Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11433

Data
2017-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Laboratório que produz implantes e próteses e todos os componentes inerentes a estes, vendidos diretamente a clínicas dentárias.

Texto integral (593 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Laboratório que produz implantes e próteses e todos os componentes inerentes a estes, vendidos diretamente a clínicas dentárias Processo: nº 11433, por despacho de 10-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo A Requerente solicita informação sobre qual o enquadramento em sede de IVA a que fica sujeita a partir do dia 01 de janeiro de 2017, referindo que é uma empresa que labora na área das próteses dentárias, ou seja, um laboratório que produz implantes e próteses e todos os componentes inerentes a estes e que, posteriormente, os vende diretamente a clínicas dentárias. Questiona se liquida IVA a 6%, evocando o disposto no ofício-circulado n.º 30183, de 28 de outubro de 2016 ou se passa a aplicar a isenção do imposto na venda dos seus produtos finais. Sublinha que não efetua qualquer aplicação de próteses ou implantes diretamente no cliente, vendendo apenas o produto final a clínicas dentárias. II – Análise 1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):[Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários". 2. Sobre a redação dada à alínea 3) do artigo 9.º do CIVA pela Lei do OE2017 foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017, da Área de Gestão Tributária - IVA. 3. Assim, nos termos do referido despacho: "(…) através da alteração legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA. 4. Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas. Processo: nº 11433 1 5. Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017". 6. Face ao exposto, tendo em conta o enquadramento atual da Requerente no regime normal mensal, por opção, efetuando operações tributadas que conferem direto à dedução, conclui-se que não há lugar à alteração do mesmo. 7. Em relação ao conteúdo do ofício-circulado n.º 30183, de 28 de outubro de 2016, relativo à tributação dos implantes dentários e demais peças de ligação ou fixação de próteses dentárias, informa-se que o mesmo não sofreu modificações. III - Conclusão 8. Atendendo ao Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conclui-se que o enquadramento em sede de IVA da Requerente não sofreu alterações na sequência da redação dada à alínea 3) do artigo 9.º pela Lei do OE2017. Processo: nº 11433 2
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