Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1113

Data
2011-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Doação de acções.

Texto integral (1327 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: 1.º, n.º 3, alínea c) Assunto: Doação de acções Processo: 2010002759 – IVE n.º 1113, com despacho concordante, da Sra. Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património, de 13.08.2010. Conteúdo: Uma pessoa singular, na qualidade de proprietária de um estabelecimento comercial, que exerce a sua actividade no ramo …, e sendo, nesta qualidade, sócio da Associação X, apresentou, por via electrónica, um pedido de informação vinculativa, nos termos do disposto do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária: 1 - A Associação X adquiriu ao longo dos anos, directa e indirectamente, um significativo conjunto de participações, quer em número, quer em valor, em sociedades comerciais, as quais desenvolvem actividades complementares ou acessórias do exercício … e em sectores afins. 2 - Actualmente, as participações sociais detidas pela Associação X formam, no plano jurídico-societário, um grupo de sociedades, que corresponde ao seu "universo empresarial", cuja compatibilização das necessidades de gestão, com as decorrentes da prossecução das finalidades típicas da associação apresenta crescentes dificuldades, já que a gestão de um grupo societário visa o lucro, tendo a direcção de uma associação empresarial objectivos diferentes. 3 - Em Assembleia-Geral a Associação X deliberou transferir para os seus sócios uma participação significativa no seu grupo de sociedades. 4 - Para isso, a Associação X irá entregar aos sócios acções representativas de uma sociedade gestora de participações sociais, a sociedade Y, SGPS, S. A., a qual irá ser constituída com a participação que a Associação X detém na sociedade Z, S. A.. 5 - Esta sociedade concentra actualmente a quase totalidade das participações sociais que formam o universo empresarial da Associação X, não podendo, porém, dedicar-se licitamente de forma exclusiva à gestão das participações sociais que aquela detém, por ser uma sociedade operacional. 6 - As acções da sociedade Y, SGPS, S. A. serão entregues aos sócios e associados da Associação X sem qualquer contrapartida financeira para esta, seja em dinheiro, seja em espécie, e a sua entrega (que será livre de Processo: 2010002759 – IVE n.º 1113 1 quaisquer ónus ou encargos) não implicará modificação ou extinção dos respectivos direitos associativos estatutários. 7 - A entrega das acções pressupõe a realização do seguinte conjunto de operações societárias: a) Constituição da SGPS com o capital social inicial de € …, o qual será integralmente realizado através da entrada em espécie da totalidade da participação da Associação X na sociedade Z, S. A.. b) Entrega gratuita pela Associação X aos sócios e associados de acções representativas de, previsivelmente, 10% do capital social da SGPS. c) Realização de um aumento o capital social da sociedade Y, SGPS, S. A. reservado a accionistas, que se consubstanciará na emissão de acções ordinárias e de acções preferenciais sem voto remíveis. d) No âmbito do aumento do capital social da sociedade Y, SGPS, S. A. a Associação X efectuará uma segunda entrega de acções gratuitas dessa sociedade, cujos beneficiários serão os sócios e associados accionistas da SGPS que subscreverem o aumento de capital, encontrando-se esta segunda operação de entrega gratuita de acções da sociedade Y, SGPS, S. A. dependente da confirmação, pela Direcção da Associação X, da realização do aumento de capital da SGPS. 8 - Para efeitos de determinação do número de acções a atribuir a cada sócio na primeira distribuição gratuita (alínea b) do ponto antecedente), foram estabelecidos como critérios cumulativos de rateio, dotados de igual ponderação: I) A antiguidade enquanto sócio. II) O valor acumulado de quotas pagas à Associação X. 9 - Para a segunda distribuição gratuita não será estabelecida qualquer ponderação entre sócios, encontrando-se previsto um critério objectivo de atribuição das acções, que consiste em entregar uma acção ordinária por cada acção ordinária ou por cada duas acções preferenciais subscritas pelos sócios no aumento de capital. 10 - Como os direitos de subscrição do aumento de capital são fixados com base no número de acções atribuídas aos sócios na primeira distribuição gratuita, o resultado da segunda distribuição irá reflectir indirectamente a aplicação dos critérios de distribuição utilizados na primeira. 11 - O requerente pretende ver esclarecida a questão que a seguir formula e Processo: 2010002759 – IVE n.º 1113 2 que entende relevante para o enquadramento jurídico-tributário das operações descritas nas alíneas b) e d) do ponto 8: - As acções representativas do capital social da sociedade Y, SGPS, S. A. que o requerente vier a receber da Associação X, no contexto e nas condições acima referidas, devem ser qualificadas como "aquisições gratuitas de bens", para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, tal como esse conceito é explicitado no artigo 1.º, n.º 3 daquele Código, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, encontrando-se como tal abrangidas pela incidência objectiva do Imposto do Selo, sem prejuízo da exclusão prevista no artigo 1.º, n.º 5, alínea e) do mesmo Código, que será aplicável aos sócios e associados que sejam pessoas colectivas? Análise Conforme solicitado pelo requerente, a presente informação cinge os seus efeitos ao Imposto do Selo e, bem assim, às operações por aquele mencionadas, que se descrevem supra. Na mesma não se apreciam ou valoram outras operações, ainda que conexas com aquelas, como as que, ao longo da petição de informação, se refere irem ser (ou ter sido) praticadas pela Associação X. E, como é óbvio, a presente informação há-de assentar nos pressupostos de facto e de direito que são comunicados à Administração Fiscal (AF) na referida petição, pois se assim não for, a mesma caducará – cfr. Artigo 68.º, n.º 15 da LGT. Relativamente à entrega gratuita de acções mencionada na alínea b) do ponto 8, cabe referir que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) se entende que "para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: (…) c) Participações sociais…" Constata-se, deste modo, que, enquanto entrega gratuita de acções, esta constitui facto tributário relevante em sede de incidência objectiva do imposto de selo, visto aquele ser uma pessoa singular (o ora requerente). E quanto à alínea d) do ponto 8? A acontecer uma segunda entrega gratuita de acções, a ratio decidendi será a Processo: 2010002759 – IVE n.º 1113 3 mesma. Óbvio será que terá de ficar muito bem determinado que (e quais) acções adquire o requerente porque subscreveu o aumento de capital e quais lhe foram entregues a título gratuito pela Associação X. Mas, uma vez apurada a quantidade de acções que o requerente recebe a título gratuito, estamos perante uma transmissão gratuita de participações sociais, pelo que não poderá a conclusão ser diferente da que se retirou acima - no caso, a subsunção da situação à previsão contida no artigo 1.º, n.º 3, alínea c) do CIS. É certo que, no caso da alínea d) do n.º 8, o requerente só receberá acções, a título gratuito, caso exista um aumento de capital e, existindo este, nele decida participar. Mas, se participar e, por via disso, receber acções a título gratuito, não interessa ao fisco o móbil da transmissão; verificando-se um determinado facto tributário, este opera de per si, desencadeando-se toda a eficácia que a lei faz decorrer dessa mesma verificação – no caso, da previsão contida no artigo 1.º, n.º 3, alínea c) do CIS. Efectivamente, a Administração Fiscal não efectua valorações sobre o processo cognoscitivo que conduz à prática de actos/factos que se insiram nas previsões das normas de incidência tributária. E de tal forma assim é que mesmo que os actos/factos susceptíveis de preencher os pressupostos das normas de incidência aplicável revestissem carácter ilícito, ainda assim se deveria proceder à respectiva tributação, face ao teor do artigo 10.º da LGT. Já se o requerente fosse não uma pessoa singular, mas colectiva, a aquisição gratuita de acções seria tributada não em sede imposto do selo, mas de IRC. Processo: 2010002759 – IVE n.º 1113 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.