Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1144
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reembolsos de IVA - Sujeito passivo não residentes, registado para efeitos de IVA
Texto integral (2666 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
22º; DL nº 189/2009, de 12/08; DL nº 186/2009, de 1/08
Assunto:
Reembolsos de IVA - Sujeito passivo não residentes, registado para efeitos de
IVA.
Processo:
nº 1144, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-10-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, na qualidade de representante fiscal de um sujeito passivo
com sede na Bélgica, solicita parecer sobre a seguinte situação:
a) A empresa Belga, registou-se em Portugal, como não residente, sem
estabelecimento estável, com o NIPC 980….. e procedeu à entrega de uma
declaração de início de actividade, ficando enquadrada para efeitos de
IVA, no regime normal trimestral, com a actividade de "Fabricação de
Outros Textéis, NE", desde 2010.
b) A referida empresa, no âmbito da sua actividade, efectuou uma
importação de mercadoria de um país terceiro, tendo procedido ao
pagamento do respectivo IVA na Alfândega.
c) A mercadoria importada (fio) foi entregue a duas empresas
portuguesas, que por sua vez deverão efectuar, somente, operações
relacionadas com prestações de serviços sobre essas mercadorias, sendo
estas, posteriormente enviadas para a Bélgica, ou entregues em Portugal,
directamente ao cliente da representada.
d) A empresa belga não efectua qualquer operação activa e as
mercadorias são sempre sua propriedade, uma vez que as empresas
portuguesas apenas lhe facturam as prestações de serviços que efectuam.
2. Face à situação descrita e por não ter conseguido esclarecer junto dos
serviços, as dúvidas relacionadas com a solicitação de um pedido de
reembolso de IVA, a requerente coloca as seguintes questões relacionadas
com a matéria em questão:
i) se a empresa belga pode pedir o reembolso do IVA na Bélgica, de
acordo com a transposição da Directiva (DL 189/2009 de 12 de Agosto)
ou,
ii) se é obrigada a pedir o reembolso do IVA, aqui em Portugal, através do
envio de uma declaração periódica trimestral. Visando esclarecer a
situação colocada, refere-se o seguinte relativamente às matérias em
questão:
Processo: nº 1144 1
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA / INCIDÊNCIA REAL E
INCIDÊNCIA PESSOAL
3. O imposto sobre o valor acrescentado visa tributar as transmissões de
bens e/ou prestações de serviços efectuadas, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, de harmonia com o preceituado na alínea a) do nº 1
do artº 1º do Código do IVA (CIVA).
4. De entre os factos tributários sujeitos ao imposto elencados no nº 1 do
artº 1º do CIVA, contam-se, por força da respectiva alínea b), as operações
qualificadas como "importações de bens".
5. Por sua vez, a norma de incidência objectiva, constante da alínea b) do nº
1 do artº 2º do CIVA, vem considerar como sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou colectivas, que segundo a legislação aduaneira,
realizem aquelas importações.
6. Assim, são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou
colectivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou
ocasional, realizem uma ou várias operações no âmbito de uma actividade
económica, nos termos do artº 2º do CIVA.
7. Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre as operações económicas,
com vista a atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que
efectuam essas operações.
8. Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas, sejam definições de âmbito
alargado.
NORMAS APLICÁVEIS EM SEDE DE IVA AOS REEMBOLSOS
SOLICITADOS POR SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES
9. Uma das características da estrutura declarativa do IVA traduz-se na
possibilidade de os sujeitos passivos ficarem numa situação de crédito
perante o Estado e, consequentemente, terem direito a esse crédito e
poderem efectivar o crédito através do método do reembolso, quando se
verificarem determinadas condições previstas no artº 22º do CIVA.
10. A expressão "sujeito passivo não residente" compreende entre outras, as
entidades que, sendo intervenientes em operações tributáveis em Portugal,
aqui não possuem sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal, mas
possuem essa sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal noutro Estado
membro.
11. Assim as entidades não residentes em território nacional e que aqui não
se encontrem registadas para efeitos do IVA, poderão solicitar, à
Administração Fiscal Portuguesa, o reembolso do imposto que suportarem
nas aquisições de bens e serviços que adquirirem em território nacional. As
condições para que esse pedido se efective, encontram-se estabelecidas no
actual REGIME DE REEMBOLSO DO IVA A SUJEITOS PASSIVOS NÃO
ESTABELECIDOS NO ESTADO MEMBRO DE REEMBOLSO (aprovado pelo artº
6º do Decreto-Lei nº 189/2009, de 12 de Agosto), cujas regras adiante
referiremos.
Processo: nº 1144 2
12. Ainda, relativamente a reembolsos a sujeitos passivos não residentes, foi
proferido o seguinte entendimento transmitido através do Ofício-Circulado nº
30073/2005, de 24 de Março, desta Direcção de Serviços e que se
transcreve: "...não obstante a inexistência de sede, estabelecimento estável
ou domicílio, os sujeitos passivos não residentes estarão adstritos ao
cumprimento das obrigações decorrentes do CIVA, caso aqui possuam um
registo para efeitos de IVA ..." "Nestes casos, ficam nomeadamente sujeitos
ao cumprimento das obrigações do Código do IVA, designadamente as de
liquidação e pagamento do imposto devido pelas operações realizadas no
território nacional ficando esvaziada de conteúdo a disposição contida na
alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA."
13. Nos termos do mesmo Ofício Circulado, os reembolsos solicitados por
sujeitos passivos não residentes, sem sede, estabelecimento estável ou
domicílio em Portugal, mas que aqui tenham procedido à nomeação de
representante, sujeito passivo do IVA no território nacional, munido de
procuração com poderes bastantes, deverão ser concedidos ao abrigo do artº
22º do CIVA e respectiva legislação complementar, através da apresentação
da declaração periódica do imposto.
SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE, REGISTADO EM
PORTUGAL/NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE FISCAL
14. Nos termos do nº 1 do artigo 30º do Código do IVA (CIVA), "Os sujeitos
passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional,
que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder
à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor
acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes
bastantes".
15. Ao representante fiscal são atribuídas as obrigações que incumbem ao
sujeito passivo, simultaneamente os direitos inerentes ao mesmo,
nomeadamente o direito à dedução do imposto suportado nos inputs da sua
actividade.
16. Nos referidos termos, o representante fiscal deverá apresentar na
declaração periódica, relativa às operações efectuadas no território nacional,
o respectivo imposto liquidado, bem como o imposto dedutível nos termos do
artº 19º e seguintes do Código do IVA.
17. Refere, também, o nº 3 do mesmo artigo que, " O representante a que
se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações
decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é
devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo
representado".
18. Face ao teor da referida norma, verifica-se que a nomeação de
representante não é obrigatória quando o sujeito passivo que aqui (território
nacional) pratique operações tributáveis, tenha sede, estabelecimento
estável ou domicílio noutro Estado membro.
Processo: nº 1144 3
REGIME DE REEMBOLSO DO IVA A SUJEITOS PASSIVOS NÃO
ESTABELECIDOS NO ESTADO-MEMBRO DE REEMBOLSO (ANEXO AO
DECRETO-LEI Nº 186/2009, de 12 de Agosto)
19. O Decreto-Lei nº 186/2009, de 12.08, no uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 118º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, cria o
regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado
membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
nº 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.
20. Conforme artigo 1º do citado Decreto-Lei, "a presente directiva define as
modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
previstas no artigo 170º da Directiva 2006/112/CE, aos sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-membro de reembolso que preencham as condições
referidas no artigo 3º."
21. Nos termos do artº 2º da Directiva mencionada, são explicitados,
nomeadamente, os seguintes conceitos: - Sujeito passivo não estabelecido
no Estado-membro de reembolso "O sujeito passivo, na acepção do nº 1 do
artigo 9º da Directiva 2006/112/CE, que não esteja estabelecido no Estado-
membro de reembolso, mas sim no território de outro Estado-membro" -
Estado membro de reembolso "O Estado-membro em que o IVA foi cobrado
ao sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de reembolso
relativamente a bens que lhe tenham sido entregues ou a serviços que lhe
tenham sido prestados nesse Estado-membro por outros sujeitos passivos ou
relativamente à importação de bens nesse Estado-membro."
22. Conforme estabelece o nº 1 do artigo 5º do REGIME DE REEMBOLSO DO
IVA A SUJEITOS PASSIVOS NÃO ESTABELECIDOS NO ESTADO MEMBRO DE
REEMBOLSO, aprovado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de
Agosto: "Têm direito ao reembolso do imposto suportado em território
nacional os sujeitos passivos que, no período a que respeita o reembolso,
satisfaçam as seguintes condições:
a) Não disponham em território nacional da sede da sua actividade
económica, de um estabelecimento estável, ou, na falta de sede ou de
estabelecimento estável, do domicílio ou residência habitual, a partir dos
quais tenham sido efectuadas operações tributáveis;
b) Não tenham efectuado qualquer transmissão de bens ou prestação de
serviços que se considere realizada no território nacional, com excepção:
i) Das prestações de serviços de transporte e dos serviços acessórios do
transporte, isentos por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º ou dos
artigos 14.º e 15.º do Código do IVA; ii) Das transmissões de bens e
prestações de serviços cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos
termos das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e
do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias."
23. Só pode ser solicitado o reembolso, nos termos do artigo 6º daquele
Regime, do imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no
território nacional, em transmissões de bens, prestações de serviços e
importações de bens nele efectuadas, desde que esses bens e serviços sejam
utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA (CIVA), no n.º 2 do
artigo 19.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e na
Processo: nº 1144 4
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior (nº 1 do artigo 6º). Exclui-se do direito
ao reembolso o imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º
do CIVA, nas condições aí previstas (nº 2 do artigo 6º).
24. O pedido de reembolso deve ser apresentado, por via electrónica, no
Estado membro de estabelecimento do sujeito passivo, para efeitos do seu
envio à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do nº 1 do artigo 7º
daquele Regime.
25. Deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o pedido de reembolso
apresentado por um sujeito passivo não estabelecidos no Estado-membro de
reembolso (isto é no Estado-membro onde o IVA foi cobrado) deve ser
submetido no Estado-Membro onde se situa a sede, estabelecimento estável
ou domicílio fiscal do sujeito passivo.
PEDIDOS DE REEMBOLSO CONCEDIDOS AO ABRIGO DO ARTº 22º DO
CIVA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (Despacho normativo nº 18-
A/2010,de 30.06)
26. O despacho normativo nº 18-A/2010, que entrou em vigor a 02.07.2010,
veio revogar o despacho normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro e alterar
as regras de concessão do reembolso, passando a exigir o cumprimento
simultâneo de diversos requisitos e regulamentar os termos e condições de
acesso ao Regime de Reembolso Mensal.
27. Em linhas gerais, este despacho normativo refere que a concessão de
qualquer reembolso depende do preenchimento cumulativo dos seguintes
requisitos: - Correcto preenchimento da declaração periódica
(correspondência dos valores inscritos nos respectivos campos da
declaração); - Inexistência de incumprimento da entrega das declarações
periódicas de IVA, IRC ou IRS relativamente a períodos anteriores, ou seja,
ter situação tributária regularizada; - Existência de conta bancária em nome
do titular e confirmada pela respectiva instituição de crédito; - Inexistência
de sujeitos passivos com NIF não identificado ou que tenham actividade
cessada no período a que respeita o imposto, nas relações de clientes,
fornecedores ou regularizações.
28. Assim, os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da
declaração prevista no art.º 41.º do CIVA, devem remeter a respectiva
declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão electrónica de
dados, acompanhada dos elementos constantes das relações a que se
referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º
18-A/2010, de 1 de Julho. 29. Concretamente, a relação conforme Anexo II,
a que se refere a mencionada alínea b) do citado Despacho normativo, deve
conter a identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de
bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período
declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respectivo
valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em
que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário
dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto.
Processo: nº 1144 5
PARECER
30. Colocada a questão de saber se a entidade em causa pode deduzir o
imposto suportado nas importações, através da modalidade de pedido
previsto no artº 6º do Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Fevereiro, ou se
pelo contrário, tem que deduzir esse imposto através da inclusão nas
declarações periódicas a entregar e solicitar o reembolso nos termos do artº
22º do Código do IVA, tendo em conta a legislação mencionada na presente
informação, referiremos o seguinte:
30.1 É condição indispensável para a tributação das operações sujeitas a
IVA que as mesmas sejam realizadas por um sujeito passivo de imposto.
30.2 Conforme os dados fornecidos, resulta claro que a entidade referida
(empresa belga), realizou importações de bens segundo a legislação
aduaneira aplicável, bem como, foi ou será, adquirente de prestações de
serviços que ocorrem em território nacional, sobre esses bens e, cujos
prestadores são empresas portuguesas.
30.3 Também, por sua vez, efectuará a entrega dos mesmos a um cliente
português, ou, eventualmente, procederá a uma transmissão de bens para
a Bélgica, operações que, para efeitos do imposto, se consideram, em
ambos os casos, localizadas em território nacional.
30.4 Assim, a empresa em causa, que procedeu ao registo para efeitos de
IVA, independentemente da possibilidade que lhe é dada de proceder à
nomeação de um representante e se verifica ter utilizado, pelas operações
realizadas ou a realizar, assume a natureza de sujeito passivo do imposto,
de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIVA.
30.5 Nestes termos, não obstante, a entidade não dispor de sede da sua
actividade económica, de um estabelecimento estável, ou, na falta de
sede ou de estabelecimento estável, do domicílio ou residência habitual, a
partir dos quais tenham sido efectuadas operações tributáveis, as
operações em causa consideram-se realizadas no território nacional pelo
que não satisfaz as condições para solicitar o reembolso nos termos do nº
1 do artº 5º do "Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos não
Estabelecidos no Estado Membro de Reembolso", aprovado pelo artº 6º do
Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto, tendo em conta as normas de
aplicação para obtenção do mesmo, referidas nos pontos 22 e 23.
CONCLUSÃO
31. Do exposto conclui-se, relativamente ao enquadramento da situação
objectivamente colocada, no que diz respeito à disciplina aplicável ao tipo de
reembolso a solicitar, que a entidade em questão, enquanto sujeito passivo
do imposto no território nacional, registada para efeitos de IVA e que
procedeu à nomeação de representante fiscal, munido de procuração com
poderes bastantes, a par do exercício de direitos, está sujeita ao
cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e,
consequentemente, ao pretender solicitar o reembolso de IVA, deve obedecer
aos requisitos das normas enunciadas, ou seja, ao abrigo do artº 22º do
CIVA e legislação complementar aplicável (despacho normativo nº 18-A/2010
de 30 de Junho).
Processo: nº 1144 6
Processo: nº 1144 7