Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11007
- Data
- 2017-08-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Determinação do âmbito da incidência subjetiva quando sobre o veículo automóvel exista uma penhora efetuada em processo executivo.
Texto integral (902 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 3.º
Assunto: Determinação do âmbito da incidência subjetiva quando sobre o veículo
automóvel exista uma penhora efetuada em processo executivo
Processo: 2016001359 - IVE n.º 11007, com despacho concordante de 22.09.2016, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um
pedido de informação vinculativa atinente à determinação da
incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação (IUC), isto é, a
determinação do sujeito passivo sobre quem recai a obrigação de
liquidação e pagamento do imposto, face à existência de um processo
de execução no âmbito do qual a viatura com a matrícula X, de que é
proprietária a pessoa que requer, foi penhorada e removida com a
intenção de ser vendida.
I – APRECIAÇÃO
Determina o n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que, "São sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou
privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos
veículos. ".
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art.º 6.º do mesmo diploma que o facto
gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal
como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
Da conjugação entre o âmbito de incidência subjetiva do IUC e o facto
constitutivo da correspondente obrigação de imposto, resulta que,
contrariamente ao que sucedia em sede de Imposto Municipal sobre
Veículos (IMV), o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal
como é atestada pelo registo, não tendo para o efeito relevância quer
o uso quer a fruição do mesmo.
Com a entrada em vigor do CIUC, procedeu-se a uma reforma do
regime de tributação dos veículos em Portugal, alterando de forma
substancial o regime de tributação automóvel, passando os sujeitos
passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de
propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via
pública. O facto relevante para efeitos de tributação deixa de estar na
circulação para se centrar meramente na propriedade dos automóveis.
O sujeito passivo passou assim, após a reforma da tributação
automóvel ocorrida em 2007, a ser aferido em função do registo,
registo esse que, no caso dos veículos terrestres, pertence ao Instituto
dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), o qual, através das
Conservatórias do Registo de Veículos (CRV), é a entidade
competente, em exclusivo, para o registo, conservação e atualização
da propriedade dos veículos automóveis (cf. n.º 1 do art.º 3.º do
Processo: 2016001359 - IVE n.º 11007
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Decreto – Lei n.º 129/2007).
O recurso ao registo automóvel é assim um elemento estruturante do
sistema do IUC, revelando-se como tal ao longo de diversas normas
no Código, e definindo o legislador, com base no elemento registal,
simultaneamente, o facto gerador do imposto, a conexão fiscal, por
regra, os elementos essenciais atinentes à liquidação do imposto. O
cancelamento das matrículas ou do registo de propriedade é
determinante para o terminus da exigibilidade do imposto.
Atualmente, e de acordo com a nova redação do n.º 1 do art.º 3.º do
CIUC, promovida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, ficou
clarificado o papel do registo em sede de IUC, na concretização do
sujeito passivo – as pessoas em nome das quais se encontre registada
a propriedade dos veículos.
A pessoa que requer é proprietária registada do veículo cujo âmbito
de incidência aqui se discute, informação constante do cadastro de
veículos da administração tributária, fundado nos elementos remetidos
pela CRV.
Acresce que, ao que fica dito, inexiste qualquer norma no CIUC que
determine a suspensão da liquidação do imposto em virtude da
existência de algum tipo de processo judicial ou de outra natureza.
No mesmo seguimento, e por força da aplicação das normas descritas,
inexiste ainda qualquer norma que proceda ao afastamento da
incidência sobre o proprietário registado do veículo em virtude de
penhora e remoção em processo de execução.
A penhora, facto que é invocado, constitui um direito real de garantia
que não contende com a propriedade, a qual é tributada em sede de
IUC. Garante a satisfação do crédito tributário, conferindo ao
exequente o direito a ser pago com preferência sobre outros credores
que não disponham de garantia real anterior.
Só com a venda se transferem para o adquirente os direitos do
executado sobre o bem, sendo relevante para efeitos de incidência do
imposto, nos termos descritos, o respetivo registo de propriedade
junto da CRV, e bem assim, de outros direitos sujeitos a registo nos
termos da legislação respetiva.
Registe-se apenas a existência da isenção de IUC relativamente aos
veículos apreendidos em processo-crime, e enquanto durar a
apreensão, conforme determina a al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC.
Não obstante, e segundo os elementos apresentados pela pessoa que
requer, não parece ser esse o caso, pelo que a isenção descrita não
terá aplicação ao caso apresentado.
Assim sendo, e por tudo o exposto, conclui-se que a pessoa que
requer é sujeito passivo do imposto enquanto proprietária do veículo,
cujo direito se encontra registado junto da CRV, inexistindo qualquer
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situação de facto ou de direito que limite ou impeça tal obrigação
tributária.
Nessa conformidade, é responsável pela liquidação e pagamento do
imposto nos termos gerais, e enquanto a propriedade do veículo se
encontrar registada em seu nome.
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