Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11469
- Data
- 2017-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Transmissões de bens entregues no território nacional, expedidos ou transportados pelo adquirente, que é um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável em Espanha.
Texto integral (1833 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º; 3º.
Assunto: Enquadramento - Transmissões de bens entregues no território nacional,
expedidos ou transportados pelo adquirente, que é um sujeito passivo com
sede ou estabelecimento estável em Espanha.
Processo: nº 11469, por despacho de 24-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o regime do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) a aplicar às transmissões de bens entregues no território nacional,
expedidos ou transportados pelo adquirente, que é um sujeito passivo com
sede ou estabelecimento estável em Espanha.
A Requerente, no exercício da sua atividade principal, "FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS DE MADEIRA", CAE 16240, com enquadramento no regime
normal do IVA, periodicidade mensal, vende paletes a uma empresa
espanhola, que possui um registo IVA no território nacional.
Segundo a Requerente, os bens são colocados à disposição do cliente no
território nacional e faturados ao número IVA espanhol, através da qual é
liquidado o IVA à taxa normal.
Contudo, dado o seu cliente solicitar a não liquidação do IVA com o
fundamento de que os bens se destinam a Espanha, a Requerente requer
informação sobre o enquadramento tributário IVA que deve ser dado à
transmissão uma vez que:
• os bens são colocados à disposição do adquirente no território nacional;
• não tem prova do destino final dos bens - saída dos bens do território
nacional para Espanha, pelo facto do transporte ou expedição ficam a cargo
do adquirente;
• o adquirente tem um registo de identificação IVA em Portugal.
A Requerente pretende, por isso, saber se a operação tem enquadramento
no artigo 14.º do Código do IVA (CIVA) ou no artigo 14.º do Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, no caso, da operação se
considerar uma transação intracomunitária, quais os meios de prova que o
adquirente deve entregar ao transmitente/Requerente para que o IVA não
seja liquidado no território nacional.
Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
1. Considerando que o adquirente requer a isenção do IVA com o
fundamento de que os bens têm como destino final outro Estado-Membro, no
caso, Espanha, refere-se a alínea a) do artigo 14.º do RITI por prever a
isenção do IVA para:
"As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro
Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa
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singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo
número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido
por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, considera-se
transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no
artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos
expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
3. Dos preceitos acima transcritos, resulta que as operações realizadas nos
termos do RITI abrangem as trocas comerciais efetuadas entre sujeitos
passivos registados para efeitos do IVA em diferentes Estados Membro,
abrangidos pelo regime de tributação das aquisições intracomunitárias de
bens, inscritos no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA
(VIES).
4. Para que uma transmissão de bens efetuada por um sujeito passivo
registado em território nacional possa ser isenta do IVA ao artigo 14.º do
RITI devem verificar-se as seguintes condições:
• os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional
para outro Estado Membro da União, a que corresponde uma entrega
intracomunitária de bens isenta no Estado-Membro de origem;
e
• o adquirente se encontre registado para efeitos do IVA em outro Estado-
Membro tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens, a que corresponde a uma aquisição
intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino.
5. Quer dizer que a entrega intracomunitária assenta na expedição ou
transporte dos bens do Estado Membro do fornecedor para um Estado-
Membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte dos
mesmos bens.
6. Coloca-se, contudo, em questão o cumprimento de tal condição nos casos
da entrega dos bens ocorrer no território nacional, em que o adquirente
assume a responsabilidade em expedir ou transportar os bens para outro
Estado-Membro.
7. Desde logo, cabe salientar que um dos pressupostos essenciais de
aplicação da isenção do IVA prevista para as transmissões intracomunitárias
de bens só se verifica quando, para além das condições que definem a
qualidade de vendedor e de adquirente, ocorrer a saída física dos bens do
território nacional com destino ao adquirente. Condição, esta, determinante
para a qualificação da operação como transação intracomunitária.
8. A propósito do termo "expedido" constante dos artigos 20.º, 138.º e 139.º
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) tem-se pronunciado no sentido de que deve "(…)
ser interpretado no sentido de que a isenção da entrega intracomunitária só
é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido
transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi
expedido ou transportado para outro Estado Membro e que, na sequência
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dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território
do Estado-Membro de entrega."
9. Segundo o TJUE, é condição essencial a transferência de bens para um
Estado-Membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte
do bem. Condição, essa, que "estabelece a diferença entre uma operação
intracomunitária e a que se realiza no interior do país, salvaguardando-se,
assim, o princípio da tributação no destino, Estado-Membro onde ocorre o
consumo final, aplicável ao comércio intracomunitário".
10. É ainda explicitado na jurisprudência existente que "(…) uma entrega
intracomunitária de um bem e a aquisição intracomunitária deste constituem,
na realidade, uma só e mesmo operação económica, embora esta última crie
diferentes direitos e obrigações tanto para as partes na transação como para
as autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa."
11. No que respeita à condição relativa à prova, refere-se o acordão Euro
Tyre Holding BV, processo C 430/09, de 16 de dezembro de 2010, segundo o
qual "a isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito
de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente,
quando o fornecedor demonstre que esse bem foi expedido ou transferido
para outro Estado-Membro e quando, na sequência dessa expedição ou desse
transporte o referido bem tenha saído fisicamente do território do Estado-
Membro de entrega"
12. Ainda conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça "no caso do
adquirente obter o poder de dispor do bem como proprietário no Estado-
Membro de entrega e se encarregar de o transportar para o Estado Membro
de destino, como acontece nas entregas que têm como condição o
levantamento das mercadorias no armazém do fornecedor, devem ser tidas
em conta, na medida do possível, as intenções do comprador no momento da
aquisição, desde que estas se baseiem em elementos objetivos."
13. Dada a inexistência de uma norma semelhante à estatuída no n.º 8 do
artigo 29.º do CIVA (que impõe a obrigatoriedade de comprovar
determinadas isenções referidas no artigo 14.º do CIVA) está implícito no
artigo 14.º do RITI que a transmissão só estará isenta se os bens saírem
fisicamente do território nacional com destino a outro Estado-Membro.
14. O sujeito passivo vendedor deve, assim, ser capaz de comprovar todos
os elementos exigidos no artigo 14.º do RITI, designadamente o transporte
de bens para outro Estado-Membro, sob pena da operação ser considerada
localizada em território nacional e como tal sujeita a imposto.
15. Para justificar a não liquidação do IVA, por aplicação do regime previsto
na alínea a) do artigo 14.º do RITI, é, pois, admissível que a prova da
transferência dos bens do território nacional para outro Estado Membro possa
efetuar-se com recurso aos meios gerais de prova, nomeadamente através
das seguintes possibilidades alternativas:
− os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo
seja rodoviário, aéreo ou marítimo, podem ser, respetivamente, a declaração
de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I"-AWB) ou o conhecimento
de embarque ("Bill of landing"-B/L);
− os contratos de transporte celebrados;
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− as faturas das empresas transportadoras;
− as guias de remessa;
− a declaração, no Estado-Membro de destino dos bens, por parte do
respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição
intracomunitária,
16. Sobre esse assunto, refere-se o Ofício-Circulado n.º 30009, de 10 de
fevereiro de 1999, elaborado na Direção de Serviços do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, divulgado no Portal das Finanças.
17. Realça-se, no entanto, que nada obsta a que sejam utilizados outros
meios alternativos de prova que não os elencados no referido Ofício
Circulado, desde que os mesmos possam ser considerados idóneos e
comprovem a transmissão intracomunitária, nomeadamente o facto de o
fornecedor ter agido de boa-fé, de ter tomado todas as medidas razoáveis ao
seu alcance e de estar excluída a sua participação numa fraude, constituem
elementos importantes para determinar a possibilidade de obrigar este
fornecedor a pagar o IVA a posteriori.
18. Reportando-se à questão central do pedido, caso em que o adquirente
obtêm o poder de dispor dos bens como proprietário no Estado-Membro de
entrega e se encarrega de os transportar para o Estado-Membro de destino,
como acontece nas entregas que têm como condição o levantamento das
mercadorias no armazém do fornecedor (claúsula «ex-works» ou EXW),
devem ser tidas em conta, na medida do possível, as intenções do comprador
no momento da aquisição, desde que estas se baseiem em elementos
objetivos, como a existência de uma deslocação física dos bens em causa
entre Estados-Membros.
19. Importa notar que a condição relativa à prova, na medida em que
constitui uma das condições da isenção, o que o fornecedor pode apresentar
à administração depende essencialmente dos elementos que receber do
adquirente para esse efeito.
20. Face ao exposto, conclui-se que no caso em que os bens, objeto de
transmissão, não sejam expedidos ou transportados para outro Estado-
Membro pelo fornecedor mas pelo adquirente ou por um terceiro por conta
deste, por ter adquirido o direito de dispor dos bens como proprietário no
Estado-Membro de início da expedição, o fornecedor deve assegurar-se que
os elementos que detém, recebidos do adquirente, são suficientes para
provar a sua intervenção numa transmissão intracomunitária.
21. O fornecedor deve, assim, agir de boa fé e tomar todas as medidas
razoáveis ao seu alcance para provar o direito à isenção de uma entrega
intracomunitária de bens, por forma a assegurar-se de que a operação que
efetua não o conduz a participar numa fraude fiscal.
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