Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11371
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Organização e promoção de eventos, nomeadamente, casamentos (catering).
Texto integral (1231 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 do art. 18.º.
Assunto: Taxas - Organização e promoção de eventos, nomeadamente, casamentos
(catering).
Processo: nº 11371, por despacho de 18-01-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
A Requerente dedica-se à organização e promoção de eventos,
nomeadamente, casamentos.
Para o efeito, subcontrata serviços com outras empresas de organização de
eventos, nomeadamente, hotéis e quintas que cedem o espaço para a
realização da sua prestação de serviços e/ou empresas de catering.
Os serviços subcontratados são faturados à Requerente, faturando esta,
subsequentemente, aos clientes que solicitaram o evento.
A Requerente refere que não é possível discriminar a quantidade de comida e
bebida consumida, existindo no entanto uma proposta aprovada que contém
o detalhe da variedade de comida e bebida que estará disponível para
consumo.
Face ao exposto, pretende ser informada sobre o enquadramento em sede de
IVA dos serviços de catering e alimentação por si prestados, considerando
que os mesmos se enquadram na verba 3.1 da Lista II.
II – Análise
1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que a Requerente exerce
a atividade de "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares"
- CAE 82300, compreendendo as atividades ligadas à organização de
manifestações económicas (feiras ou exposições, periódicas ou não) e
organização de encontros sociais, científicos ou culturais (conferências,
congressos, etc.), assim como o apoio necessário à organização destes
eventos (cf. Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3, do
Instituto Nacional de Estatística).
2. No que se refere, em geral, à qualificação em sede de IVA dos serviços de
catering e alimentação deve atender-se ao disposto no artigo 6.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março.
3. Assim, consideram-se «serviços de restauração e de catering» aqueles
que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não,
ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de
apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.
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4. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas
uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.
Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do
prestador e serviços de catering os prestados fora das instalações do
prestador.
5. Consequentemente, o fornecimento de alimentação, acompanhado dos
serviços necessários ao consumo imediato da mesma, prestado fora das
instalações do prestador constitui um serviço de catering, sendo enquadrável
na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, que determina a aplicação da taxa
intermédia de IVA aos "serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias".
6. Conforme decorre do ofício-circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da Área
de Gestão Tributária - IVA, quando forem fornecidas as bebidas especificadas
na verba, aplica-se a estas últimas a taxa normal do imposto, por estarem
excluídas do âmbito de aplicação da verba 3.1.
7. Face à possibilidade de serem aplicadas diferentes taxas de IVA às várias
componentes do serviço de alimentação e bebidas, tal circunstância deve ser
devidamente refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a
entregar ao Estado.
8. Ou seja, conforme prevê o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, quando a
operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a
taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados
separadamente, segundo a taxa aplicável:
- quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados;
- o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto
devido, ou
- o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.
9. A segunda parte da verba 3.1 da Lista II reporta-se a uma situação
comum no âmbito dos serviços de alimentação e bebidas: a prestação do
serviço por um preço único, com caráter promocional.
10. A este respeito, determina-se que "quando o serviço incorpore elementos
sujeitos a taxas de IVA distintas para o qual é fixado um preço único, o valor
tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação
proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que
seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao
valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada
aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço".
11. Assim, nestas situações, para a repartição do valor tributável pelas taxas
a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço
representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o
preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada
individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do
estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços,
determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.
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12. Sempre que não seja efetuada a repartição do preço único pelas
diferentes taxas aplicáveis, todo o valor tributável fica sujeito à taxa mais
elevada, ou seja, a taxa normal do imposto.
13. Pelo que se depreende do pedido, os serviços de catering são prestados
através da Requerente, que os adquire previamente a terceiros e fatura
sucessivamente ao cliente final, em conformidade com o disposto no n.º 4 do
artigo 4.º do Código do IVA (CIVA).
14. Não sendo possível efetuar a repartição do valor tributável (preço único)
pelas várias taxas de IVA que decorrem da aplicação da verba 3.1 da Lista II,
deve aplicar a taxa normal do imposto a todo o valor tributável, em
conformidade com o disposto na última parte da citada verba.
15. Finalmente, atendendo à atividade desenvolvida pela Requerente,
destaca-se que, caso proporcione não apenas a disponibilização de um
serviço de catering mas sim a organização e faturação de um evento,
remunerado por um preço único, que englobe, para além do catering, outros
serviços, como por exemplo, a disponibilização de som e artistas, o serviço
de decoração ou o aluguer de equipamento, estar-se-á perante uma
prestação de serviços global, composta por diversos serviços de caráter
complexo, que deve ser sujeita à taxa normal do imposto, não sendo
enquadrável na verba 3.1 da Lista II.
III – Conclusão
16. Quando um serviço de alimentação e bebidas, nomeadamente, o serviço
de catering, englobe elementos sujeitos a taxas diferentes, por força da
aplicação da verba 3.1 da Lista II, e tenha sido fixado um preço único, os
sujeitos passivos devem efetuar a repartição do valor tributável pelas várias
taxas de IVA aplicáveis, em função dos critérios referidos na segunda parte
da verba 3.1 da Lista II: calculando a relação proporcional dos vários
elementos do serviço de catering com os preços de tabela ou com o valor
normal dos serviços.
17. Não sendo efetuada esta repartição, é aplicável a taxa mais elevada à
totalidade do serviço, ou seja, a taxa normal.
18. Caso o valor único cobrado aos clientes seja a contraprestação de uma
prestação de serviços global, designadamente, a organização de um
casamento ou eventos similares, estar-se-á perante uma operação que não
tem acolhimento na verba 3.1 da Lista II.
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