Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11425

Data
2017-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Créditos incobráveis - Pedido de autorização prévia - Direito à regularização de IVA liquidado e não pago, quando a sociedade devedora seja dissolvida no decurso de um processo executivo, ainda que haja bens penhoráveis.

Texto integral (1018 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 2 do art 78.º-A; Portaria n.º 172/2015 Assunto: Regularizações - Créditos incobráveis - Pedido de autorização prévia - Direito à regularização de IVA liquidado e não pago, quando a sociedade devedora seja dissolvida no decurso de um processo executivo, ainda que haja bens penhoráveis. Processo: nº 11425, por despacho de 2017-03-17, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A ora requerente vem questionar como é que poderá ver salvaguardado o seu direito à regularização de IVA liquidado e não pago, quando a sociedade devedora seja dissolvida no decurso de um processo executivo, ainda que haja bens penhoráveis, uma vez que, segundo a mesma, inexistirá normativo específico para a regularização de créditos considerados incobráveis, em virtude da alínea a) do n.º 7 do art. 78.º e da alínea a) do n.º 4 do art. 78.º- A, ambos do CIVA, preverem, apenas, a regularização no caso da execução se extinguir em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis. 2. Ora, não havendo tipificação legal para o caso, os credores, atendendo à situação de dissolução da devedora no decurso de um processo executivo, não têm forma legal de regularizar junto da Autoridade Tributária a dedução do IVA liquidado, pelo que a ora requerente defende o recurso à analogia para estes casos, salvaguardando o direito à dedução do IVA num crédito de incobrável ou de cobrança duvidosa por parte do sujeito passivo. Enquadramento em sede de IVA: 3. Dispõe o n.º 7 do art. 78.º do CIVA "7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de Processo: nº 11425 1 recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto". 4. Por outro lado, dispõem os n.ºs 2 a 4 do art. 78.º-A do mesmo diploma legal: "2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo. 4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto". 5. Efetivamente, no que diz respeito ao regime da regularização de créditos incobráveis, verifica-se que as alíneas do n.º 7 do art. 78.º e do n.º 4 do art. 78.º-A, ambos do CIVA, são taxativas, no sentido de que, fora daquelas situações previstas, não há suporte legal para a dedução dos créditos em causa por parte do sujeito passivo credor, assim como para a aplicação analógica do referido regime a casos não abrangidos pela norma. Processo: nº 11425 2 6. No entanto, refira-se que o regime dos créditos incobráveis só se aplica no caso dos créditos ainda não serem considerados créditos de cobrança duvidosa, nos termos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 78.º-A do CIVA. 7. A regularização a favor do sujeito passivo do IVA associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA é efectuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar através do Portal das Finanças, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados pela Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, não estando, por conseguinte, na dependência da ocorrência das vicissitudes elencadas nas alíneas do n.º 7 do art. 78.º e do n.º 4 do art. 78.º-A, ambos do CIVA. Processo: nº 11425 3
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