Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1099

Data
2010-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Impossibilidade de benefício das isenções de IMI previstas no artigo 11.º do CIMI e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF por parte das Unidades Locais de Saúde - Entidades Públicas Empresariais.

Texto integral (1323 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Imposto Municipal sobre Imóveis e Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 11.º do CIMI e alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF Assunto: Impossibilidade de benefício das isenções de IMI previstas no artigo 11.º do CIMI e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF por parte das “Unidades Locais de Saúde – Entidades Públicas Empresariais” Processo: 2010001168 – IVE n.º 1099, com despacho concordante, de 2010.09.24, da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: Uma Unidade Local de Saúde, Entidade Pública Empresarial (ULS–EPE) apresentou, por via electrónica, um pedido de informação vinculativa, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária: «A Unidade Local de Saúde (ULS) requerente foi criada por Decreto-Lei, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, e integra, enquanto entidades jurídicas autónomas, as instalações (prédio/edifício) do ex-Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde definidos no seu diploma legal. De acordo com a legislação invocada a ULS sucede, com efeitos na data prevista no Decreto-Lei, em todos os direitos e obrigações do hospital e dos agrupamentos de centros de saúde integrados, constituindo título bastante para os respectivos registos, o diploma enunciado. Em conformidade, a modificação e a actualização da entidade jurídica titular implica, nos termos do artigo 13.º n.º 1 de CIMI, o averbamento a favor da ULS do registo do imóvel do ex-Hospital. Nesta circunstância, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, vêm solicitar informação, se a ULS enquanto entidade jurídica de natureza empresarial está ou não abrangida pelo regime de isenção do IMI, nomeadamente do artigo 11.º do respectivo código, ou se beneficia de regime de benefícios fiscais em termos da isenção fixada no artigo 44.º n.º 1, nomeadamente na alínea e) do EBF.» ANÁLISE: A ULS-EPE requerente foi criada por Decreto-Lei com a natureza de entidade pública empresarial, por integração de um Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde definidos, conforme o artigo 1.º do seu regime jurídico. Os estatutos da ULS-EPE e o respectivo regime jurídico constam do referido Decreto-Lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, aí se prevendo que esta sucede em todos os direitos e obrigações do Hospital e dos agrupamentos de centro de saúde nela integrados – artigos 2.º e 3.º. A ULS-EPE, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o qual estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º. A ULS-EPE, rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no decreto-lei que a criou e nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno e nas normas Processo: 2010001168 / IVE 1099 1 em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aí previstas no n.º 2 do artigo 4.º. Sobre a questão relacionada com a eventual aplicação da isenção prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis às “entidades públicas empresariais”, foi no Centro de Estudos Fiscais emitido o Parecer n.º 26/08, de 2008.03.17, o qual apresenta as seguintes conclusões: «27.…A natureza jurídica desta – qual seja, a de entidade pública empresarial – foi mantida, impondo-se agora avaliar qual o respectivo enquadramento em face do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Rege esta disposição que “estão isentos de IMI o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as Autarquias Locais e as suas associações e federações de municípios de Direito Público”. 28. Quer numa perspectiva pré-fiscal, quer num enfoque estritamente tributário, não nos restam quaisquer dúvidas que as entidades públicas empresariais só podem ser qualificadas como institutos públicos, se tomarmos tal conceito em sentido muito amplo, equivalente ao de pessoas colectivas de Direito Público de tipo institucional, por oposição ao de pessoas colectivas de Direito Público de população e território. No entanto, essa acepção tão generalista de institutos públicos não se afigura minimamente clarificadora, razão pela qual as referências aos mesmos têm, via de regra, um sentido muito mais limitado. 29. Assim sendo, é muito mais relevante, tendo, sobretudo, muito mais consequências práticas, o recorte das fronteiras entre institutos públicos em sentido estrito e entidades públicas empresariais como duas modalidades distintas de pessoas colectivas de Direito Público. Tal contraste tornou-se até bastante mais nítido a partir do início de 2004, ocasião em que foi publicada a Lei Quadro dos Institutos Públicos, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, cujo âmbito de aplicação em nada colide com o Regime do SEE - Sector Empresarial do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Na base da articulação destes dois diplomas, bem como de uma exegese mínima do artigo 11º do CIMI e, bem assim, do artigo 9º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), que o antecedeu, a expressão “institutos públicos que não tenham carácter empresarial”, nem mesmo na mais magnânima das interpretações, poderá abranger “entidades públicas empresariais”. 30. Nestes termos, não poderá ser reconhecida à requerente o acesso à isenção constante daquele preceito do CIMI… 31. A nossa conclusão negacionista não impede, no entanto, que se ponderem duas hipóteses, mas apenas para o futuro, relativamente a esta isenção do IMI: a) ou a pessoa colectiva de Direito Público envolvida altera o respectivo estatuto jurídico de entidade pública empresarial para instituto público em sentido estrito; b) ou, bem assim, se procede à alteração do artigo 11.º do CIMI, substituindo o trecho “(…) compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial (…) por outro, por exemplo, com a seguinte redacção: “(…) compreendendo os institutos públicos em sentido estrito, bem como as Processo: 2010001168 / IVE 1099 2 entidades públicas empresariais (…)”, evidenciando inequivocamente que apenas se pretendeu que ficassem de fora desta isenção as sociedades comerciais de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.» Este parecer foi já devidamente homologado superiormente, pelo que é forçoso concluir-se que não pode a ULS, EPE, como “entidade pública empresarial” que é, beneficiar da isenção de IMI constante do artigo 11.º do CIMI. A ULS requerente, solicita ainda informação acerca da possibilidade de poder vir a beneficiar da isenção de IMI prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF e que é destinada às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e às de mera utilidade pública, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins. O reconhecimento oficioso (n.º 4 do artigo 44.º do EBF) desta isenção depende assim:  Da inscrição dos prédios na matriz em nome das entidades beneficiárias;  Que esses prédios se destinem directamente à realização dos seus fins;  Que seja feita prova de que tais entidades foram declaradas de utilidade pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008, de 8 de Fevereiro). Ora, não consta dos elementos descritos no presente pedido de informação vinculativa, nomeadamente do Decreto-Lei que criou a ULS requerente, nem da documentação adicional que lhe foi entretanto solicitada, que esta tenha sido declarada pessoa colectiva de utilidade pública, razão por que não lhe pode ser reconhecida a isenção de IMI estabelecida na alínea e) do n.º 1 artigo 44.º do EBF. CONCLUSÃO: Nestes termos, conclui-se que a ULS-EPE, não pode, pelas razões antes enunciadas, beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 11.º do CIMI, não reunindo também os pressupostos para que lhe possa vir a ser reconhecido o benefício fiscal constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. Processo: 2010001168 / IVE 1099 3
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