Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1111

Data
2012-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (cavilha de latão)

Texto integral (746 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, i) Assunto: Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (cavilha de latão) Processo: L121 2008064 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 09-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efectuado ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), por “A”, presta-se a seguinte informação. 1. No pedido em epígrafe é solicitada informação sobre o enquadramento, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, de algumas operações ali descritas, efectuadas pela exponente. 2. Em concreto, exercendo a actividade de comércio por grosso de metais ferrosos e não ferrosos, questiona a possível inclusão de alguns bens assim comercializados (cavilha de latão), no âmbito de aplicação do Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou seja, se as respectivas transmissões estão sujeitas à regra especial de tributação estabelecida, em génese, na alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do citado Código. 3. Efectivamente, a referida alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do CIVA, consagrando uma norma de incidência subjectiva, determina que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto." 4. Por força do disposto no n.° 13 do art.° 36.° do CIVA, nas situações previstas na legislação citada no ponto anterior, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente". 5. Quanto ao Anexo E ao CIVA, contemplando uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo 2.º” do citado Código, foi aditado a este diploma legal pela Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, vindo a sofrer alterações na sua redacção, por força da publicação do Decreto-Lei n.° 393/2007, de 31 de Dezembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2008. 6. Em suma, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do CIVA, é necessário que se verifique que os bens, objecto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis. 6.1 As citadas regras especiais de tributação assentam na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que se mostre Processo: L121 2008064 1 devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial, independentemente da actividade exercida. 6.2 Efectivamente, tratando-se de sujeito passivo que efectua a outra sujeito passivo, transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar, na factura a emitir, o motivo da não liquidação desse imposto, através da expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13 do art.° 35.° (actual art.º 36.º) do CIVA. 6.3 Inversamente, um sujeito passivo que adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor, com a menção "IVA devido pelo adquirente" deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. 6.4 Refira-se que a aplicação das mencionadas regras especiais não prejudicam o exercício do direito à dedução nos termos gerais estabelecidos no art.° 19.° e seguintes do Código do IVA. 7. Face ao exposto, a "cavilha de latão", produto objectivamente em questão, não tem enquadramento no Anexo E ao CIVA, pelo que a sua transmissão está sujeita ao regime normal de tributação do imposto, ou seja, não lhe é aplicável a regra especial de tributação (inversão do sujeito passivo). 8. Efectivamente, a "cavilha de latão" assume, no seu estado actual de comercialização, a forma de produto transformado ou acabado, não constituindo desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis, pelo que não se encontram abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas regras gerais de tributação do imposto (IVA). Processo: L121 2008064 2
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