Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11476

Data
2017-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Próteses dentárias transmitidas ao paciente final e entre técnicos, ou de laboratórios de próteses dentárias a clínicas dentárias ou médicos dentistas.

Texto integral (486 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Próteses dentárias transmitidas ao paciente final e entre técnicos, ou de laboratórios de próteses dentárias a clínicas dentárias ou médicos dentistas Processo: nº 11476, por despacho de 10-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo Face à redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 à alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), o Requerente vem questionar se a isenção aí prevista se aplica, exclusivamente, às próteses dentárias transmitidas ao paciente final ou se engloba, também, a transmissão entre técnicos de prótese dentária ou laboratórios de próteses dentária a clínicas dentárias ou médicos dentistas. II – Análise 1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA): [Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários". 2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017, da Área de Gestão Tributária - IVA. 3. Nos termos do referido despacho: "(…) através da alteração legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA. Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e delas não isentas. Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017". Processo: nº 11476 1 III – Conclusão 4. Face ao exposto, cabe concluir, atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, que no que toca às transmissões de próteses dentárias, estas apenas estão isentas de IVA quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde realizada a um paciente. 5. Não estão isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, as transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou clínicas). Processo: nº 11476 2
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