Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11282
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Amostras - Expedição para países terceiros e UE - Dispensa de Emissão de fatura (fatura proforma).
Texto integral (506 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; Portaria n.º 497/2008, de 24/6
Artigo: 36º
Assunto: Amostras – Expedição para países terceiros e UE – Dispensa de Emissão de
fatura (fatura proforma)
Processo: nº 11282, por despacho de 03-04-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
1. A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT), sobre a obrigação de faturação pela expedição de
amostras (bens não comercializáveis e bens de tamanho diferente do que é
comercializado) para a África do Sul e para outros Estados-Membros.
2. Segundo a Requerente, na Alfândega daquele país, é exigida uma fatura
pelo valor real ou uma fatura proforma do que foi expedido.
3. Por isso, a Requerente pretende saber como deve proceder em termos de
faturação:
• Faturar os bens pelo valor real?
• Faturar com o valor de 0.01 qualquer que seja a quantidade?
• Fazer fatura proforma e não se faturar posteriormente."
4. Face ao disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA não se
consideram transmissões "os bens não destinados a posterior
comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato
diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma
de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados
pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou
inferior a €50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume
de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os
usos comerciais."
5. Nos termos da Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho, que regulamentou
a referida disposição legal, consideram-se amostras, os bens comercializados
e/ou produzidos pelo sujeito passivo, com formato ou tamanho diferente dos
que se pretendem promover, em quantidade, capacidade, peso ou medida,
substancialmente inferiores aos que constituem unidades de venda, e que,
por esse facto não se destinam à comercialização.
6. A confirmar-se o enquadramento dos bens expedidos no conceito de
amostras previsto na Portaria n.º 497/2008, para a exportação dos mesmos
é aceite, a título definitivo, uma fatura proforma ou outro documento de
natureza idêntica (meramente informativo), pelo facto das amostras estarem
objetivamente excluídas da tributação em IVA, por força do n.º 7 do artigo
3.º do CIVA.
7. Quer dizer que o expedidor está dispensado da obrigação de faturação
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
8. Face ao exposto, conclui-se que as amostras comerciais se consideram
remessas gratuitas, pelo que para a exportação dos mesmos é aceitável, a
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título definitivo, a fatura proforma ou outro documento de igual natureza,
meramente informativo.
A mesma interpretação é aplicável, mutatis mutandis, para as remessas de
amostras expedidas para outro Estado-Membro.
9. No mesmo pedido de informação vinculativa, a Requerente coloca, ainda,
questões de natureza contabilística, sobre as quais esta unidade orgânica não
irá prestar quaisquer esclarecimentos por se tratar de matéria que extravasa
o seu âmbito de competências.
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