Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11235
- Data
- 2017-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Bilhetes de ingresso - Realização de evento para promover a Banda Desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc.
Texto integral (637 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1, do art. 18.º
Assunto: Taxas – Bilhetes de ingresso - Realização de evento para promover a Banda
Desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como
um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação
de personagens, etc.
Processo: nº 11235, por despacho de 16-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com as operações conexas com
a atividade do ensino, designadamente, com a transmissão de bens e de
serviços efetuada na papelaria do estabelecimento de ensino.
1. O requerente está registado no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pela atividade de "Organização feiras, congressos e outros
eventos similares" - CAE 82300. Em sede de IVA, encontra-se enquadrado no
regime normal com periodicidade trimestral.
2. Refere que "(…) tem como missão criar consciência e interesse pela Banda
Desenhada no cinema e pela apreciação da mesma na arte e cultura popular,
através de uma convenção que contribua para a troca de experiências e
convívio na imortalização da cultura e arte na vida das pessoas".
3. Assim, promove um "(…) evento que divulga os personagens de Banda
desenhada na cultura cinematográfica. São contratados artistas nacionais e
internacionais da área de cinema, tais como, atores, argumentistas,
produtores, realizadores, entre outros ligados à indústria. No decorrer do
evento, através de conferências específicas para os visitantes, promovem o
seu trabalho nas peliculas em que participam, divulgando os trabalhos em
curso e apresentando novidades, relativas a futuros trabalhos. Estes
painéis/conferências, promovem a interação entre os artistas e os visitantes,
proporcionando uma experiencia única e diferente de uma simples sessão de
cinema. Até ao presente momento, temos vindo a aplicar aos bilhetes de
ingresso a este evento a taxa normal do IVA (…)".
4. Contudo, por verificar "(…) que, em eventos similares, dentro da mesma
área de atuação, a taxa aplicada (…)" nos bilhetes de ingresso "(…) tem
vindo a ser a taxa intermédia (…)", pretende a confirmação de que o evento
que promove (…) como um espetáculo de cinema (…)" deve ser tributado à
taxa intermédia por enquadramento na verba 2.6 da lista II anexa ao Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
5. De acordo com a verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA são tributadas à taxa
intermedia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do
citado Código, as "(e)ntradas em espectáculos de canto, dança, música,
teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em
espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na
legislação sobre a matéria".
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6. A citada verba restringe o âmbito de aplicação aos espetáculos,
direcionados apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema,
tauromaquia e circo, pelo que as entradas para outras atividades, ainda que
revistam um caráter de divertimento público, ao não congregarem os
pressupostos da citada verba, são sujeitas à aplicação da taxa normal.
7. No caso aqui em apreciação, conforme a própria requerente refere o
evento proporciona "(…) uma experiencia única e diferente de uma simples
sessão de cinema (…)".
8. Efetivamente, da discrição elaborada do evento para promover a Banda
Desenhada no cinema, consta-se que no decorrer do mesmo, fazem parte
não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências,
promoções de artistas, divulgação de personagens, etc.
9. Pelo exposto, o evento em questão extravasa o âmbito de aplicação da
citada verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA, devendo nos ingressos de acesso
ao mesmo ser aplicada a taxa normal (23%).
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