. Com a redação do n.º 1 do art. 20.º do CIVA, o legislador pretendeu que
o imposto que onerou, na aquisição, determinados bens e serviços, seja
dedutível, apenas, quando forem utilizados na realização de operações
tributáveis decorrentes da sua atividade, ficando, desta forma, assegurada, a
neutralidade do imposto.
19. No entanto, só confere o direito à dedução o imposto mencionado em
faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo,
considerando-se na forma legal, as faturas que contêm os requisitos do n.º 5
do art. 36.º, ou do n.º 2 do art. 40.º, ambos do CIVA.
20. No caso apresentado, desde que os gastos efetuados relacionados com
trabalhos e obras de adaptação, efetuadas em cumprimento das diretrizes da
marca de que é concessionária ("XX"), bem como a colocação de mobiliário e
outros equipamentos necessários à atividade pela qual se encontra registada
em IVA, reúnam as condições mencionadas, o correspondente IVA suportado
confere o direito à dedução, mesmo no caso da aquisição de serviços de
construção civil, relativamente aos quais o Código do IVA obriga o adquirente
a liquidar o respetivo imposto, nos termos da al. j) do n.º 1 do art. 2.º.
21. Chama-se a atenção de que, caso o imóvel relativamente ao qual houve
dedução do imposto que onerou as respetivas despesas de investimento com
ele relacionadas, deixe de estar afeto/destinado à realização de operações
tributáveis, obriga a proceder às respetivas regularizações, de uma só vez,
pelo período ainda não decorrido, as quais devem constar da declaração do
último período a que respeita, nos termos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 8 do
art. 24.º do CIVA.
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