Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1113
- Data
- 2011-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Doação de acções.
Texto integral (1327 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: 1.º, n.º 3, alínea c)
Assunto: Doação de acções
Processo: 2010002759 – IVE n.º 1113, com despacho concordante, da Sra.
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património, de 13.08.2010.
Conteúdo: Uma pessoa singular, na qualidade de proprietária de um estabelecimento
comercial, que exerce a sua actividade no ramo …, e sendo, nesta qualidade,
sócio da Associação X, apresentou, por via electrónica, um pedido de
informação vinculativa, nos termos do disposto do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1 - A Associação X adquiriu ao longo dos anos, directa e indirectamente, um
significativo conjunto de participações, quer em número, quer em valor, em
sociedades comerciais, as quais desenvolvem actividades complementares ou
acessórias do exercício … e em sectores afins.
2 - Actualmente, as participações sociais detidas pela Associação X formam,
no plano jurídico-societário, um grupo de sociedades, que corresponde ao seu
"universo empresarial", cuja compatibilização das necessidades de gestão,
com as decorrentes da prossecução das finalidades típicas da associação
apresenta crescentes dificuldades, já que a gestão de um grupo societário visa
o lucro, tendo a direcção de uma associação empresarial objectivos diferentes.
3 - Em Assembleia-Geral a Associação X deliberou transferir para os seus
sócios uma participação significativa no seu grupo de sociedades.
4 - Para isso, a Associação X irá entregar aos sócios acções representativas de
uma sociedade gestora de participações sociais, a sociedade Y, SGPS, S. A., a
qual irá ser constituída com a participação que a Associação X detém na
sociedade Z, S. A..
5 - Esta sociedade concentra actualmente a quase totalidade das participações
sociais que formam o universo empresarial da Associação X, não podendo,
porém, dedicar-se licitamente de forma exclusiva à gestão das participações
sociais que aquela detém, por ser uma sociedade operacional.
6 - As acções da sociedade Y, SGPS, S. A. serão entregues aos sócios e
associados da Associação X sem qualquer contrapartida financeira para esta,
seja em dinheiro, seja em espécie, e a sua entrega (que será livre de
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quaisquer ónus ou encargos) não implicará modificação ou extinção dos
respectivos direitos associativos estatutários.
7 - A entrega das acções pressupõe a realização do seguinte conjunto de
operações societárias:
a) Constituição da SGPS com o capital social inicial de € …, o qual será
integralmente realizado através da entrada em espécie da totalidade da
participação da Associação X na sociedade Z, S. A..
b) Entrega gratuita pela Associação X aos sócios e associados de acções
representativas de, previsivelmente, 10% do capital social da SGPS.
c) Realização de um aumento o capital social da sociedade Y, SGPS, S. A.
reservado a accionistas, que se consubstanciará na emissão de acções
ordinárias e de acções preferenciais sem voto remíveis.
d) No âmbito do aumento do capital social da sociedade Y, SGPS, S. A. a
Associação X efectuará uma segunda entrega de acções gratuitas dessa
sociedade, cujos beneficiários serão os sócios e associados accionistas
da SGPS que subscreverem o aumento de capital, encontrando-se esta
segunda operação de entrega gratuita de acções da sociedade Y, SGPS,
S. A. dependente da confirmação, pela Direcção da Associação X, da
realização do aumento de capital da SGPS.
8 - Para efeitos de determinação do número de acções a atribuir a cada sócio
na primeira distribuição gratuita (alínea b) do ponto antecedente), foram
estabelecidos como critérios cumulativos de rateio, dotados de igual
ponderação:
I) A antiguidade enquanto sócio.
II) O valor acumulado de quotas pagas à Associação X.
9 - Para a segunda distribuição gratuita não será estabelecida qualquer
ponderação entre sócios, encontrando-se previsto um critério objectivo de
atribuição das acções, que consiste em entregar uma acção ordinária por cada
acção ordinária ou por cada duas acções preferenciais subscritas pelos sócios
no aumento de capital.
10 - Como os direitos de subscrição do aumento de capital são fixados com
base no número de acções atribuídas aos sócios na primeira distribuição
gratuita, o resultado da segunda distribuição irá reflectir indirectamente a
aplicação dos critérios de distribuição utilizados na primeira.
11 - O requerente pretende ver esclarecida a questão que a seguir formula e
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que entende relevante para o enquadramento jurídico-tributário das operações
descritas nas alíneas b) e d) do ponto 8:
- As acções representativas do capital social da sociedade Y, SGPS, S. A.
que o requerente vier a receber da Associação X, no contexto e nas
condições acima referidas, devem ser qualificadas como "aquisições
gratuitas de bens", para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral anexa ao
Código do Imposto do Selo, tal como esse conceito é explicitado no artigo
1.º, n.º 3 daquele Código, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de Novembro, encontrando-se como tal abrangidas pela incidência
objectiva do Imposto do Selo, sem prejuízo da exclusão prevista no artigo
1.º, n.º 5, alínea e) do mesmo Código, que será aplicável aos sócios e
associados que sejam pessoas colectivas?
Análise
Conforme solicitado pelo requerente, a presente informação cinge os seus
efeitos ao Imposto do Selo e, bem assim, às operações por aquele
mencionadas, que se descrevem supra.
Na mesma não se apreciam ou valoram outras operações, ainda que conexas
com aquelas, como as que, ao longo da petição de informação, se refere irem
ser (ou ter sido) praticadas pela Associação X.
E, como é óbvio, a presente informação há-de assentar nos pressupostos de
facto e de direito que são comunicados à Administração Fiscal (AF) na referida
petição, pois se assim não for, a mesma caducará – cfr. Artigo 68.º, n.º 15 da
LGT.
Relativamente à entrega gratuita de acções mencionada na alínea b) do ponto
8, cabe referir que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código
do Imposto do Selo (CIS) se entende que "para efeitos da verba 1.2 da Tabela
Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que
tenham por objecto:
(…) c) Participações sociais…"
Constata-se, deste modo, que, enquanto entrega gratuita de acções, esta
constitui facto tributário relevante em sede de incidência objectiva do imposto
de selo, visto aquele ser uma pessoa singular (o ora requerente).
E quanto à alínea d) do ponto 8?
A acontecer uma segunda entrega gratuita de acções, a ratio decidendi será a
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mesma.
Óbvio será que terá de ficar muito bem determinado que (e quais) acções
adquire o requerente porque subscreveu o aumento de capital e quais lhe
foram entregues a título gratuito pela Associação X.
Mas, uma vez apurada a quantidade de acções que o requerente recebe a
título gratuito, estamos perante uma transmissão gratuita de participações
sociais, pelo que não poderá a conclusão ser diferente da que se retirou acima
- no caso, a subsunção da situação à previsão contida no artigo 1.º, n.º 3,
alínea c) do CIS.
É certo que, no caso da alínea d) do n.º 8, o requerente só receberá acções, a
título gratuito, caso exista um aumento de capital e, existindo este, nele
decida participar.
Mas, se participar e, por via disso, receber acções a título gratuito, não
interessa ao fisco o móbil da transmissão; verificando-se um determinado
facto tributário, este opera de per si, desencadeando-se toda a eficácia que a
lei faz decorrer dessa mesma verificação – no caso, da previsão contida no
artigo 1.º, n.º 3, alínea c) do CIS.
Efectivamente, a Administração Fiscal não efectua valorações sobre o processo
cognoscitivo que conduz à prática de actos/factos que se insiram nas
previsões das normas de incidência tributária.
E de tal forma assim é que mesmo que os actos/factos susceptíveis de
preencher os pressupostos das normas de incidência aplicável revestissem
carácter ilícito, ainda assim se deveria proceder à respectiva tributação, face
ao teor do artigo 10.º da LGT.
Já se o requerente fosse não uma pessoa singular, mas colectiva, a aquisição
gratuita de acções seria tributada não em sede imposto do selo, mas de IRC.
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