Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10998
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Cessão de estabelecimento comercial.
Texto integral (821 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º e Verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Cessão de estabelecimento comercial
Processo: 2016001353 – IVE n.º 10998 com despacho concordante de 18.11.2016, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património.
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, no qual a pessoa que requer pretende saber
se sobre o contrato de cessão da posição contratual que celebrou, no âmbito
da atividade prestamista, em 31 de julho de 2016, incide imposto do selo (IS).
I – FACTOS APRESENTADOS
No dia 31 de julho de 2016, X, na qualidade de cedente, celebrou com a
pessoa que requer, na qualidade de cessionária, um contrato de cessão de
estabelecimento comercial, de cujos considerandos e clausulado resulta, muito
sucintamente, o seguinte:
A cedente tem como objeto social a atividade de prestamista,
exercendo a sua atividade, em conjunto com a sociedade Y,
arrendatária dessa loja e de que a primeira contraente detém a maioria
do capital.
A loja em causa foi objeto de uma ação de despejo, devendo a
respetiva entrega ao senhorio, livre e desocupada de pessoas e bens,
efetivar-se até 30 de setembro de 2016.
Mediante este contrato, a primeira contraente cede à pessoa que
requer o seu estabelecimento comercial de prestamista, composto
pelos seguintes elementos: clientes; contratos de penhor;
funcionária/o(s); móveis e utensílios.
A cessão produz efeitos a partir de 31 de julho de 2016.
O preço da cessão do estabelecimento comercial é de € ….
Em 2 de setembro de 2016, foi celebrado um contrato de arrendamento
urbano para fins não habitacionais entre o/a proprietário/a da loja onde
funcionava o estabelecimento da cedente, na qualidade de senhorio/a, e a
pessoa que requer, na qualidade de arrendatária, com início em 01 de
setembro de 2016.
Em face do pedido apresentado pela pessoa que requer, importa determinar
se o referido contrato está sujeito a Imposto do Selo.
II – APRECIAÇÃO
O n.º 1 do art.º 1.º do CIS determina que o imposto do selo incide sobre
todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões
gratuitas de bens.
A verba 27 da TGIS, sob a epígrafe «Transferências onerosas de atividades ou
de exploração de serviços», sujeita a imposto os «Trespasses de
Processo: 2016001353 - IVE n.º 10998
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estabelecimento comercial, industrial ou agrícola». O referido imposto incide
sobre o valor do trespasse, aplicando-se-lhe uma taxa de 5% (cf. verba 27.1
da TGIS).
Quanto ao conceito de trespasse para efeitos de aplicação da referida verba é
entendimento que, à luz dos princípios básicos de interpretação da lei
tributária, constantes do art.º 11.º da LGT, o conceito de trespasse reconduz-
se ao definido no Direito Civil, em especial, no Regime do Arrendamento
Urbano.
Nessa conformidade não se pode falar de trespasses de estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola sem neles envolver bens imóveis, sobre os
quais hajam sido celebrados contratos de arrendamento, daqui resultando que
em face da lei atual, não se afigura aceitável sustentar a tributação, em sede
de imposto do selo, de trespasses que não integrem uma situação de
arrendamento para fins não habitacionais.
Na situação vertente, do clausulado do contrato resulta que a cedência de
estabelecimento não comporta a transmissão da posição de inquilino,
resultando antes a cessação – na sequência de ação de despejo – do contrato
de arrendamento da loja onde a cedente exercia a sua atividade.
Posteriormente, foi possível apurar que, de facto, a pessoa que requer
manteve o estabelecimento nas mesmas instalações onde funcionava
anteriormente, ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado ex novo
com o/a senhorio/a do imóvel. Por não se ter apurado, no âmbito do presente
pedido, qualquer outro elemento probatório que demonstre a transmissão do
direito ao arrendamento do cedente para o cessionário, conclui-se no sentido
da não sujeição da operação em causa a imposto do selo.
Ressalve-se, porém, que este entendimento é válido no pressuposto de que a
realidade factual subjacente ao negócio corresponde efetivamente à que foi
possível apurar na sequência dos pedidos de elementos adicionais formulados
no presente procedimento.
III – CONCLUSÃO
Em face do que ficou exposto, o entendimento atualmente vigente é o de que
só incide imposto do selo da Verba 27.1 sobre a transmissão de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola quando o mesmo integre a
transmissão do direito de arrendamento para fins não habitacionais.
Não resultando do contrato e restantes elementos juntos pela pessoa que
requer que a cedência do estabelecimento comercial integre o direito de
arrendamento existente sobre a loja onde a cedente exercia a sua atividade,
conclui-se que não se encontra preenchido aquele requisito, pelo que sobre a
operação em causa não incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS.
Processo: 2016001353 - IVE n.º 10998
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