Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11212
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "Mariscada sem Glúten"
Texto integral (1697 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxas - "Mariscada sem Glúten"
Processo: nº 11212, por despacho de 30-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto
no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente questiona
se o produto, cuja ficha técnica integra o processo, "Mariscada Sem
Glúten", é enquadrável na verba 1.12 da Lista I, anexa ao Código do IVA.
I - Do REQUERENTE:
1. Iniciou a atividade em 1992-01-01 e está enquadrado no regime normal
de IVA, de periodicidade mensal, registado para o exercício das atividades,
principal, "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E
TABACO" - CAE 46390 e secundaria, "PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
E DA AQUICULTURA" - CAE 010201.
II - Do SOLICITADO:
2. O Requerente questiona se o produto que pretende comercializar
"Mariscada Sem Gluten" é enquadrável na verba 1.12 da lista I. Refere ainda
que o "preparado" é especialmente desenvolvido para poder ser consumido
por pessoas intolerantes ao glúten não contendo este elemento em nenhum
dos seus ingredientes.
III - Do ENQUADRAMENTO LEGAL:
3. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos
destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
4. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito
muito especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não
tolerada por doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição -
a nutrição entérica.
5. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada
verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a
responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância
ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua
composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem
faça alusão à sua ausência.
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6. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de
glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição,
introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e
publicidade), que o operador económico, aquando da primeira
comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, é obrigado a
notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite
parecer sobre o produto e o classifica, ou não, como destinado à alimentação
especial.
7. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do
Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
8. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do
Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de 25
de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento
(CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de
2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados
científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases
divergentes, sendo suscétiveis de induzir em erro ou confundir os
consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo
36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011(2) mantendo, na União,
condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de
informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a
ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009(3).
9. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento
ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
10. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução
(UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes
de aplicação das referidas regras.
11. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M"
[alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
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12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou
mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que
contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
13. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas aos
consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções," a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios,
tal como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das sua
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten, não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
14. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de
ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar
a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e
o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20/mg/kg.
15. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham
mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
IV - Do PRODUTO:
Mariscada sem Glúten
16. Preliminarmente refira-se que apenas foi enviada, pelo Requerente, a
ficha técnica do produto. Porém, não foi enviado o rótulo o que impede
verificar se está a ser cumprido o disposto no Regulamento (UE) n.º
828/2014 relativamente à rotulagem. Acresce ainda que, não é possível
retirar qualquer informação adicional do "sitio da internet"(
http://www.xxxxxx), relativamente ao produto objeto do presente pedido de
informação.
17. Assim, da análise da ficha do produto "Mariscada 800 grs", constata-se
que o mesmo se apresenta congelado e é composto por 800 grs de mistura
condicionado em embalagem cuvete e termocelada, a qual é posteriormente
etiquetada e embalada numa caixa de cartão canelado. São ingredientes
MEXILHÃO "Mytilius edulis" Zona Capt. Oc. Pac., AMEIJOA 60/80 "Meritrix
Iyrata" Zona Capt. Oc. Pac. MIOLO DE CAMARÃO 70/100 "Penaeus spp" Zona
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Capt. Oc. Ind., CAMARÃO "Penaeus vannamei", MEXILHÃO MEIA CONCHA
"Mytillus edulis" Oc. Pac.., DELICIAS DO MAR SEM GLÚTEN, MIOLO AMEIJOA
"Paphia ondulata" Zona Capt. Oc. Pac, SIREMAS.
18. Relativamente à rotulagem (informação constante do ponto 14 da
referida ficha técnica), esta apenas contém 4 itens: "País de origem",
"Método de pesca", "Nome Cientifico" e "FAO". Constata-se assim, que não
está em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do
Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de
2014.
V – CONCLUSÃO
19. Do anteriormente exposto verifica-se que, em face dos elementos
enviados, não é possível concluir que o produto objeto do presente pedido de
informação vinculativa, "Mariscada 800 grs.", cumpre as regras atualmente
em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à
prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença
reduzida nos géneros alimentícios de "Glúten".
20. Deste modo, o solicitado deve ser respondido no sentido de que o
produto "Mariscada 800 grs", não pode beneficiar da aplicação da taxa
reduzida do imposto, e está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto -
23%, conforme o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA.
(1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que
altera os Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE
da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da
Comissão e o Regulamento (CE) N.º 608/2004 DA Comissão.
(2) As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.
(3) Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009
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