Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1109
- Data
- 2012-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Redébito de serviços de construção civil por Junta de Freguesia
Texto integral (1038 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, j)
Assunto:
Redébito de serviços de construção civil por Junta de Freguesia
Processo: A100 2008521 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -
Geral, em 16-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do artigo
68° da Lei Geral Tributária (LGT), do sujeito passivo “A”, presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 A “A”, entidade responsável por gerir a rede ferroviária nas suas
vertentes de construção, conservação, manutenção, preservação do
património e gestão de capacidades, e no âmbito da empreitada de
modernização do troço X, mandou executar a construção de uma nova
estação, e beneficiar a Rua Y, junto ao antigo edifício de passageiros.
1.2 Depois de concluídos aqueles serviços, a Junta de Freguesia reclamou
junto da “A” das más condições de drenagem da Rua Y.
1.3 A “A” confirmou a pertinência do pedido e celebrou com a referida Junta
de Freguesia um protocolo de comparticipação financeira, para a execução
das obras necessárias, designadamente a instalação de colectores de águas
pluviais e respectivos órgãos de drenagem, e a construção de um muro de
suporte de terras por forma a evitar o arrastamento de terras para o
arruamento.
1.4 Nos termos do disposto no artigo 2° daquele protocolo, a “A” assumiu
comparticipar no pagamento dos trabalhos, até ao montante de x euros,
acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
1.5 Tendo em consideração estes factos, a “A” vem solicitar uma informação
vinculativa, no sentido de saber se a Junta de Freguesia, ao receber esta
quantia, tem de liquidar IVA em virtude de ser uma operação fora dos
poderes de autoridade.
1.6 Sendo uma operação sujeita a IVA, vem, também, solicitar que seja
informada se tem aplicação, neste caso, a regra de inversão do sujeito
passivo nos serviços de construção civil, tanto na facturação emitida pelos
empreiteiros à Junta de Freguesia, como na facturação da Junta de Freguesia
à “A”.
2. De acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art.
1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), são sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente
e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio
ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
Processo: A100 2008521
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serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada.
3. Nos termos do Oficio-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere ainda o ponto 1.6.3 do mesmo Ofício-Circulado que no caso de
adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que
conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e,
independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução
(afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo.
5. O mesmo Ofício-Circulado, nomeadamente no ponto 1.6.4, refere que o
Estado, Autarquias, Regiões Autónomas e outras pessoas colectivas de direito
público só são sujeitos passivos de IVA porque praticam determinado tipo de
operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se
refere o artigo 2° n° 2 do CIVA (exercício dos poderes de autoridade), pelo
que só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços
directamente relacionados com a actividade sujeita (ainda que isenta nos
termos do artigo 9° do CIVA), devendo, para o efeito, tais entidades informar
o respectivo prestador.
6. Deste modo, estando em causa obras de beneficiação de um arruamento
e respectivos colectores de águas pluviais, operações no exercício dos
poderes de autoridade da Junta de Freguesia, não sujeitas a imposto nos
termos do n° 2 do artigo 2° do CIVA, não deve ser aplicada a regra de
inversão em apreço na facturação emitida pelos empreiteiros àquela Junta de
Freguesia, sendo, portanto, liquidado o IVA nessas facturas, cabendo à Junta
de Freguesia, conforme referido anteriormente, informar os empreiteiros
deste facto.
7. Contudo, a comparticipação que a Junta de Freguesia vai receber da “A”,
na parte que ficou acordado no protocolo, isto é, no valor de X euros, sem
inclusão de IVA, encontra-se na esfera dos poderes de autoridade daquela
Junta, pelo que é uma operação não sujeita a IVA, nos termos do n° 2 do
artigo 2° do CIVA.
8. Sendo uma operação não sujeita a IVA, não se coloca a questão da
aplicabilidade, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços
de construção civil, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA,
uma vez que tal operação encontra-se fora do campo da sujeição a imposto.
9. Resumindo, os empreiteiros ao facturarem os serviços prestados de
reparação do arruamento em questão à Junta de Freguesia, não aplicam a
regra de inversão do sujeito passivo em questão, por estarem em causa
serviços directamente relacionados com a actividade não sujeita da Junta de
Freguesia - exercício dos poderes de autoridade, de acordo com o disposto
no ponto 1.6.4 do Ofício-Circulado n° 30.101 já referido, devendo liquidar o
IVA que se mostrar devido.
10. Por seu lado, a Junta de Freguesia ao debitar a exponente “A” da
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comparticipação que a mesma acordou pagar, no valor de x euros, através
do protocolo referido, referente à reparação da Rua Y, designadamente à sua
drenagem e protecção contra a queda de terras para o arruamento, não deve
liquidar IVA, dado que se trata de uma operação não sujeita, nos termos do
n° 2 do artigo 2° do CIVA.
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