Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 111
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
- Descritores
Sumário
IPSS – restituição do IVA
Texto integral (536 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 20/90, de 13/01
Artigo: 2º
Assunto: IPSS – restituição do IVA
Processo:
R119 2006111– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 07-11-06
Conteúdo:
1. A exponente é uma pessoa colectiva de utilidade pública registada como
Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme publicado em Diário da
República nº NN.
2. Os seus fins consistem em " Promover o apoio e integração social do
indivíduo doente mental; defender os direitos do doente mental; promover e
defender a saúde mental da comunidade; sensibilizar, esclarecer e mobilizar a
opinião pública para a problemática do doente mental; promover a
inter-relação com as estruturas comunitárias para a realização de acções
conjuntas na área da saúde mental; criar centros de apoio, oficinas protegidas
e estruturas afins, como meio facilitador da plena participação social dos
doentes e deficientes mentais; promover e apoiar a investigação e o
intercâmbio científico e técnico no campo da saúde mental; fazer-se
representar em reuniões de trabalho e estabelecer relações com instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente com outras
instituições congéneres; promover a criação de grupos de trabalho que
estudem e aprofundem os objectivos da associação; realizar outras
actividades, anteriormente não mencionadas e que sirvam o propósito de
desenvolver acções de apoio ao doente mental. "
3. 0 Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, prevê, no seu artº 2º, com a
redacção dada pelo nº 5 do artº 35º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, o
seguinte:
" 0 Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante
equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade
social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às
seguintes operações:
a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção
e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução
dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor
não inferior a € 997,60 com exclusão do IVA; (…) "
4. Os bens e serviços que a exponente pretende adquirir, relacionados com a
construção de imóveis a utilizar na prossecução dos seus fins estatutários,
nomeadamente a empreitada de construção de raiz de um Centro de
Reabilitação Profissional para pessoas portadoras de deficiência mental, bem
como os serviços de fiscalização da referida obra, têm enquadramento no
âmbito da alínea a) do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de
Janeiro.
5. Deverá, no entanto, atender-se ao facto de que um dos requisitos
necessários para que opere esta isenção é que os imóveis em questão sejam
utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins
estatutários. Ou seja, para serem alvo da isenção deverão estes imóveis estar
Processo:
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no imobilizado da exponente e ser utilizados total ou principalmente por esta
entidade nos seus fins estatutários.
6. Assim, e concluindo, é aplicável, na situação controvertida, o benefício de
isenção/restituição do imposto suportado no âmbito da construção em causa
de um Centro de Reabilitação Profissional, ao abrigo do atrás citado
Decreto-Lei nº 20/90, sem prejuízo da observância do referido no ponto 5
desta informação, dado estarmos perante uma exclusiva afectação do imóvel
aos fins previstos na alínea a) do nº 1 do artº 2º do citado diploma legal.
Processo:
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