Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11255
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Apoio à implementação de atividade, intermediação entre cozinheiro e consumidor e serviço de recolha e entrega de refeições.
Texto integral (1553 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º al. c) do n.º 1.
Assunto:
Taxas - Apoio à implementação de atividade, intermediação entre cozinheiro
e consumidor e serviço de recolha e entrega de refeições.
Processo: nº 11255, por despacho de 18-01-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
1. De acordo com a descrição dos factos apresentada no pedido de
informação, a Requerente tem por objeto social "a intermediação no
fornecimento de refeições, serviço de venda e entrega de refeições
produzidas por cozinheiros amadores, a prestação de serviços de apoio à
implementação da atividade de confeção de refeições por cozinheiros
amadores na própria habitação e a compra para revenda de produtos para
confeção de refeições".
2. Segundo descreve, gere e reúne as listas de clientes com indicação dos
pedidos, para posterior distribuição pelos vários cozinheiros; após a
confeção, recolhe e entrega as refeições (com meios próprios ou recorrendo
a empresas terceiras), juntamente com outros produtos (bebidas) que
tenham sido solicitados.
3. As vendas e a faturação das refeições são realizadas entre cozinheiros e
clientes, ao passo que as demais prestações de serviços e venda de produtos
ocorre entre a Requerente e os clientes.
4. Pretende apurar qual a taxa de IVA que incide sobre os serviços que
presta, considerando que os serviços de intermediação e o serviço de entrega
que realiza têm enquadramento na verba 3.1 da Lista II.
5. Questiona ainda se, no caso das entregas de refeições serem efetuadas
por empresas terceiras por si contratadas, é possível aplicar ao serviço a
citada verba 3.1.
II - Pedido de elementos adicionais
6. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes
ao pedido, solicitou-se à Requerente o envio dos seguintes elementos
adicionais:
i) cópia de um exemplar do contrato celebrado com os cozinheiros, onde
constem os direitos e obrigações das partes;
ii) cópia de qualquer outro documento que considere ilustrativo da relação
contratual estabelecida com os cozinheiros e/ou com os consumidores
Processo: nº 11255
1
finais.
7. Para o efeito, a Requerente veio informar que toda a relação entre esta e
os cozinheiros resulta da aceitação dos "Termos e Condições" de utilização da
plataforma online.
8. Adicionalmente, enviou exemplares de uma fatura emitida pela
Requerente a um consumidor final e de uma fatura emitida por um cozinheiro
a um consumidor final.
9. Tendo por referência o documento "Termos e Condições", relativo ao
serviço prestado pela Requerente através da sua página na internet, destaca-
se o seguinte
- A Requerente presta serviços através da sua página na internet,
permitindo aos cozinheiros (ali denominados como "Chefies") a venda, e
aos consumidores (ali denominados como "Foodies") a encomenda de
refeições caseiras;
- A Requerente não controla as refeições confecionadas pelos cozinheiros,
não se responsabilizando pelas mesmas;
- Os preços praticados são definidos pela Requerente e incluem IVA à taxa
legal em vigor, embalagem adequada e entrega da refeição.
- A Requerente emite faturas em nome dos cozinheiros e procede ao seu
envio aos consumidores, mediante pedido;
- Os pagamentos pelos consumidores são efetuados antes da encomenda,
através de uma plataforma de pagamentos.
- Os pagamentos aos cozinheiros são efetuados por transferência bancária,
no final de cada semana ou mês, consoante o acordado.
10. Nas faturas apresentadas, a Requerente fatura ao consumidor final um
serviço de intermediação e entrega de comida, aplicando a taxa intermédia
do imposto.
11. Por sua vez, o cozinheiro fatura ao consumidor final a refeição
encomendada. Na fatura disponibilizada pela Requerente, o prestador de
serviços não liquidou imposto, por força do enquadramento do sujeito
passivo em causa no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
12. De acordo com as explicações adicionais prestadas pela Requerente, esta
não fatura a refeição ao consumidor final. Fatura ao consumidor final a
diferença entre o valor total (refeição, serviço de intermediação e entrega) e
o valor da refeição, com IVA.
III – Análise
13. Por consulta ao Sistema de Registo de Contribuintes da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que a Requerente declarou, aquando
do início de atividade, o exercício das atividades de "Comércio a retalho por
outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou
unidades móveis de venda" (CAE 47990) e "Confeção de refeições prontas a
levar para casa" (CAE 56106), estando enquadrada no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, desde 2016.08.05.
Processo: nº 11255
2
14. A qualificação de uma operação como prestação de serviços de
intermediação, pressupõe uma intervenção ativa de ligação entre, por um
lado, os sujeitos passivos que asseguram a realização da operação principal
com a qual a intermediação se relaciona e, por outro lado, os concretos
destinatários da mesma.
15. Nos casos em que um sujeito passivo atua em nome e por conta de
outrem, a prestação principal estabelece-se entre o intermediado e o cliente
final, cabendo ao primeiro, designadamente, a responsabilidade pela emissão
da fatura que titula a operação. O intermediário fatura ao intermediado o
valor da comissão que recebe pela realização dos serviços de intermediação.
16. Este serviço, porém, é uma operação distinta da operação principal qual
a qual se relaciona, ficando sujeito a um tratamento autónomo, exceto se
expressamente disposto em contrário, designadamente no que respeita às
regras de localização das operações.
17. Não encontrando acolhimento em qualquer das verbas elencadas nas
Listas I ou II anexas ao CIVA, o serviço de intermediação realizado pela
Requerente é tributado de acordo com a taxa normal do imposto, prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
18. Efetivamente, não se vislumbra a possibilidade de enquadramento, nem
aliás de qualquer das demais operações mencionadas no pedido, na verba
3.1 da Lista II, que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA às
prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas
alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
19. Os serviços de alimentação e bebidas a que se refere a verba 3.1 da
Lista II, correspondem aos ao fornecimento de comida ou de bebidas,
destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio
suficientes para permitir o consumo imediato da mesma (disponibilização de
instalações próprias para efetuar o consumo, atendimento, serviço de mesa,
aconselhamento na escolha das refeições, serviço de limpeza, etc), os quais
assumem caráter predominante face ao fornecimento da alimentação.
20. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações
do prestador e serviços de catering os prestados fora das instalações do
prestador.
21. No caso em apreço, verifica-se, face à descrição dos factos, que nem as
operações efetuadas pela Requerente, nem as efetuadas pelos cozinheiros
correspondem à realização de um serviço de alimentação e bebidas, tal como
previsto na verba 3.1 da Lista II.
22. A venda das refeições efetuada e faturada pelos cozinheiros aos
consumidores corresponde, antes, à transmissão de refeições prontas a
consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, beneficiando da taxa
intermédia de IVA, por força da aplicação da verba 1.8 da Lista II.
23. Aplica-se a taxa intermédia à transmissão das refeições, quer o
transmitente disponibilize ou não um serviço de entrega ao domicílio.
24. No que respeita ao serviço de recolha e entrega efetuado e faturado pela
Requerente aos consumidores, considera-se que o mesmo se encontra
sujeito à taxa normal do imposto, dado que o transporte de bens não
beneficia das taxas reduzidas previstas nas Listas I ou II anexas ao CIVA,
Processo: nº 11255
3
nem o serviço efetuado pela Requerente partilha do mesmo tratamento
conferido à entrega das refeições em regime de pronto a comer, efetuadas e
faturadas pelos cozinheiros, não se tratando, na situação concreta
apresentada, de uma operação acessória àquela, mas antes de operações
distintas e independentes.
25. Acresce que, como decorre do pedido, o serviço de recolha e entrega,
respeita não só às refeições confecionadas pelos cozinheiros mas também a
outros produtos, essencialmente bebidas, que os clientes possam solicitar.
26. Relativamente à transmissão de bebidas efetuada pela Requerente, as
mesmas são tributadas de acordo com a taxa de IVA que lhes corresponder
individualmente: a taxa reduzida, no caso dos sumos e néctares de frutos e
de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e
avelã, sem teor alcoólico (verba 1.11 da Lista I); a taxa intermédia, no caso
dos vinhos comuns e das águas de nascentes, minerais, medicinais e de
mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das
águas adicionadas de outras substâncias (verbas 1.10 e 1.11 da Lista II,
respetivamente); a taxa normal de IVA às bebidas sem acolhimento nas
citadas listas.
IV – Conclusão
27. Face ao exposto, os serviços prestados pela Requerente - apoio à
implementação de atividade, intermediação entre cozinheiro e consumidor e
serviço de recolha e entrega de refeições - encontram-se sujeitos à taxa
normal do imposto.
As transmissões de bebidas por si efetuadas estão sujeitas à taxa de IVA que
corresponde a cada produto, nos termos referidos no ponto 26 da
informação.
29. Uma vez que não exerce a atividade de "Confeção de refeições prontas a
levar para casa" (CAE 56106), deve proceder à entrega de uma declaração
de alterações, de modo a corrigir as atividades declaradas quando do início
de atividade.
Processo: nº 11255
4