Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1111
- Data
- 2012-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (cavilha de latão)
Texto integral (746 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, i)
Assunto:
Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (cavilha de latão)
Processo:
L121 2008064 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 09-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efectuado ao
abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), por “A”, presta-se a
seguinte informação.
1. No pedido em epígrafe é solicitada informação sobre o enquadramento,
em sede de imposto sobre o valor acrescentado, de algumas operações ali
descritas, efectuadas pela exponente.
2. Em concreto, exercendo a actividade de comércio por grosso de metais
ferrosos e não ferrosos, questiona a possível inclusão de alguns bens assim
comercializados (cavilha de latão), no âmbito de aplicação do Anexo E ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou seja, se as
respectivas transmissões estão sujeitas à regra especial de tributação
estabelecida, em génese, na alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do citado Código.
3. Efectivamente, a referida alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do CIVA,
consagrando uma norma de incidência subjectiva, determina que são sujeitos
passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea
a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços
mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução
total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou
prestadores sejam sujeitos passivos do imposto."
4. Por força do disposto no n.° 13 do art.° 36.° do CIVA, nas situações
previstas na legislação citada no ponto anterior, as facturas ou documentos
equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos
serviços devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente".
5. Quanto ao Anexo E ao CIVA, contemplando uma "Lista dos bens e serviços
do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a
alínea i) do n.° 1 do artigo 2.º” do citado Código, foi aditado a este diploma
legal pela Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, vindo a sofrer alterações na sua
redacção, por força da publicação do Decreto-Lei n.° 393/2007, de 31 de
Dezembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2008.
6. Em suma, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de
tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada
alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do CIVA, é necessário que se verifique que os
bens, objecto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles
efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em
qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram
a condição essencial de serem produtos recicláveis.
6.1 As citadas regras especiais de tributação assentam na aplicação da
inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que se mostre
Processo: L121 2008064
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devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde
que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial,
independentemente da actividade exercida.
6.2 Efectivamente, tratando-se de sujeito passivo que efectua a outra sujeito
passivo, transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no
Anexo E, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar, na factura a
emitir, o motivo da não liquidação desse imposto, através da expressão "IVA
devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13 do art.° 35.° (actual
art.º 36.º) do CIVA.
6.3 Inversamente, um sujeito passivo que adquira a outro sujeito passivo
bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu
fornecedor, com a menção "IVA devido pelo adquirente" deve liquidar o
imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a
operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno
emitido para o efeito.
6.4 Refira-se que a aplicação das mencionadas regras especiais não
prejudicam o exercício do direito à dedução nos termos gerais estabelecidos
no art.° 19.° e seguintes do Código do IVA.
7. Face ao exposto, a "cavilha de latão", produto objectivamente em questão,
não tem enquadramento no Anexo E ao CIVA, pelo que a sua transmissão
está sujeita ao regime normal de tributação do imposto, ou seja, não lhe é
aplicável a regra especial de tributação (inversão do sujeito passivo).
8. Efectivamente, a "cavilha de latão" assume, no seu estado actual de
comercialização, a forma de produto transformado ou acabado, não
constituindo desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis, pelo que não se
encontram abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas regras gerais
de tributação do imposto (IVA).
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