Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11235

Data
2017-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Bilhetes de ingresso - Realização de evento para promover a Banda Desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc.

Texto integral (637 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1, do art. 18.º Assunto: Taxas – Bilhetes de ingresso - Realização de evento para promover a Banda Desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc. Processo: nº 11235, por despacho de 16-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com as operações conexas com a atividade do ensino, designadamente, com a transmissão de bens e de serviços efetuada na papelaria do estabelecimento de ensino. 1. O requerente está registado no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de "Organização feiras, congressos e outros eventos similares" - CAE 82300. Em sede de IVA, encontra-se enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere que "(…) tem como missão criar consciência e interesse pela Banda Desenhada no cinema e pela apreciação da mesma na arte e cultura popular, através de uma convenção que contribua para a troca de experiências e convívio na imortalização da cultura e arte na vida das pessoas". 3. Assim, promove um "(…) evento que divulga os personagens de Banda desenhada na cultura cinematográfica. São contratados artistas nacionais e internacionais da área de cinema, tais como, atores, argumentistas, produtores, realizadores, entre outros ligados à indústria. No decorrer do evento, através de conferências específicas para os visitantes, promovem o seu trabalho nas peliculas em que participam, divulgando os trabalhos em curso e apresentando novidades, relativas a futuros trabalhos. Estes painéis/conferências, promovem a interação entre os artistas e os visitantes, proporcionando uma experiencia única e diferente de uma simples sessão de cinema. Até ao presente momento, temos vindo a aplicar aos bilhetes de ingresso a este evento a taxa normal do IVA (…)". 4. Contudo, por verificar "(…) que, em eventos similares, dentro da mesma área de atuação, a taxa aplicada (…)" nos bilhetes de ingresso "(…) tem vindo a ser a taxa intermédia (…)", pretende a confirmação de que o evento que promove (…) como um espetáculo de cinema (…)" deve ser tributado à taxa intermédia por enquadramento na verba 2.6 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 5. De acordo com a verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA são tributadas à taxa intermedia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, as "(e)ntradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria". Processo: nº 11235 1 6. A citada verba restringe o âmbito de aplicação aos espetáculos, direcionados apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que as entradas para outras atividades, ainda que revistam um caráter de divertimento público, ao não congregarem os pressupostos da citada verba, são sujeitas à aplicação da taxa normal. 7. No caso aqui em apreciação, conforme a própria requerente refere o evento proporciona "(…) uma experiencia única e diferente de uma simples sessão de cinema (…)". 8. Efetivamente, da discrição elaborada do evento para promover a Banda Desenhada no cinema, consta-se que no decorrer do mesmo, fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc. 9. Pelo exposto, o evento em questão extravasa o âmbito de aplicação da citada verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA, devendo nos ingressos de acesso ao mesmo ser aplicada a taxa normal (23%). Processo: nº 11235 2
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