Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1116
- Data
- 2012-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Explicações
Texto integral (726 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 9 e nº 11
Assunto:
Explicações
Processo:
I301 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -
Geral, em 09-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado nos
termos dos art° 59°, n°3, al. e) e art° 68° da Lei Geral Tributaria (LGT), por
“A”, presta-se a seguinte informação:
1. A consulente solicita esclarecimento sobre o enquadramento fiscal, em
sede de imposto sobre o valor acrescentado, das prestações de serviços de
explicações ministradas a alunos do ensino básico ao superior.
2. Face aos elementos disponíveis no presente processo, verifica-se da
fotocópia do extracto da publicação da escritura, que o sujeito passivo é uma
"Sociedade por Quotas", cujo objecto social consiste em actividades de
"acompanhamento e orientação escolar; ocupação de tempos livres da
população escolar ".
3. Com referência à declaração de início de actividade recepcionada no
Centro de Formalidades de Empresas, foi declarado o seguinte:
- Como actividade exercida:
"Outras actividades educativas, NE" - CAE 80422;
- Dois tipos de operações:
- que conferem o direito à dedução;
- isentas que não conferem o direito à dedução;
- No exercício do direito à dedução, determinou o método prorata inicial de
80% (art° 23° do CIVA).
4. Para efeitos de IVA, desde o início de actividade em 2006, é considerado
sujeito passivo misto, com enquadramento no regime normal de
periodicidade trimestral.
5. Efectivamente, as prestações de serviços de explicações dadas a alunos do
ensino básico ou superior, são sujeitas a imposto e dele não isentas,
porquanto:
5.1. A actividade exercida por estabelecimentos de ensino em sede de IVA,
está regulada no n° 9° do art. 9° do CIVA, que refere estarem isentas de
imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes ".
5.2. Um dos pressupostos de aplicabilidade desta norma é a obtenção do
reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o estabelecimento
Processo: I301 2007010
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prossegue fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação.
Assim, tem sido entendimento destes Serviços que a mesma deverá
consubstanciar-se numa certificação (expressa) do enquadramento do ensino
ministrado nos objectos do Sistema Nacional de Educação.
6. Por sua vez o n° 11 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "As prestações
de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre
matérias do ensino escolar ou superior".
7. Na prática, este tipo de isenção, só se aplica quando as lições, sobre
matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas pelo
explicador/professor directamente ao explicando, isto é, sem dependência de
qualquer outra entidade.
No caso em apreço, os serviços do explicador/professor são prestados à
“sociedade” para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de
um contrato de prestação de serviços, sendo a “A” quem presta o serviço ao
explicando.
8. Assim, a actividade de explicações desenvolvida pela consulente não tem
enquadramento na isenção prevista no n°11 do art° 9° do CIVA, constituindo
uma actividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n°1 do
art° 18° do CIVA.
9. No entanto, os elementos constantes em sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes, não permitem aferir, em concreto, das actividades exercidas
pela consulente para efeitos do enquadramento em sede de IVA.
10. Efectivamente, se além da actividade de explicações na qual efectua
operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito à
dedução, a consulente exercer operações sujeitas a imposto, mas dele
isentas que não conferem o direito à dedução ("ocupação de tempos livres da
população escolar", condicionada pelo reconhecimento de utilidade social a
que se refere o n°7 do art° 9° do CIVA), está sujeita à disciplina do art° 23°
do citado Código, devendo utilizar um dos métodos ali prescritos para efeitos
de apuramento do imposto dedutível.
11. Porém, casa exerça unicamente operações sujeitas a imposto e dele não
isentas que conferem o direito à dedução o respectivo enquadramento
encontra-se incorrecto pelo que, nos termos do art° 32° do CIVA, deve
proceder à entrega da declaração de alterações em qualquer Serviço de
Finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como por transmissão
electrónica de dados.
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