Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11433
- Data
- 2017-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Laboratório que produz implantes e próteses e todos os componentes inerentes a estes, vendidos diretamente a clínicas dentárias.
Texto integral (593 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Laboratório que produz implantes e próteses e todos os componentes
inerentes a estes, vendidos diretamente a clínicas dentárias
Processo: nº 11433, por despacho de 10-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo
A Requerente solicita informação sobre qual o enquadramento em sede de
IVA a que fica sujeita a partir do dia 01 de janeiro de 2017, referindo que é
uma empresa que labora na área das próteses dentárias, ou seja, um
laboratório que produz implantes e próteses e todos os componentes
inerentes a estes e que, posteriormente, os vende diretamente a clínicas
dentárias.
Questiona se liquida IVA a 6%, evocando o disposto no ofício-circulado n.º
30183, de 28 de outubro de 2016 ou se passa a aplicar a isenção do imposto
na venda dos seus produtos finais.
Sublinha que não efetua qualquer aplicação de próteses ou implantes
diretamente no cliente, vendendo apenas o produto final a clínicas dentárias.
II – Análise
1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea
3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):[Estão isentas do imposto:] "As
prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos
dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por
dentistas e protésicos dentários".
2. Sobre a redação dada à alínea 3) do artigo 9.º do CIVA pela Lei do
OE2017 foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo foi divulgado
através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017, da Área de
Gestão Tributária - IVA.
3. Assim, nos termos do referido despacho: "(…) através da alteração
legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados
de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese
dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas
de IVA.
4. Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses
dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos
dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele
não isentas.
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5. Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado
dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da
declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega
de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017".
6. Face ao exposto, tendo em conta o enquadramento atual da Requerente
no regime normal mensal, por opção, efetuando operações tributadas que
conferem direto à dedução, conclui-se que não há lugar à alteração do
mesmo.
7. Em relação ao conteúdo do ofício-circulado n.º 30183, de 28 de outubro
de 2016, relativo à tributação dos implantes dentários e demais peças de
ligação ou fixação de próteses dentárias, informa-se que o mesmo não sofreu
modificações.
III - Conclusão
8. Atendendo ao Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, do Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, conclui-se que o enquadramento em sede de
IVA da Requerente não sofreu alterações na sequência da redação dada à
alínea 3) do artigo 9.º pela Lei do OE2017.
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