Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11144
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Artigos de pastelaria - Isenção de glúten.
Texto integral (2036 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxas – Artigos de pastelaria – Isenção de glúten
Processo: nº 11144, por despacho de 30-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto
no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente questiona
se os produtos, cujas fichas técnicas integram o processo, "Bolo de
Chocolate - XX" e "Cheesecake de Frutos Silvestres - XX", são enquadráveis
na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA.
I - Do REQUERENTE:
1. Iniciou a atividade em 2015-11-02 e está enquadrado no regime normal
de IVA, de periodicidade trimestral, registado para o exercício das
atividades, principal, "FABR. BOLACHAS, BISCOITOS, TOSTAS E
PASTELARIA CONSERVAÇÃO" - CAE 10720 e secundaria, "PASTELARIA" -
CAE 010712.
II - Do SOLICITADO:
2. O Requerente questiona se os produtos que produz atualmente, "bolo de
chocolate" e "cheesecake", são enquadráveis na verba 1.12 da lista I.
Refere ainda que os referidos produtos foram sujeitos a análises a
comprovar que são isentos de glúten.
III - Do ENQUADRAMENTO LEGAL:
3. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos
destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes
celíacos".
4. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito
muito especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não
tolerada por doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição
- a nutrição entérica.
5. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que
beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento
na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem
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especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a
responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância
ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua
composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem
faça alusão à sua ausência.
6. Estabelece o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de
glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição,
introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação
e publicidade) que o operador económico, aquando da primeira
comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, é obrigado a
notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite
parecer sobre o produto e o classifica, ou não, como destinado à
alimentação especial.
7. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do
Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de
12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
8. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do
Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de
25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento
(CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de
2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença
reduzida de glutén nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados
científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases
divergentes, sendo suscétiveis de induzir em erro ou confundir os
consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo
36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011(2) mantendo, na União,
condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de
informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a
ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009(3).
9. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento
ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
10. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução
(UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes
de aplicação das referidas regras.
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11. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE)
N.º828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M"
[alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou
mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que
contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
13. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas
aos consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções", a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios,
tal como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das sua
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para
reduzir o teor de glutén, não contiverem, tal como vendidos ao
consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.
14. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de
ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a
evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades
cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20/mg/kg.
15. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os
géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não
contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da
taxa reduzida do imposto.
IV - Dos PRODUTOS
i) Bolo de Chocolate - XX
16. A ficha do produto enviada em anexo, refere que foi elaborada por uma
equipa HACCP (Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), não
identificando qualquer data ou mesmo entidade responsável pela sua
emissão. Na composição dos produtos constam os ingredientes
"Massa/Cobertura: farinha de arroz, chocolate, açúcar, ovos pasteurizados,
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creme vegetal".
17. Porém, na utilização prevista para o produto, é informado que este se
destina ao consumo pela população em geral, exeto indivíduos com alergias
ou intolerâncias. Referindo-se, in casu, às substâncias ou produtos que
provocam alergias ou intolerâncias: Ovos. Acresce ainda a informação que
"Pode conter vestígios de soja, leite, avelã e amêndoa". E a menção
«Produto isento de glúten» Reg. (CE) 1169/2011 do Parlamento Europeu e
Conselho de 25 de outubro de 2011.
18. Por sua vez na rotulagem não faz qualquer referência à ausência de
glúten mas apenas aos ingredientes, farinha de arroz, chocolate, açúcar,
ovos pasteurizados, creme vegetal e a informação de que pode conter
lecitina de soja e vestígios de avelã e amêndoa.
19. Ora, existem ingredientes na composição do produto cuja ausência de
glúten parece ser evidente e improvável a contaminação (incluindo a
tecnicamente inevitável), nomeadamente o açúcar, a farinha de arroz e os
ovos ainda que pasteurizados. Relativamente aos outros 2 ingredientes,
chocolate e creme vegetal, não foi demonstrada a ausência de glúten.
Acresce ainda que na rotulagem não é assumida a ausência ou o baixo teor
de glúten, conforme é referido nos artigos 3.º do Regulamento (CE)
N.º41/2009 da Comissão de 20 de janeiro de 2009 (já revogado) e do
Regulamento de Execução (EU) n.º 828/2014 da Comissão de 30 de julho
de 2014, atualmente em vigor.
ii) Cheesecake de Frutos Silvestres - XX
20. A ficha técnica constante do processo, relativamente ao produto
identificado, também foi elaborada por uma equipa HACCP. Não obstante
não vem identificada a entidade que tutela aquela mesma equipa, nem a
data da sua elaboração. São ingredientes do produto: Massa/Cobertura:
"nata vegetal, queijo de barrar, farinha de arroz, açúcar, manteiga,
margarina vegetal, ovos pasteurizados, frutos silvestres".
21. Na utilização prevista para o produto, ponto 10 da ficha técnica, é
referido que este se destina ao "Consumo pela população em geral, exeto
indivíduos com alergias ou intolerâncias. Substâncias ou produtos que
provocam alergias ou intolerâncias: leite e ovos" e "Produto isento de
glutén". (Reg. (CE) 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25
de outubro de 2011). Esta informação não consta da rotulagem (ponto 11
da ficha técnica).
22. Todavia, verifica-se que também este produto contém ingredientes,
cuja ausência da substância parece evidente. E, em face do constante na
ficha do produto, uma vez que não foi enviado qualquer elemento adicional,
não é possível concluir que não existe presença de glúten ou
"contaminação" do mesmo. Esta informação, ainda que conste do ponto 10
da ficha "Produto isento de glúten", não é considerada na rotulagem, ponto
11.
V – CONCLUSÃO
23. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos,
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considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao
Código do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes
celíacos"; e considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis
em todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao
consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios, refira-se que:
- O solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido de
que não se afigura que os produtos em causa "Bolo de Chocolate - XX" e
"Cheesecake de Frutos Silvestres - XX" se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
pelo que devem ser tributados à taxa normal do imposto prevista no artigo
18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA, por falta de enquadramento na
verba 1.12 ou qualquer outra constante das listas anexas ao citado Código.
(1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os
Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE)n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as
Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) N.º
608/2004 DA Comissão.
(2) As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes
requisitos:
a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.
(3) Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009
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