Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11487
- Data
- 2017-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações intracomunitárias - Operações assimiladas -Transferência de mercadorias de Portugal para Espanha, a colocar num armazém arrendado, a partir do qual são expedidas à medida das encomendas efetuadas pelos operadores económicos situados em Espanha.
Texto integral (873 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI
Artigo:
n.º 1 do art. 7.º; n.º 1, al. b), do art. 23.º; al. c), do n.º 1 do art. 14.º
Assunto:
Operações intracomunitárias – Operações assimiladas - -Transferência de
mercadorias de Portugal para Espanha, a colocar num armazém arrendado, a
partir do qual são expedidas à medida das encomendas efetuadas pelos
operadores económicos situados em Espanha.
Processo: nº 11487, por despacho de 24-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o tratamento que deve ser dado à transferência
de mercadorias de Portugal para Espanha, destinadas a ser colocadas num
armazém arrendado, a partir do qual irão ser expedidas à medida da procura
pelos operadores económicos situados em Espanha.
A Requerente, no exercício da sua atividade principal, "COMÉRCIO POR
GROSSO NÃO ESPECIALIZADO", CAE 46900, com enquadramento no regime
normal do IVA, periodicidade mensal, compra peles e couros no mercado
nacional, comunitário e extracomunitário para posterior transmissão, na sua
maioria, a adquirentes situados no território nacional e uma pequena parte,
cerca de 10%, a operadores registados para efeitos do IVA em Espanha.
Segundo a Requerente, há a intenção de "arrendar um armazém em Espanha
que utilizará apenas como depósito das mercadorias que os clientes
espanhóis normalmente lhe compram e, que são pessoas coletivas registadas
para efeitos do IVA em Espanha, processando-se da seguinte forma:
As mercadorias são enviadas por camião do armazém em Portugal para o
armazém em Espanha.
Os clientes espanhóis fazem as encomendas à área comercial que funciona
em Portugal.
A área comercial verifica se a mercadoria se encontra no armazém em
Espanha.
Se a mercadoria se encontrar no armazém de Espanha, a mercadoria será
entregue a partir desse armazém para o cliente espanhol, caso contrário irá
diretamente do armazém em Portugal para o cliente espanhol.
A empresa não tem qualquer empregado em Espanha, subcontrata à
empresa de transporte o carregamento e entrega da mercadoria.
A fatura para o cliente espanhol é emitida em Portugal.",
A requerente pretende, assim, saber qual o tratamento em sede de IVA que
deve ser dado às operações que pretende realizar:
Transferência de bens do armazém de Portugal para o armazém em
Espanha?
Processo: nº 11487
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Qual o documento que deve acompanhar a mercadoria?
Existe alguma obrigação declarativa ou de liquidação de IVA?
Se existir quais os procedimentos?
Saída da mercadoria do armazém em Espanha e entrega ao cliente em
Espanha
Qual o documento que deve acompanhar a mercadoria?
A venda pode ser considerada uma venda isenta de IVA nos termos do
artigo 14.º do RITI?
Em suma, a Requerente pretende saber se a operação tem enquadramento
no artigo 14.º do Código do IVA (CIVA) ou no artigo 14.º do Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, no caso, da operação se
considerar uma transação intracomunitária, quais os meios de prova que o
adquirente deve entregar ao transmitente/Requerente para que o IVA não
seja liquidado no território nacional.
Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), com a a epígrafe "Operações assimiladas a
transmissão de bens a título oneroso", considera-se transmissão de bens
efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do
IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados
pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro,
para as necessidades da sua empresa.
2 - O que quer dizer que a transferência das mercadorias do armazém em
Portugal para o armazém em Espanha consubstancia uma operação
assimilada a transmissão de bens a título oneroso, ainda que se mantenha na
mesma esfera jurídica.
3 - A confirmar-se esse facto, há que cumprir as obrigações previstas no
regime das transações intracomunitárias, nomeadamente o dever de emitir
uma fatura, face ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea b) do RITI.
4 - Se tiver um número de identificação para efeitos do IVA em Espanha,
abrangido pelo regime de tributação das transações intracomunitárias,
portanto registo válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o
IVA (VIES), significa que a operação assimilada a transmissão de bens a
título oneroso é isenta do IVA no território nacional nos termos do artigo 14.º
do RITI. Neste caso, deve, para além das demais obrigações a que está
sujeito, enviar uma declaração recapitulativa das operações isentas nos
termos do artigo 14.º do RITI, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º
do RITI.
5 - No que respeita aos documentos que devem acompanhar as mercadorias,
referem-se os documentos de transporte internacionais, no caso, se utilizada
a via rodoviária, emitido nos termos da Convenção Relativa ao Contrato de
Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em 19
de maio de 1956, em Genéve, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 46
235, de 18 de março de 1965.
Processo: nº 11487
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6 - Sobre o tratamento tributário das operações a realizar em Espanha, deve
requer informação junto das autoridades daquele Estado-Membro.
Processo: nº 11487
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