Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11032
- Data
- 2017-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12
Sumário
Reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12.
Texto integral (262 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12
Artigo: Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12
Assunto: Reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12
Processo: 2016001374 - IVE n.º 11032, com despacho concordante, de 18.12.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao
abrigo do artigo 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte
informação.
Estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, a
atribuição de utilidade turística a «Empreendimentos já existentes que sejam
objeto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais»,
desde que estas «visem (i) valorizar ou aumentar a respetiva categoria e a (ii)
qualidade dos serviços prestados e (iii) tenham sido previamente aprovados
pela Direcção-Geral do Turismo» (cf. n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma
legal).
Consequentemente, só a ampliação, remodelação, beneficiação e
reequipamento, que consubstanciem o aumento da respetiva categoria
hoteleira (v.g. de 4* para 5*), estatuído no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei
n.º 423/83, de 5/12, previamente aprovadas pelo Turismo de Portugal, IP,
para a atribuição da utilidade turística prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
5.º do mesmo diploma legal, constituem os pressupostos legais conducentes
ao reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, à transmissão onerosa de bens imóveis com
empreendimentos já existentes.
Processo: 2016001374 – IVE n.º 11032
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