Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11464
- Data
- 2017-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Representação legal para efeitos de liquidação e pagamento do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas.
Texto integral (931 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Lei Geral Tributária (LGT)
Artigo: 36.º, n.º 2, da LGT
Assunto: Representação legal para efeitos de liquidação e pagamento do Imposto do
Selo sobre as Transmissões Gratuitas
Processo: 2017000026 - IVE n.º 11464, com despacho concordante de 26.02.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral tributária (LGT) veio xxxx, com o NIF
xxxx, na qualidade de cabeça de casal da herança de ZZZ, solicitar que lhe
seja prestada informação vinculativa relativamente à possibilidade de
substituir três dos legatários (que não têm número de identificação fiscal
português), na liquidação e pagamento do Imposto do Selo sobre as
Transmissões Gratuitas (ISTG).
Alega a requerente:
1. ser cabeça de casal da herança deixada por óbito do seu marido,
encontrando-se efetivamente a exercer esse cargo;
2. No testamento público deixado pelo de cujus, este fez vários legados;
3. Duas das legatárias instituídas, não aceitaram nem repudiaram os
legados, nem receberam o montante legado;
4. Um dos legatários, aceitou e recebeu o legado;
5. Os três legatários referidos, são cidadãos de nacionalidade brasileira e
não têm número de identificação fiscal português;
6. Têm demonstrado relutância em constituir um representante fiscal nesta
ordem jurídica, face ao desconhecimento das obrigações fiscais que se
seguirão;
7. Razão pela qual ainda não se procedeu à liquidação do ISTG, nos termos
do art.º 26.º do CIS;
Tendo por base estes factos, a requerente, pretende informação vinculativa
sobre a possibilidade de substituir estes três legatários (que não têm número
de identificação fiscal português), na liquidação e pagamento do ISTG.
II – APRECIACÃO
Antes de mais, importa referir que, a relação jurídica tributária, constitui-se
com o facto tributário.
E, nas transmissões gratuitas, os legatários, são sujeitos passivos do imposto,
sendo na sua esfera que se verifica o facto tributário, tal como vem referido
na al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS.
Ora, os elementos essenciais da relação jurídica tributária (sujeitos, objeto,
extinção e garantias), não podem ser alterados por vontade das partes,
conforme determina o n.º 2 do art.º 36.º da LGT.
Em anotação, os autores Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e
Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro
da Escrita, 4.ª edição, anotação 8 ao art.º 36.º, pág. 297, referem que
Processo: 2017000026 - IVE n.º 11464
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“nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das
partes: nem o objeto da obrigação; nem os juros; nem o prazo de pagamento,
etc.” pois “[a] isto se opõe o princípio da legalidade dos impostos e o princípio
da legalidade da atividade administrativa”.
Daí que, relativamente à questão colocada pela requerente, da possibilidade
de substituir os três legatários, na liquidação e pagamento do ISTG, a
resposta seja a de que, não pode, a requerente, substituir os legatários
(sujeitos da relação jurídica tributária), na liquidação e pagamento do ISTG.
No entanto, os legatários, deverão nomear representante fiscal, conforme
determina o art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, e o n.º 6
do art.º 19.º da LGT, com os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 16.º da LGT.
Deste modo, ultrapassarão a dificuldade decorrente do facto de residirem no
Brasil e viabilizarão o cumprimento da obrigação tributária.
Relativamente ao facto de, os três legatários, não possuírem número de
identificação fiscal (NIF), importa referir que, o Decreto-Lei n.º 14/2013, no
seu art.º 3.º, determina que, “o NIF é obrigatório para as pessoas singulares e
coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se
encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os
seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”.
E, o n.º 1 do art.º 29.º do referido Decreto-Lei, especifica que “É obrigatória a
menção do NIF em todas as declarações, participações, guias de entrega de
imposto, requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações,
recursos ou quaisquer outros documentos que sejam ou devam ser
apresentados nos serviços de Administração Tributária.”.
Ao que, o art.º 30.º do mencionado Decreto-Lei, acrescenta: “Os serviços
públicos ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas devem, no
cumprimento das obrigações tributárias que lhe estejam cometidas, exigir dos
contribuintes a comprovação do seu NIF.”.
E, a cominação para a falta de menção do número de identificação fiscal, vem
estipulada no art.º 31.º desse mesmo Decreto-lei, que determina:
“1 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei, são recusados ou
considerados como não apresentados nos serviços da administração tributária
os documentos que não mencionem o NIF, quando dos mesmos deva
constar.”
2 - Em caso de omissão da menção do NIF em requerimento, petições,
exposições, reclamações, impugnações ou recursos, não sendo possível o seu
suprimento oficioso, são os interessados convidados a suprir a deficiência
existente.
3 - São liminarmente indeferidos os documentos previstos no número anterior
cuja deficiência não seja possível suprir por qualquer dos temos aí previstos.”
Como tal, dos referidos normativos legais – art.ºs 3.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31.º
do Decreto-lei n.º 14/2013 de 28 de janeiro -, conclui-se que, no
cumprimento das obrigações tributárias, o NIF dos contribuintes é de
indicação obrigatória, pelo que, sem a indicação do seu NIF, os legatários, não
conseguirão liquidar e pagar o ISTG.
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III – CONCLUSÃO
Como tal, conclui-se que, por determinação do n.º 2 do art.º 36.º da LGT, a
requerente, não poderá substituir os legatários (sujeitos da relação jurídica
tributária), na liquidação e pagamento do ISTG. Poderá, contudo, cumprir as
obrigações tributárias destes se atuar como sua representante fiscal.
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