Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11032

Data
2017-12-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12

Sumário

Reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12.

Texto integral (262 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12 Artigo: Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12 Assunto: Reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12 Processo: 2016001374 - IVE n.º 11032, com despacho concordante, de 18.12.2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. Estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, a atribuição de utilidade turística a «Empreendimentos já existentes que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais», desde que estas «visem (i) valorizar ou aumentar a respetiva categoria e a (ii) qualidade dos serviços prestados e (iii) tenham sido previamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo» (cf. n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma legal). Consequentemente, só a ampliação, remodelação, beneficiação e reequipamento, que consubstanciem o aumento da respetiva categoria hoteleira (v.g. de 4* para 5*), estatuído no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, previamente aprovadas pelo Turismo de Portugal, IP, para a atribuição da utilidade turística prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, constituem os pressupostos legais conducentes ao reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, à transmissão onerosa de bens imóveis com empreendimentos já existentes. Processo: 2016001374 – IVE n.º 11032 1
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