Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11361
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não.
Texto integral (502 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas,
quer estas permitam o seu aquecimento ou não.
Processo: nº 11361, por despacho de 18-01-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
De acordo com a descrição dos factos apresentada pela Requerente, esta
possui lojas com várias máquinas de vending, todas com um pequeno espaço
para os clientes consumirem os produtos abrigados.
Defende que o tipo de negócio que desenvolve é diferente do vending
tradicional, dado que, geralmente, os clientes consumem no local os
produtos disponibilizados pelas suas máquinas, sobretudo, produtos das
máquinas de bebidas quentes e produtos vendidos nas máquinas de comidas
quentes (hambúrgueres, kebabs, pizzas, etc.).
Face ao exposto, pretende obter informação vinculativa sobre a taxa
aplicável na comercialização dos produtos mencionados.
II – Análise
1. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2016, reintroduziu as verbas 1.8 e 3.1 à Lista II, anexa à Código do IVA
(CIVA).
2. Sobre a aplicação das citadas verbas foi emitido o ofício-circulado n.º
30181, de 2016.06.06 da Área de Gestão Tributária - IVA.
3. A verba 1.8 da Lista II determina a aplicação da taxa intermédia do
imposto às transmissões de produtos alimentares que consistam em
refeições prontas a consumir, comercializadas nos regimes de pronto a comer
e levar ou com entrega ao domicílio (comercialização nos regimes
comummente designados de take away, drive in ou semelhantes).
4. Conforme decorre daquelas instruções administrativas, considera-se que a
comercialização de produtos alimentares através de máquinas automáticas
(vending) não se enquadra na verba 1.8 da Lista II, devendo antes aplicar-
se, a cada produto, a taxa que individualmente lhe corresponder.
5. Este entendimento tem aplicação, quer os produtos disponibilizados pelas
máquinas sejam aquecidos, quer não.
6. A circunstância das máquinas estarem instaladas num "pequeno espaço
para os clientes consumirem os produtos abrigados do frio, chuva ou sol",
não constitui uma característica relevante para efeitos de enquadramento
Processo: nº 11361
1
das operações na verba 1.8 da Lista II.
7. De facto, a disponibilização aos clientes de um espaço próprio adequado
ao consumo imediato no local, apenas seria relevante para efeitos da
qualificação de uma operação como um serviço de restauração, suscetível de
enquadramento na verba 3.1 da lista II - serviço de alimentação e bebidas -,
o que não está em causa da atividade de venda de produtos alimentares
através de máquinas automáticas.
III – Conclusão
8. Os produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer
estas permitam o seu aquecimento ou não, são tributados de acordo com a
taxa de IVA que lhes couber individualmente, não constituindo operações
enquadráveis na verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA - venda de refeições
prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega
ao domicílio.
Processo: nº 11361
2