Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1103

Data
2012-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Titularização de créditos

Texto integral (835 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 27, c) Assunto: Titularização de créditos Processo: C071 2005011 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 16-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa de “A”, presta-se a seguinte informação: 1. A requerente tem por objecto social a actividade de locação financeira. 2. De forma a proporcionar o financiamento das operações de locação financeira procede a operações de transmissão de créditos com vista à subsequente emissão de valores mobiliários. 3. Procede, assim, à celebração de contratos de titularização de créditos, usualmente conhecida por securitização. 4. A securitização é regulada pelo Decreto-Lei n° 453/99, de 5 de Novembro, o qual define ainda a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos. 5. A securitização consiste, essencialmente, numa agregação de créditos, sua autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores representativos. 6. O contrato de locação financeira, nos termos do art° 1° do Decreto-Lei n° 149/95, de 24 de Junho, é aquele "pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel (...) e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável (...)". 7. A exponente, como instituição de crédito que tem por objecto principal a locação financeira, adquire um direito estipulado contratualmente à contraprestação, um direito de crédito sobre os locatários. 8. Por força do contrato de titularização a exponente transmite os seus direitos de crédito a uma entidade terceira. 9. Procede ainda à gestão integrada dos créditos transferidos, a qual é remunerada e que engloba a prática de actos adequados à boa gestão dos créditos cedidos e, a título complementar e subsidiário, providenciar à boa cobrança dos mesmos. 10. Com a publicação do Decreto-Lei n° 219/2001, de 4 de Agosto, foi consagrado um regime que, por um lado, pretende assegurar a neutralidade no tratamento dos veículos de titularidade de créditos e as sociedades de titularização e por outro, conferir competitividade a este instrumento financeiro. 11. Em conformidade com o estipulado no n° 1 do art° 5° do Decreto-Lei n° 219/2001, de 4 de Agosto, estão isentas de IVA: a. "As operações de administração e gestão dos fundos de titularização de Processo: C071 2005011 1 créditos; b. As prestações de serviços de gestão que se enquadrem no art° 5° do Decreto-Lei n° 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o art° 24° do mesmo diploma". 12. Estabelece o n° 2 do mesmo diploma que, "não obstante a modificação subjectiva do credor, o cessionário dos créditos para efeitos de titularização pode regularizar o IVA respeitante aos créditos cujo risco assumiu que sejam considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos, quando for decretada a falência". 13. Estão ainda isentas do imposto, nos termos da alínea a) do n° 27° do art° 9° do Código do IVA (CIVA) "A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu". 14. Os títulos de securitização são caracterizados por um compromisso de pagamento futuro, de capital e juros, a partir de um fluxo de caixa proveniente da carteira de activos seleccionados. É utilizada pelo sistema financeiro como meio de obtenção de fundos e divisão de riscos. 15. As comissões de securitização que a exponente cobra aos seus clientes consubstanciam operações isentas de IVA, por se encontrarem abrangidas pelas alíneas a) e b) do art° 5° do Decreto-Lei n° 219/2001 e por força da alínea a) do n° 27 do art° 9° do CIVA. 16. A alínea c) do n° 27, do art° 9° do CIVA, por sua vez, isenta de imposto "As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas". 17. A securitização é uma ferramenta financeira usada para converter uma carteira de activos em títulos mobiliários passíveis de negociação. É uma forma de transformar activos relativamente ilíquidos em títulos mobiliários líquidos e de transferir os riscos associados a eles para os investidores que os compram assumindo uma natureza de financiamento. 18. Consubstanciando-se a securitização num tipo de financiamento das empresas, também a cedência dos referidos títulos, está isenta de IVA, por se encontrar abrangida pela alínea c) do n° 27 do art° 9° do CIVA, não devendo considerar-se incluída na derrogação prevista na mesma alínea, uma vez que não estamos perante operações de simples cobrança de dívidas. 19. No entanto, se o financiamento não revestir um carácter essencial no contrato, estando ao invés subalternizado perante operações que se possam reconduzir à cobrança de dívidas, então a isenção de imposto na sua transmissão, prevista na já citada alínea c) do n° 27 do art° 9° do CIVA não poderá operar. Processo: C071 2005011 2
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