Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11412
- Data
- 2017-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de equipamentos tais como centrais de refrigeração, câmaras frigoríficas (p. ex. em talhos) e diversos equipamentos de refrigeração, assim como a sua reparação e...
Texto integral (1100 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n.º 1 do art 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e
montagem de equipamentos tais como centrais de refrigeração, câmaras
frigoríficas (p. ex. em talhos) e diversos equipamentos de refrigeração, assim
como a sua reparação e manutenção.
Processo: nº 11412, por despacho de 2017-03-14, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Segundo consulta ao sistema de registo e cadastro dos contribuintes, a
Requerente encontra-se registada pela atividade de "Instalação de Máquinas
e de Equipamentos Industriais" - CAE principal 33200. Em sede de IVA,
encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, como
sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução.
2. Refere que "no âmbito da sua actividade, efetua para os seus clientes o
fornecimento e montagem de equipamentos tais como centrais de
refrigeração, câmaras frigoríficas (p. ex. em talhos) e diversos equipamentos
de refrigeração, assim como a sua reparação e manutenção".
3. Nesse contexto "surge a dúvida relacionada com a regra de inversão do
sujeito passivo nos serviços de construção civil, pelo que vem solicitar uma
informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve ou não ser aplicada
a regra da inversão às situações a seguir referidas:
1º Centrais de Refrigeração: (é uma máquina que normalmente fica fora do
edifício e que gera o frio), mas que para funcionar carece da instalação de
tubagens próprias (essas tubagens podem ficar ocultas, isto é fazem-se
rasgos nas paredes, a tubagem é inserida e tapa-se novamente, ou podem
ser colocadas por fora das paredes mas a elas fixas), estas tubagens é que
vão fazer a ligação entre a central de refrigeração e os equipamentos de
refrigeração que estão dentro do edifício (p. ex. arcas, frigoríficos
industriais e câmaras frigoríficas), a central poderá ter um custo de p. ex.
40.000 e as tubagens e serv. instalação p. ex. 2.500,00 (conforme a
dimensão da central) […];
2º Caso a instalação da tubagem já exista, seja mera substituição da
central com os serviços técnicos especializados e materiais acessórios […];
3º Câmaras Frigoríficas Industriais: Neste caso, se as câmaras ficarem
embutidas, isto é a câmara só poderá sair se a parede for alargada; após
colocada será feita uma parede tipo remate e a câmara fica embutida
(embora não seja a nossa empresa a fazer esse serviço de construção, mas
o dono da obra, terá que recorrer a esse serviço antes e depois da
colocação da câmara) […];
4º Câmaras Frigoríficas Instaladas por Módulos: Isto é, já existe um
compartimento pré-definido e a câmara é feita à medida em módulos e
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fixada às paredes desse compartimento - para sair terá que ser novamente
tudo desmontado […]".
4. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, refere que são
sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, "que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
5. O Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direção de Serviços,
elaborado com a finalidade de esclarecer as dúvidas suscitadas pela aplicação
do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, refere,
nomeadamente, no seu ponto 1.2. que: "Para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de
aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo
do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA."
6. O ponto 1.3 do mesmo Ofício-Circulado, refere que: "A norma em causa é
abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de
construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do
conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos
1207.º e 1213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em
"regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não
restritiva. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham
por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que
sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por
obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo, seja de natureza pública ou privada. Tal conceito, colhido no
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, não condiciona, no entanto, a
aplicação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja
necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo se refere ou a
quaisquer outras condições nele exigidas."
7. Em anexo ao referido Ofício-Circulado foi publicada, com a finalidade de
facilitar o enquadramento dos serviços prestados, classificados como serviços
de construção civil e abrangidos pela aplicação da regra de inversão, a "Lista
exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão" (ANEXO
I).
8. Para isso deve ter-se em atenção se esses equipamentos ficam, ou não, a
fazer parte do imóvel. Assim, no caso de os equipamentos ficarem ligados
materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência, deve ser
aplicada a regra de inversão em causa.
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9. Tendo em consideração o exposto e no presente caso, tudo leva a crer que
os equipamentos que são instalados em imóveis, ficam ligados aos mesmos
com caráter de permanência, pelo que, se os adquirentes forem sujeitos
passivos de IVA que pratiquem operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do imposto, deve ser aplicada a regra de
inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2.º
do CIVA, devendo a requerente, prestadora dos serviços, emitir as faturas
com a expressão "IVA - autoliquidação", nos termos do nº 13 do artigo 36.º
do CIVA.
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