Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11212

Data
2017-04-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Mariscada sem Glúten"

Texto integral (1697 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: Taxas - "Mariscada sem Glúten" Processo: nº 11212, por despacho de 30-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente questiona se o produto, cuja ficha técnica integra o processo, "Mariscada Sem Glúten", é enquadrável na verba 1.12 da Lista I, anexa ao Código do IVA. I - Do REQUERENTE: 1. Iniciou a atividade em 1992-01-01 e está enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade mensal, registado para o exercício das atividades, principal, "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO" - CAE 46390 e secundaria, "PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA" - CAE 010201. II - Do SOLICITADO: 2. O Requerente questiona se o produto que pretende comercializar "Mariscada Sem Gluten" é enquadrável na verba 1.12 da lista I. Refere ainda que o "preparado" é especialmente desenvolvido para poder ser consumido por pessoas intolerantes ao glúten não contendo este elemento em nenhum dos seus ingredientes. III - Do ENQUADRAMENTO LEGAL: 3. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 4. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 5. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. Processo: nº 11212 1 6. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, é obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite parecer sobre o produto e o classifica, ou não, como destinado à alimentação especial. 7. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 8. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscétiveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011(2) mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009(3). 9. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 10. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 11. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. Processo: nº 11212 2 12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 13. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas aos consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções," a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das sua variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten, não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 14. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20/mg/kg. 15. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. IV - Do PRODUTO: Mariscada sem Glúten 16. Preliminarmente refira-se que apenas foi enviada, pelo Requerente, a ficha técnica do produto. Porém, não foi enviado o rótulo o que impede verificar se está a ser cumprido o disposto no Regulamento (UE) n.º 828/2014 relativamente à rotulagem. Acresce ainda que, não é possível retirar qualquer informação adicional do "sitio da internet"( http://www.xxxxxx), relativamente ao produto objeto do presente pedido de informação. 17. Assim, da análise da ficha do produto "Mariscada 800 grs", constata-se que o mesmo se apresenta congelado e é composto por 800 grs de mistura condicionado em embalagem cuvete e termocelada, a qual é posteriormente etiquetada e embalada numa caixa de cartão canelado. São ingredientes MEXILHÃO "Mytilius edulis" Zona Capt. Oc. Pac., AMEIJOA 60/80 "Meritrix Iyrata" Zona Capt. Oc. Pac. MIOLO DE CAMARÃO 70/100 "Penaeus spp" Zona Processo: nº 11212 3 Capt. Oc. Ind., CAMARÃO "Penaeus vannamei", MEXILHÃO MEIA CONCHA "Mytillus edulis" Oc. Pac.., DELICIAS DO MAR SEM GLÚTEN, MIOLO AMEIJOA "Paphia ondulata" Zona Capt. Oc. Pac, SIREMAS. 18. Relativamente à rotulagem (informação constante do ponto 14 da referida ficha técnica), esta apenas contém 4 itens: "País de origem", "Método de pesca", "Nome Cientifico" e "FAO". Constata-se assim, que não está em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014. V – CONCLUSÃO 19. Do anteriormente exposto verifica-se que, em face dos elementos enviados, não é possível concluir que o produto objeto do presente pedido de informação vinculativa, "Mariscada 800 grs.", cumpre as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença reduzida nos géneros alimentícios de "Glúten". 20. Deste modo, o solicitado deve ser respondido no sentido de que o produto "Mariscada 800 grs", não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, e está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto - 23%, conforme o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA. (1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) N.º 608/2004 DA Comissão. (2) As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º; b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes. (3) Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009 Processo: nº 11212 4
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