Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11382

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

TICB’s - Provas da saída física dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro.

Texto integral (897 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. RITI Artigo: 14º Assunto: TICB’s - Provas da saída física dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro Processo: nº 11382, por despacho de 2017-07-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativamente aos meios de prova de saída de bens do território nacional para outro Estado-membro nos seguintes termos à seguinte situação: O sujeito passivo "A" efetua transmissão de bens para um sujeito passivo "B" estabelecido noutro Estado-membro e este levanta as mercadorias nas instalações do sujeito passivo "A", em território nacional e transporta-as para o Estado-membro de destino ao abrigo da alínea a) do art.º 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). Pretende ser informado se é suficiente solicitar ao seu cliente que carimbe e assine a sua fatura que acompanha a mercadoria, declarando que está a efetuar o levantamento da mercadoria, naquela data, com destino ao outro Estado-membro e ainda, na própria fatura fazer também referência à matrícula da viatura que efetua o transporte. Da consulta efetuada ao Sistema de Registo dos Contribuintes constata-se que a requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com a atividade de "Fabricação de embalagens de plástico" - CAE principal 22220, desde 2008-12-01, inscrito como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito a dedução, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal e abrangido pelo regime de tributação das transações intracomunitárias. Sobre o exposto, informa-se nos seguintes termos: 1. Estabelece a alínea a) do art.º 14.º do RITI que estão isentas de imposto as: "As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens." 2. Assim, para que as transmissões intracomunitárias de bens sejam isentas de IVA, torna-se necessário que se reúnam os seguintes condicionalismos: • os bens devem expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-membro da União Europeia; e • o transmitente deve estar registado para efeitos do IVA no Estado-membro Processo: nº 11382 1 de expedição e habilitado a realizar transmissões intracomunitárias, portanto com registo válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES); e • o adquirente deve estar registado, para efeitos do IVA noutro Estado- membro, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, portanto com registo válido no VIES. 3. Conclui-se, assim, que a realização de uma transmissão isenta nos termos da alínea a), do art.º 14.º do RITI, pressupõe a deslocação física dos bens entre Estados-membros, assim como, em geral, a condição de que os intervenientes sejam sujeitos passivos com enquadramento no regime normal do IVA e com registo válido no VIES. 4. Verificados os pressupostos necessários à isenção do IVA previstas na norma atrás citada, a prova da saída dos bens do território nacional pode ser efetuada recorrendo aos meios gerais de prova, nomeadamente através das seguintes possibilidades alternativas:  os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respetivamente, a declaração de expedição (CMR) , a carta de porte ("Airwaybil I"-AWB) ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing"-B/L);  os contratos de transporte celebrados;  as faturas das empresas transportadoras;  as guias de remessa;  a declaração, no Estado-membro de destino dos bens, por parte do respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição intracomunitária. 5. Referem-se, ainda, as obrigações a que o transmitente está sujeito, designadamente a de emitir uma fatura por cada transmissão de bens, bem como a de enviar uma declaração recapitulativa das transmissões isentas realizadas ao abrigo do art.º 14.º do RITI, conforme resulta das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 23.º do mesmo Regime. 6. É de referir também, que nas transmissões intracomunitárias de bens as faturas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devem ainda conter de acordo com o n.º 5 do art.º 27.º do RITI, o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo "PT", e o número de identificação para efeitos do IVA do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-membro que o atribuiu, conforme a norma internacional Código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens. 7. Assim, afigura-se nada haver a obstar ao procedimento indicado pela requerente com vista à comprovação da operação no sentido de solicitar ao seu cliente (espanhol) que carimbe e assine o exemplar da fatura destinada ao aquivo do fornecedor ali declarando o levantamento da mercadoria, na data assinalada, com destino a outro Estado-Membro. Embora não seja obrigatório em sede de IVA, nada impede a indicação na fatura da matrícula da viatura que efetua o transporte. Processo: nº 11382 2 Processo: nº 11382 3
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