Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11476
- Data
- 2017-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Próteses dentárias transmitidas ao paciente final e entre técnicos, ou de laboratórios de próteses dentárias a clínicas dentárias ou médicos dentistas.
Texto integral (486 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Próteses dentárias transmitidas ao paciente final e entre técnicos, ou
de laboratórios de próteses dentárias a clínicas dentárias ou médicos dentistas
Processo: nº 11476, por despacho de 10-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo
Face à redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 à alínea 3)
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), o Requerente vem questionar se a
isenção aí prevista se aplica, exclusivamente, às próteses dentárias
transmitidas ao paciente final ou se engloba, também, a transmissão entre
técnicos de prótese dentária ou laboratórios de próteses dentária a clínicas
dentárias ou médicos dentistas.
II – Análise
1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea
3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):
[Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício
da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de
próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários".
2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo
foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017,
da Área de Gestão Tributária - IVA.
3. Nos termos do referido despacho: "(…) através da alteração legislativa
introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde
realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a
um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA.
Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses
dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos
dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e
delas não isentas.
Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado
dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da
declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega
de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017".
Processo: nº 11476
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III – Conclusão
4. Face ao exposto, cabe concluir, atendendo ao determinado no Despacho
n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, que no que toca às transmissões de
próteses dentárias, estas apenas estão isentas de IVA quando ocorram
concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde realizada a um
paciente.
5. Não estão isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias que não
sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, as transmissões de próteses
dentárias efetuadas a médicos dentistas ou clínicas).
Processo: nº 11476
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